Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO "INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE ALTO SANTO O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB E EMULTI NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, [...]. LEI ORDINÁRIA Nº 899/2024, DE 03 DE JULHO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.1º Fica instituído o ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde (APS), através da Estratégia de Saúde da Família (ESF), das Equipes de Atenção Primária (EAP), Equipes Saúde Bucal (ESB) e das Equipes Multiprofissional (eMULTI), de acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados de forma tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. § 1° Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não façam parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, dentistas, técnicos e auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal, agente comunitário de saúde, agente de endemias, recepcionista/digitador/agente administrativo, auxiliar de farmácia, auxiliar de serviços gerais, equipe multiprofissional, e coordenadores. § 2º Os coordenadores técnicos de monitoramento e apoio a que se refere o §1º deste artigo serão Coordenação da Atenção Primaria, Coordenação da Saúde Bucal, e Coordenação da Epidemiologia. Art. 2° Para recebimento do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ no âmbito da APS, os profissionais deverão atingir metas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde, que serão monitorados mensalmente pelas Coordenações. § 1º Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe em ótimo, bom, suficiente ou regular, o que definirá o valor financeiro do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade. § 2º Não fará jus ao recebimento do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ os profissionais vinculados às equipes que obtiverem classificação ―regular‖ e ―suficiente‖ no quadrimestre. §3º Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma tripartite. Art. 3° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que título for. Art. 4° O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde. Art. 5° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ será devido para cada equipe (ESF, EAP, ESB e eMULTI), de acordo com o valor repassado pelo Ministério da Saúde, respeitado os indicadores estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, conforme Anexo III desta Lei. Art. 6° O ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o ato do Ministério da Saúde. § 1° O acompanhamento realizado pelas coordenações técnicas, no âmbito municipal, será realizado mensalmente para fins de repasse quadrimestre aos servidores. § 2° Em atenção ao art. 12-D, § 3º, da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a parcela única do ―Incentivo Adicional do Componente de Qualidade‖ será repassada integralmente aos profissionais no fim de cada ciclo anual subsequente ao último quadrimestre. Art. 7º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço. §1°. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo nos seguintes casos: I - Deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde; II - Deixar de apresentar a produção em tempo hábil; III – Deixar de comparecer ao trabalho por mais de 15 (dias), contínuos ou intercalados, no quadrimestre, ainda que apresente atestado médico; IV – Licenças com período superior a 03 (três) dias; V - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; VI - Profissional que integre o Programa Mais Médico ou qualquer outro programa ofertado pelo Ministério da Saúde, que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Ministério da Saúde ou órgão equivalente; VII - Ausência nas capacitações e reuniões, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação; VIII- Deixar de cumprir, por qualquer motivo, a carga horária de trabalho estabelecida no estatuto elo concurso do servidor. §2º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor do prêmio será revertido para custeio das ações da Atenção Primária à Saúde. §3º. Em todos os casos em que o servidor poderá perder o direito ao Incentivo de Custeio de Qualidade, lhe será resguardado o direito à ampla defesa e o contraditório. Art. 8º O custeio e o pagamento do ―Incentivo do Componente de Qualidade‖ serão realizados mediante repasse do Ministério da Saúde. Art. 9º. Os efeitos desta Lei serão retroativos a 01 de maio de 2024. Art. 10º Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber. Art. 11º Fica autorizado o repasse dos valores equivalentes a 100% (cem por cento) da parcela única a que se refere o art. 15-D da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, aos profissionais da Saúde Bucal (dentistas, técnicos e auxiliares de saúde bucal), a serem pagos imediatamente à entrada em vigor desta Lei e obedecendo a seguinte proporcionalidade: I - 60% (sessenta por cento) para os dentistas; II - 40% (quarenta por cento) para os técnicos e auxiliares de saúde bucal. Parágrafo Único - O repasse da parcela citada no caput deste artigo ocorrerá apenas uma vez e será exclusivamente destinado aos profissionais da Odontologia das categorias nele citadas e que estavam em pleno exercício das suas funções no decorrer do ano de 2023. Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO-CE, AOS 03 DE JULHO DE 2024. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:70A4E728 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO EXTRATO 2ºADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO DO TOMADA DE PREÇOS 2022.04.11.02 - TP EXTRATO 2ºADITIVO AO CONTRATO ORIUNDO do TOMADA DE PREÇOS 2022.04.11.02 - TP ESTADO DO CEARÁ-PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE – EXTRATO 2ºADITIVO DO CONTRATO Nº 2022.06.29.02. O ordenador de despesas da Secretaria de Trabalho e Assistência Social, torna público oFechar