Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 Parágrafo Único: Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pelo Junta Médica, fazer-se acompanhar, às suas expensas, de médico de sua confiança. Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pela Junta Médica Oficial. Art. 4º. A Junta Médica Oficial poderá convocar especialista, de caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os casos que necessitem de médico especialista. Parágrafo único: A convocação se dará por solicitação direcionada ao Secretário Municipal de Saúde assinada pelo presidente da Junta Médica, contendo a justificativa e indicação de até 3 (três) profissionais especialistas para o caso específico. § 3º - Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua conclusão. § 4º - Os atestados médicos e/ou licenças para tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez, deverão ser assinados por ambos os componentes da Junta Médica. Art. 5º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, no Município ou fora dele, terão suas validades condicionadas a ratificação pela Junta Médica. Art.6º. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º - Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada. Inciso I - No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica Oficial, deve-se comunicar a Secretaria de Municipal de Saúde para que se proceda a indicação de outro profissional, médico, para atuar no processo, de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos. § 2º – Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. § 3º – A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. Art. 7º . A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem necessárias para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga horária mensal de seus integrantes Art. 8º . Caberá ao Setor/Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com à Secretária Municipal de Saúde, através de Ato Administrativo Interno, regulamentar a inspeção médica e as ações da referida junta para melhor facilitar os serviços e emissão de Laudos. Parágrafo Único - O servidor que não comparecer à perícia oficial no prazo estabelecido pela Administração, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior, terá os dias de afastamento considerados como ausências injustificadas, sem prejuízo das cominações legais cabíveis Inciso I - A justificativa deverá ser apresentada no prazo máximo de 01(um) dia, útil, contado da ocorrência do fato justificador e será apreciada pelo Setor/Departamento de Recursos Humanos, sendo o prazo para realização da perícia médica o limite temporal constante do atestado médico. Inciso II - O servidor deverá comparecer ao local de realização da perícia munido de documentos pessoais, de cópia do atestado médico, relatório médico, receitas médicas e outros exames que porventura tenha realizado. Art. 9º. A conclusão final da decisão da Junta Médica, resultante na emissão do Laudo/ parecer, será enviada à Secretária Municipal de Administração para fins prosseguimento dos demais atos pertinentes aos processos. § 1º – A Junta Médica Oficial emitirá parecer ou laudo com as seguintes finalidades além das prevista no art. 9 da Lei nº 680/2023: I - ―Apto para o serviço público‖, quando as condições do inspecionado atenderem todos os requisitos regulamentares, com boas condições de higidez física e mental, tolerando-se, no entanto, lesões e patologia ou restrição física, que não impeçam o exercício da função e desde que compatíveis com a função a ser exercida. II - ―Incapaz temporariamente para o serviço‖ situação em que a saúde do servidor inspecionado for passível de ser recuperada, a critério médico. III - ―Incapaz definitivamente para o exercício do cargo de investidura‖, quando o servidor inspecionado se apresentar definitivamente incapaz para o exercício do cargo, por apresentar lesão, doença ou deficiência física, consideradas incuráveis ou irrecuperáveis, conforme seja o caso, incompatíveis com o cargo investido. Devendo ser readaptado em função de atribuições afins, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, garantida a irredutibilidade de vencimentos. IV - ―Incapaz definitivamente para o serviço público‖, O servidor será encaminhado para aposentadoria por invalidez na forma prevista na Lei e na legislação do Regime Próprio de Previdência do Município. § 2º - O parecer da inspeção de saúde realizada em portadores de moléstias previstas em lei, passíveis de cura ou de controle, deve especificar o período de tempo no qual o inspecionado haverá de ser submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou supressão do correspondente benefício. Art. 10. Para as situações/casos omisso e fins de aplicação deste decreto, deve ser observado sempre o disposto na Lei Municipal nº 680/2023. Art. 11º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 04 dias do mês de julho, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:B4789717 GABINETE PORTARIA Nº 084/2024 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICIPIO DE BARROQUINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 680/2023, de 09 de outubro de 2023, e Decreto 209/2024 de 04 de julho de 2024. RESOLVE: Art. 1º - NOMEAR para compor a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO MUNICÍPIO a pessoa de: WALLISON BARROS CAVALCANTES, médico, CRM/CE nº 014802, inscrito no CPF nº 758.230.203-68, presidente da Junta médica oficial. ADGICLEIA DOS SANTOS GUIMARÃES, médica, CRM/CE nº CRM/RMS 2305764/CE, inscrita no CPF nº 011.380.482-24, membro da junta médica oficial. JOERIQUE SARAIVA MELO, médico, CRM/CE nº 27401, inscrito no CPF nº 028.110.123-03, membro da junta médica oficial. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 04 dias do mês de julho, do ano de 2024. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:B89BAD0FFechar