DOEAM 02/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 02 de julho de 2024 13
PORTARIA Nº 282/2024/GDP-IDAM
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS -
IDAM, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a edição da
Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o vencimento
e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Admi-
nistrativas-GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual ocupantes de
cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO o disposto
no Decreto nº 28.020 de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os
procedimentos e critérios para concessão de Gratificação de Atividade Téc-
nico-Administrativa, aos Servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes
de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão; CONSIDERANDO a Lei
nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta e o que dispõe sobre os
procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividades Técni-
co-Administrativos, previstas na Lei nº 3.301 de 08 de outubro de 2008, dos
servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento
em comissão. CONSIDERANDO, ainda que a presente atribuição não
representará impacto financeiro na folha de pagamento do Órgão, tendo
em vista tratar-se de nomeação em substituição, conforme o Decreto de
06/06/2024; RESOLVE:I - ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-
-Administrativa - GATA ao servidor deste Instituto, ocupante de cargos em
provimento de comissão, conforme abaixo especificado, no valor fixado para
o respectivo nível da Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de
2008.
Nome
Cargo
Simb. Nível
A contar
AIRTON DE CASTRO QUEIROZ
GERENTE
AD-2
14
03/06/2024
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IDAM, em 11 de junho de 2024.
VANDERLEI ALVINO
Diretor-Presidente do IDAM
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#184506#13#188136/>
Protocolo 184506
Agência Reguladora dos Serviços
Públicos Delegados e Contratados do
Estado do Amazonas – ARSEPAM
<#E.G.B#184516#13#188146>
RESOLUÇÃO Nº 004/2024 - CERCON/ARSEPAM/IPEM
Institui a obrigatoriedade e cria regras para credenciamento junto ao IPEM
de empresas privadas que pretendam explorar serviços de instalação de
redes internas de gás natural canalizado e o cadastramento destas junto à
ARSEPAM.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO
E
CONTROLE
DOS
SERVIÇOS
PÚBLICOS-CERCON
e
o
DI-
RETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DO AMAZONAS-IPEM no uso de suas atribuições legais
conferidas do art. 10, da Lei Estadual n.º 5.060/2005;
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com
o art. 25, §2° da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar,
normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado,
conferida na Lei Estadual 5.420, de 17 de março de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução n° 004/2019
- ARSAM/CERCON/IPEM com o intuito de promover o credenciamento e
cadastramento de empresas privadas que pretendam explorar serviços
de instalação de redes internas de gás natural canalizado no Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO as redações dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, todos da Lei 9.933/99,
que determina a finalidade do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO
ESTADO DO AMAZONAS-IPEM, tendo como finalidade servir de órgão
executor das atividades de competências da União, delegadas mediante
Convênio de Cooperação Técnica e Administrativas com o INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO,
relativas às áreas de metrologia Legal e de Controle de Qualidade de bens
e Serviços, nos termos prescritos no art. 1º da Lei n.º 2.299/94; e ainda, as
disposições contidas na Lei delegada n.º 101/07;
CONSIDERANDO que a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
é a concessionária exclusiva dos serviços públicos de distribuição de gás no
Estado do Amazonas, por força da Constituição Estadual, da Lei Estadual
nº 2.325, de 08 de maio de 1995, do Contrato de Concessão e da Lei 5.420,
de 17 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a CIGÁS é a responsável pela aprovação dos
projetos e da execução das instalações internas de gás canalizado, para
fins de obtenção do habite-se de edificações novas ou reformadas, podendo
ser cobrados aos proprietários e às empresas construtoras, os serviços que
a CIGÁS executar, de exame de projetos e de instalações objetivando o
disposto no Contrato de Concessão;
CONSIDERANDO que a CIGÁS está autorizada a verificar as instalações
internas das unidades consumidoras, antes da colocação em serviço e a
qualquer tempo, a fim de certificar-se do cumprimento das normas técnicas
e da regular utilização dos serviços;
CONSIDERANDO o interesse do Poder Concedente, em estabelecer uma
matriz energética sustentável, garantindo condições de serviço adequadas
e instalações seguras para uso do gás natural nos diversos segmentos de
mercado, como residencial, comercial e industrial;
CONSIDERANDO ainda que o artigo 12, inciso XXIII da Lei Estadual
5.420/21, determina que incumbe ao Poder Concedente através da Agência
Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado
do Amazonas - ARSEPAM, fixar normas e instruções para a melhoria da
prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas
instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação
e no Contrato de Concessão; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar os procedimentos
a serem observados pelas empresas que pretendam explorar o serviço de
instalação de gás em unidades residenciais, comerciais e industriais no
estado do Amazonas, garantindo a correta aplicação das normas técnicas
pertinentes nas instalações privadas, em especial atenção às Normas ABNT
NBR 15526, NBR 15358, NBR 5419, NBR 5580, NBR 5590, NBR 6925 e
NBR 6943 ou aquelas que vierem substituí-las.
RESOLVEM:
Art. 1º - Instituir a obrigatoriedade de credenciamento prévio junto ao IPEM
e o cadastramento junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos
Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM de todas
as empresas que pretendam realizar os serviços de instalações internas de
redes de gás natural canalizado.
§1°. compreendem os serviços a que se refere o caput desse artigo:
I - construção e montagem de rede de gás enterrada ou aérea;
II - construção de rede de gás utilizando material em aço, PEAD e outros;
III - execução dos serviços de ensaios não destrutivos, tais como: líquido
penetrante, ultrassom, visual e dimensional;
IV - execução de serviços de testes hidrostáticos e pneumáticos;
V - serviço de pintura industrial;
VI - inspeção de qualidade em rede de gás;
VII - serviço de assistência e/ou manutenção das instalações internas.
§2°. No caso do inciso VII, do Art.1°, as empresas que prestarão apenas
o serviço de assistência e/ou manutenção das instalações internas do
segmento residencial e comercial realizarão o seu cadastramento na
ARSEPAM condicionado à qualificação de profissional, podendo ser realizada
na CIGÁS ou em curso de outra entidade com conteúdo equivalente, para
atuar estritamente no seguinte escopo de serviços:
I - sanar vazamentos em geral;
II - rearme de válvulas de bloqueio tipo shutoff.
III - substituir mangueiras, conexões, válvulas manuais e reguladoras;
IV - instalação e conversão de equipamentos de uso residencial e comercial
(fogões, churrasqueiras, fornos, cooktops, secadoras de roupa, aquecedores
de água e demais equipamentos de cocção);
V - adequação de chama pós conversão;
VI - regulagem de pressão de gás para equipamentos;
VII - limpeza de bicos injetores e equipamentos em geral;
VIII - pintura localizada de tubulação de gás.
Art. 2º - As empresas que tenham interesse em explorar os serviços
listados nos incisos de I a VII do artigo 1º deverão apresentar as seguintes
documentações:
I - atender aos requisitos da “Solicitação de Registro do Instalador”, para se
credenciar junto ao IPEM (disponível no site da ARSEPAM e do IPEM);
II - certidão de credenciamento no IPEM/AM, como empresa instaladora
de sistema de rede de distribuição interna de gás natural, em unidades
residenciais, comerciais e industriais, que ateste que o credenciado detém
o conhecimento técnico especificado no art. 1º de acordo com a atividade
correspondente, para o cadastramento na ARSEPAM.
III - requerimento e Ficha de Cadastro do Instalador, disponíveis no site da
ARSEPAM;
Parágrafo único: O fornecedor que prestará apenas os serviços de assistência
e/ou manutenção das instalações internas de gás natural canalizado nos
segmentos residencial e comercial (inciso VII, artigo 1º) deve preencher o
“Requerimento e a Ficha de Cadastro do Fornecedor” disponíveis no site da
ARSEPAM e apresentar as seguintes documentações:
a) na autenticada do documento de identificação do signatário e, tratando-se
do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
b) certificado de curso de qualificação que o torne apto a realizar os serviços
listados no §2º do Artigo 1º desta Resolução;
c) certidão do cadastro nacional de pessoa jurídica;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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