DOE 04/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº124  | FORTALEZA, 04 DE JULHO DE 2024
revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 
16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional do Processo’ nº14/2024 
(fls. 181/182), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP LEANDRO PESSOA ALMEIDA – M.F. nº 430.564-1-7, e, suspender o presente 
Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições 
contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado 
para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 
23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de nº 200258079-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 45/2021, publicada no DOE CE nº 025, de 1º de fevereiro de 2021, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM JOÃO PAULO BEZERRA TEIXEIRA, em razão dos fatos descritos no ofício nº 151/2020–AJD/
SEC–CPI/SUL/4ºCRPM, datado de 10/03/2020, oriundo da Polícia Militar do Ceará, noticiando que no dia 22/02/2020, o militar em epígrafe, teria realizado 
postagem em rede social tecendo críticas ao Comando da Corporação pela decisão de afastar policiais militares que não se apresentaram na Operação Carnaval 
2020 durante o movimento paredista; CONSIDERANDO não constar informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou 
processual em desfavor do sindicado pelos mesmos fatos, posto que mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros 
indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da 
transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal 
ou Penal Militar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares 
mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 
28/08/2019); CONSIDERANDO que o fato acima referenciado supostamente ocorreu no dia 22/02/2020 configurando, em tese, crime de “publicação ou 
crítica indevida”, previsto no Art. 166 do CPM, cuja pena máxima em abstrato é de 1 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido 
no art. 115, inc. VI, do CPM, a infração penal cuja pena máxima seja igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois), prescreve no prazo de 4 
(quatro) anos, hipótese em que se enquadra a suposta infração; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses da 
data do fato até o presente momento, verificando-se assim, a consumação da prescrição administrativa/penal, mesmo levando-se em conta todas as suspensões 
do prazo prescricional; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir 
por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na 
análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SD PM JOÃO 
PAULO BEZERRA TEIXEIRA – M.F. nº 308.689-6-X, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da 
prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de junho de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
200114199-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 525/2020, publicada no DOE CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, em face do militar estadual, 
SD PM JADSON RANIE BARRETO DE ASSIS, o qual teria, por meio de suas redes sociais, digitado: “GREVE JÁ”, junto a rede social Facebook, no perfil 
de um político do Estado, fomentando incitação e manifestação de apoio a ato inconstitucional e ilegal. De acordo com a Portaria Instauradora o fato fora 
informado a este Órgão através do Ofício nº 111/2020, datado de 31/01/2020, da lavra do Subcomandante Geral da Polícia Militar do Ceará, fl. 08, encami-
nhando cópia do Relatório Técnico Nº 04/2020- Asint-PMCE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi devidamente citado 
(fls. 31/32) e apresentou defesa prévia à fl. 34/38. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 4 (quatro) testemunhas (fl. 88 - mídia DVD-R ). Posterior-
mente, o acusado foi interrogado (fl. 88 - mídia DVD-R) e abriu-se prazo para apresentação da respectiva defesa final; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 46/47 a testemunha TC PM João Marcelo Amaro de Sousa relatou que a época dos fatos exercia a função de orientador da célula de contrain-
teligência da Assessoria de Inteligência da PMCE, pontuou não recordar do Relatório Técnico nº 04/2020-ASINT, documento este que fundamentou a 
inauguração desta apuração. Asseverou ainda que naquele período era muito comum a produção de relatórios acerca de envolvimento de policiais militares 
no movimento grevista, onde os agentes da ASINT buscavam movimentações nas redes sociais, o que assegurou ter ocorrido no episódio em tela, quanto a 
produção do relatório técnico; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 88 – mídia DVD-R a testemunha 2º SGT PM Jaelio da Costa Rebouças 
declarou que não tinha conhecimento que o sindicado tinha problema de ordem disciplinar. Narrou que no âmbito do IPM o sindicado negou veemente que 
teria feito o comentário nas redes sociais, atribuindo o fato a esposa que compartilhava a rede social com o sindicado; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado à fl. 88 – mídia DVD-R a testemunha 1º Ten PM Francisco Alberto Lopes Sousa Júnior relatou que foi o encarregado do Inquérito Policial Militar 
(IPM) que apurou a conduta do sindicado e que era o comandante deste, no entanto, não observou nenhuma situação irregular de ordem disciplinar por parte 
do processado. Declarou que ao inquirir o SD Jadson, este narrou que seu “facebook” tinha senha compartilhada com sua esposa a época dos fatos, e que ela 
usava suas redes sociais; CONSIDERANDO que em depoimento acostado à fl. 88 – mídia DVD-R a testemunha Dayani Vanessa Barbosa Lima Barreto 
declarou em seu termo que não possuía rede social compartilhada com o sindicado, contudo, as páginas do “facebook”, tanto o seu perfil particular quanto 
o do seu esposo, ora sindicado, ficavam salvos e disponíveis no aparelho celular deste, o que afirmou utilizar, pois era destravado, além de assegurar que 
tinha acesso à senha do “facebook” de seu marido. Afirmou ter inserido o comentário no perfil mencionado na acusação, alvo desta sindicância, quando o 
sindicado estava em casa, não tendo verificado em qual conta estava logada no momento do comentário; CONSIDERANDO que as testemunhas, ouvidas 
foram uníssonas em dizer que a esposa do sindicado assumiu a autoria de ter inserido o comentário nas redes sociais supracitado na rede social; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis à fl. 88 – mídia DVD-R, no qual declarou que na época dos fatos tinha um aparelho 
celular, e normalmente deixava o referido aparelho com a esposa. Relatou possuir uma conta no “Facebook” à época dos fatos e esclareceu que a conta era 
compartilhada com sua então esposa e que ela tinha total acesso devido a ciúmes. Afirmou que a postagem questionada foi realizada por ela, utilizando a 
conta compartilhada. Declarou que tomou ciência do ocorrido somente durante o Inquérito Policial Militar (IPM), e que após isso ocorrer, desativou suas 
redes sociais. Asseverou que durante todo o movimento grevista, executou sua escala de serviço, não apresentou atestado médico e não compareceu a nenhum 
dia na sede do 18º BPM (local da greve) aderindo ao movimento; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais, a defesa alegou que no 
transcurso de todo o procedimento ficou evidenciado que não restou comprovada qualquer justa causa na instauração do procedimento em desfavor no militar 
ora sindicado. Por fim, pugnou pelo arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 165/2021, às fls. 
104/111v, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] 10. DA CONCLUSÃO: 
Ex positis, entendemos após analisar todo o conjunto probatório carreado nos autos, e dando atenção a defesa inicial e final do acusado, restou claro a autoria 
e materialidade transgressiva atribuída ao SD PM Jadson Ranie Barreto de Assis, quanto as imputações previstas na portaria inaugural. Por todo o exposto 
e com base nas disposições legais supra, sugerimos com a máxima vênia, a aplicação de uma sansão de permanência disciplinar. […]”; CONSIDERANDO 
que o entendimento do sindicante foi acolhido pelo então Orientador da CESIM/CGD, fl. 113 e pelo então Coordenador da CODIM/CGD, fls. 114/115; 
CONSIDERANDO que a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em consulta pública ao site do TJCE cumpre 
registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 089/2020-CPMJ, o sindicado, em decisão unânime foi absolvido nos 
autos do processo nº 0206463-94.2021.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), com fundamento no Art. 439, “e”, do CPPM, por não existir prova 
suficiente para a condenação, com trânsito em julgado do processo; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não existem 
elementos probatórios suficientes capazes de comprovar de forma inequívoca que o sindicado tenha sido o responsável pela postagem e/ou tenha tomado 
ciência imediata e intencional acerca da repercussão do conteúdo ora postado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou afastada a 
responsabilidade do sindicado quanto às transgressões apontadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO, por fim, que a minuciosa análise da prova 
testemunhal/documental não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que o militar tenha incentivado/participado, direta ou indiretamente, do 
movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração 
e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; 
CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão 
punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio 
pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão 
que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes para caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos milicianos, posto que 
o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os princípios 
da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos da sindicada (fls. 28/29), 

                            

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