DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, terça-feira, 02 de julho de 2024 13 PORTARIA Nº 282/2024/GDP-IDAM O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - IDAM, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Admi- nistrativas-GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020 de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão de Gratificação de Atividade Téc- nico-Administrativa, aos Servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão; CONSIDERANDO a Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividades Técni- co-Administrativos, previstas na Lei nº 3.301 de 08 de outubro de 2008, dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão. CONSIDERANDO, ainda que a presente atribuição não representará impacto financeiro na folha de pagamento do Órgão, tendo em vista tratar-se de nomeação em substituição, conforme o Decreto de 06/06/2024; RESOLVE:I - ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico- -Administrativa - GATA ao servidor deste Instituto, ocupante de cargos em provimento de comissão, conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo nível da Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008. Nome Cargo Simb. Nível A contar AIRTON DE CASTRO QUEIROZ GERENTE AD-2 14 03/06/2024 CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do IDAM, em 11 de junho de 2024. VANDERLEI ALVINO Diretor-Presidente do IDAM FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#184506#13#188136/> Protocolo 184506 Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM <#E.G.B#184516#13#188146> RESOLUÇÃO Nº 004/2024 - CERCON/ARSEPAM/IPEM Institui a obrigatoriedade e cria regras para credenciamento junto ao IPEM de empresas privadas que pretendam explorar serviços de instalação de redes internas de gás natural canalizado e o cadastramento destas junto à ARSEPAM. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS-CERCON e o DI- RETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS-IPEM no uso de suas atribuições legais conferidas do art. 10, da Lei Estadual n.º 5.060/2005; CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, §2° da Constituição Federal e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado, conferida na Lei Estadual 5.420, de 17 de março de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução n° 004/2019 - ARSAM/CERCON/IPEM com o intuito de promover o credenciamento e cadastramento de empresas privadas que pretendam explorar serviços de instalação de redes internas de gás natural canalizado no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as redações dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º, todos da Lei 9.933/99, que determina a finalidade do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO AMAZONAS-IPEM, tendo como finalidade servir de órgão executor das atividades de competências da União, delegadas mediante Convênio de Cooperação Técnica e Administrativas com o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, relativas às áreas de metrologia Legal e de Controle de Qualidade de bens e Serviços, nos termos prescritos no art. 1º da Lei n.º 2.299/94; e ainda, as disposições contidas na Lei delegada n.º 101/07; CONSIDERANDO que a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS é a concessionária exclusiva dos serviços públicos de distribuição de gás no Estado do Amazonas, por força da Constituição Estadual, da Lei Estadual nº 2.325, de 08 de maio de 1995, do Contrato de Concessão e da Lei 5.420, de 17 de março de 2021; CONSIDERANDO que a CIGÁS é a responsável pela aprovação dos projetos e da execução das instalações internas de gás canalizado, para fins de obtenção do habite-se de edificações novas ou reformadas, podendo ser cobrados aos proprietários e às empresas construtoras, os serviços que a CIGÁS executar, de exame de projetos e de instalações objetivando o disposto no Contrato de Concessão; CONSIDERANDO que a CIGÁS está autorizada a verificar as instalações internas das unidades consumidoras, antes da colocação em serviço e a qualquer tempo, a fim de certificar-se do cumprimento das normas técnicas e da regular utilização dos serviços; CONSIDERANDO o interesse do Poder Concedente, em estabelecer uma matriz energética sustentável, garantindo condições de serviço adequadas e instalações seguras para uso do gás natural nos diversos segmentos de mercado, como residencial, comercial e industrial; CONSIDERANDO ainda que o artigo 12, inciso XXIII da Lei Estadual 5.420/21, determina que incumbe ao Poder Concedente através da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM, fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e no Contrato de Concessão; e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem observados pelas empresas que pretendam explorar o serviço de instalação de gás em unidades residenciais, comerciais e industriais no estado do Amazonas, garantindo a correta aplicação das normas técnicas pertinentes nas instalações privadas, em especial atenção às Normas ABNT NBR 15526, NBR 15358, NBR 5419, NBR 5580, NBR 5590, NBR 6925 e NBR 6943 ou aquelas que vierem substituí-las. RESOLVEM: Art. 1º - Instituir a obrigatoriedade de credenciamento prévio junto ao IPEM e o cadastramento junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM de todas as empresas que pretendam realizar os serviços de instalações internas de redes de gás natural canalizado. §1°. compreendem os serviços a que se refere o caput desse artigo: I - construção e montagem de rede de gás enterrada ou aérea; II - construção de rede de gás utilizando material em aço, PEAD e outros; III - execução dos serviços de ensaios não destrutivos, tais como: líquido penetrante, ultrassom, visual e dimensional; IV - execução de serviços de testes hidrostáticos e pneumáticos; V - serviço de pintura industrial; VI - inspeção de qualidade em rede de gás; VII - serviço de assistência e/ou manutenção das instalações internas. §2°. No caso do inciso VII, do Art.1°, as empresas que prestarão apenas o serviço de assistência e/ou manutenção das instalações internas do segmento residencial e comercial realizarão o seu cadastramento na ARSEPAM condicionado à qualificação de profissional, podendo ser realizada na CIGÁS ou em curso de outra entidade com conteúdo equivalente, para atuar estritamente no seguinte escopo de serviços: I - sanar vazamentos em geral; II - rearme de válvulas de bloqueio tipo shutoff. III - substituir mangueiras, conexões, válvulas manuais e reguladoras; IV - instalação e conversão de equipamentos de uso residencial e comercial (fogões, churrasqueiras, fornos, cooktops, secadoras de roupa, aquecedores de água e demais equipamentos de cocção); V - adequação de chama pós conversão; VI - regulagem de pressão de gás para equipamentos; VII - limpeza de bicos injetores e equipamentos em geral; VIII - pintura localizada de tubulação de gás. Art. 2º - As empresas que tenham interesse em explorar os serviços listados nos incisos de I a VII do artigo 1º deverão apresentar as seguintes documentações: I - atender aos requisitos da “Solicitação de Registro do Instalador”, para se credenciar junto ao IPEM (disponível no site da ARSEPAM e do IPEM); II - certidão de credenciamento no IPEM/AM, como empresa instaladora de sistema de rede de distribuição interna de gás natural, em unidades residenciais, comerciais e industriais, que ateste que o credenciado detém o conhecimento técnico especificado no art. 1º de acordo com a atividade correspondente, para o cadastramento na ARSEPAM. III - requerimento e Ficha de Cadastro do Instalador, disponíveis no site da ARSEPAM; Parágrafo único: O fornecedor que prestará apenas os serviços de assistência e/ou manutenção das instalações internas de gás natural canalizado nos segmentos residencial e comercial (inciso VII, artigo 1º) deve preencher o “Requerimento e a Ficha de Cadastro do Fornecedor” disponíveis no site da ARSEPAM e apresentar as seguintes documentações: a) na autenticada do documento de identificação do signatário e, tratando-se do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração; b) certificado de curso de qualificação que o torne apto a realizar os serviços listados no §2º do Artigo 1º desta Resolução; c) certidão do cadastro nacional de pessoa jurídica; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar