DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
"INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE ALTO SANTO O INCENTIVO 
DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, 
ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À 
SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE 
ABRIL DE 2024, [...]. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 899/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1º Fica instituído o ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ aos 
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através 
da Estratégia de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção 
Primária (EAP), Equipes Saúde Bucal (ESB) e das Equipes 
Multiprofissional (eMULTI), de acordo com cada modalidade 
existente no município, com recursos advindos do Componente de 
Qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, 
visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma 
tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da 
qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas 
práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. 
§ 1° Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não façam 
parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, dentistas, 
técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde 
bucal, 
agente comunitário 
de 
saúde, 
agente de 
endemias, 
recepcionista/digitador/agente administrativo, auxiliar de farmácia, 
auxiliar de serviços gerais, equipe multiprofissional, e coordenadores. 
§ 2º Os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se 
refere o §1º deste artigo serão Coordenação da Atenção Primaria, 
Coordenação da Saúde Bucal, e Coordenação da Epidemiologia. 
Art. 2° Para recebimento do ―Incentivo do Componente de 
Qualidade‖ no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir metas 
na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, que 
serão monitorados mensalmente pelas Coordenações. 
§ 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por 
equipe em ótimo, bom, suficiente ou regular, o que definirá o valor 
financeiro do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖, conforme 
estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, de 
acordo com sua modalidade. 
§ 2º Não fará jus ao recebimento do ―Incentivo do Componente de 
Qualidade‖ os profissionais vinculados às equipes que obtiverem 
classificação ―regular‖ e ―suficiente‖ no quadrimestre. 
§3º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão 
estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo 
Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro 
documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma 
tripartite. 
Art. 3° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ tratado nesta Lei, 
em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional 
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para 
contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que 
título for. 
Art. 4° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será 
concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo 
Ministério da Saúde. 
Art. 5° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ será devido para 
cada equipe (ESF, EAP, ESB e eMULTI), de acordo com o valor 
repassado pelo Ministério da Saúde, respeitado os indicadores 
estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, conforme 
Anexo III desta Lei. 
Art. 6° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ para as ESF, 
EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado 
simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada 
quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o ato do 
Ministério da Saúde. 
§ 1° O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no 
âmbito municipal, será realizado mensalmente para fins de repasse 
quadrimestre aos servidores. 
§ 2° Em atenção ao art. 12-D, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493, de 
10 de abril de 2024, a parcela única do ―Incentivo Adicional do 
Componente de Qualidade‖ será repassada integralmente aos 
profissionais no fim de cada ciclo anual subsequente ao último 
quadrimestre. 
Art. 7º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de 
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço. 
§1°. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo nos 
seguintes casos: 
I - Deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo 
Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Deixar de apresentar a produção em tempo hábil; 
III – Deixar de comparecer ao trabalho por mais de 15 (dias), 
contínuos ou intercalados, no quadrimestre, ainda que apresente 
atestado médico; 
IV – Licenças com período superior a 03 (três) dias; 
V - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
VI - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer 
outro programa ofertado pelo Ministério da Saúde, que tratar-se de 
servidor vinculado diretamente ao Ministério da Saúde ou órgão 
equivalente; 
VII - Ausência nas capacitações e reuniões, salvo quando 
justificativas aceitas pela Coordenação; 
VIII- Deixar de cumprir, por qualquer motivo, a carga horária de 
trabalho estabelecida no estatuto elo concurso do servidor. 
§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao 
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para custeio das ações da 
Atenção Primária à Saúde. 
§3º. Em todos os casos em que o servidor poderá perder o direito ao 
Incentivo de Custeio de Qualidade, lhe será resguardado o direito à 
ampla defesa e o contraditório. 
Art. 8º O custeio e o pagamento do ―Incentivo do Componente de 
Qualidade‖ serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde. 
Art. 9º. Os efeitos desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024. 
Art. 10º Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para 
regulamentar esta lei no que couber. 
Art. 11º Fica autorizado o repasse dos valores equivalentes a 100% 
(cem por cento) da parcela única a que se refere o art. 15-D da 
Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, aos profissionais da 
Saúde Bucal (dentistas, técnicos e auxiliares de saúde bucal), a serem 
pagos imediatamente à entrada em vigor desta Lei e obedecendo a 
seguinte proporcionalidade: 
I - 60% (sessenta por cento) para os dentistas; 
II - 40% (quarenta por cento) para os técnicos e auxiliares de saúde 
bucal. 
Parágrafo Único - O repasse da parcela citada no caput deste artigo 
ocorrerá apenas uma vez e será exclusivamente destinado aos 
profissionais da Odontologia das categorias nele citadas e que 
estavam em pleno exercício das suas funções no decorrer do ano de 
2023. 
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, 
AOS 03 DE JULHO DE 2024. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:70A4E728 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO  
EXTRATO 2ºADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO 
TOMADA DE PREÇOS 2022.04.11.02 - TP 
 
EXTRATO 2ºADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO do 
TOMADA DE PREÇOS 2022.04.11.02 - TP 
  
ESTADO 
DO 
CEARÁ-PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 2ºADITIVO DO 
CONTRATO Nº 2022.06.29.02. O ordenador de despesas da 
Secretaria de Trabalho e Assistência Social, torna público o 

                            

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