DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
"INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE ALTO SANTO O INCENTIVO
DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP,
ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À
SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE
ABRIL DE 2024, [...].
LEI ORDINÁRIA Nº 899/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º Fica instituído o ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ aos
profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através
da Estratégia de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção
Primária (EAP), Equipes Saúde Bucal (ESB) e das Equipes
Multiprofissional (eMULTI), de acordo com cada modalidade
existente no município, com recursos advindos do Componente de
Qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024,
visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma
tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da
qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas
práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
§ 1° Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não façam
parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, dentistas,
técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde
bucal,
agente comunitário
de
saúde,
agente de
endemias,
recepcionista/digitador/agente administrativo, auxiliar de farmácia,
auxiliar de serviços gerais, equipe multiprofissional, e coordenadores.
§ 2º Os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se
refere o §1º deste artigo serão Coordenação da Atenção Primaria,
Coordenação da Saúde Bucal, e Coordenação da Epidemiologia.
Art. 2° Para recebimento do ―Incentivo do Componente de
Qualidade‖ no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir metas
na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, que
serão monitorados mensalmente pelas Coordenações.
§ 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por
equipe em ótimo, bom, suficiente ou regular, o que definirá o valor
financeiro do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖, conforme
estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, de
acordo com sua modalidade.
§ 2º Não fará jus ao recebimento do ―Incentivo do Componente de
Qualidade‖ os profissionais vinculados às equipes que obtiverem
classificação ―regular‖ e ―suficiente‖ no quadrimestre.
§3º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão
estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo
Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro
documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma
tripartite.
Art. 3° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ tratado nesta Lei,
em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para
contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que
título for.
Art. 4° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será
concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo
Ministério da Saúde.
Art. 5° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ será devido para
cada equipe (ESF, EAP, ESB e eMULTI), de acordo com o valor
repassado pelo Ministério da Saúde, respeitado os indicadores
estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, conforme
Anexo III desta Lei.
Art. 6° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ para as ESF,
EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado
simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada
quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o ato do
Ministério da Saúde.
§ 1° O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no
âmbito municipal, será realizado mensalmente para fins de repasse
quadrimestre aos servidores.
§ 2° Em atenção ao art. 12-D, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493, de
10 de abril de 2024, a parcela única do ―Incentivo Adicional do
Componente de Qualidade‖ será repassada integralmente aos
profissionais no fim de cada ciclo anual subsequente ao último
quadrimestre.
Art. 7º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço.
§1°. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo nos
seguintes casos:
I - Deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo
Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - Deixar de apresentar a produção em tempo hábil;
III – Deixar de comparecer ao trabalho por mais de 15 (dias),
contínuos ou intercalados, no quadrimestre, ainda que apresente
atestado médico;
IV – Licenças com período superior a 03 (três) dias;
V - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
VI - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer
outro programa ofertado pelo Ministério da Saúde, que tratar-se de
servidor vinculado diretamente ao Ministério da Saúde ou órgão
equivalente;
VII - Ausência nas capacitações e reuniões, salvo quando
justificativas aceitas pela Coordenação;
VIII- Deixar de cumprir, por qualquer motivo, a carga horária de
trabalho estabelecida no estatuto elo concurso do servidor.
§2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao
Incentivo, o valor do prêmio será revertido para custeio das ações da
Atenção Primária à Saúde.
§3º. Em todos os casos em que o servidor poderá perder o direito ao
Incentivo de Custeio de Qualidade, lhe será resguardado o direito à
ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º O custeio e o pagamento do ―Incentivo do Componente de
Qualidade‖ serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde.
Art. 9º. Os efeitos desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024.
Art. 10º Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para
regulamentar esta lei no que couber.
Art. 11º Fica autorizado o repasse dos valores equivalentes a 100%
(cem por cento) da parcela única a que se refere o art. 15-D da
Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, aos profissionais da
Saúde Bucal (dentistas, técnicos e auxiliares de saúde bucal), a serem
pagos imediatamente à entrada em vigor desta Lei e obedecendo a
seguinte proporcionalidade:
I - 60% (sessenta por cento) para os dentistas;
II - 40% (quarenta por cento) para os técnicos e auxiliares de saúde
bucal.
Parágrafo Único - O repasse da parcela citada no caput deste artigo
ocorrerá apenas uma vez e será exclusivamente destinado aos
profissionais da Odontologia das categorias nele citadas e que
estavam em pleno exercício das suas funções no decorrer do ano de
2023.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE,
AOS 03 DE JULHO DE 2024.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:70A4E728
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO 2ºADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO
TOMADA DE PREÇOS 2022.04.11.02 - TP
EXTRATO 2ºADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO do
TOMADA DE PREÇOS 2022.04.11.02 - TP
ESTADO
DO
CEARÁ-PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 2ºADITIVO DO
CONTRATO Nº 2022.06.29.02. O ordenador de despesas da
Secretaria de Trabalho e Assistência Social, torna público o
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