DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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Parágrafo Único: Nos casos previstos nos incisos do caput deste 
artigo, poderá o servidor, quando da avaliação pelo Junta Médica, 
fazer-se acompanhar, às suas expensas, de médico de sua confiança. 
Art. 3º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo 
acompanhamento e controle dos atendimentos realizados pela Junta 
Médica Oficial. 
Art. 4º. A Junta Médica Oficial poderá convocar especialista, de 
caráter temporário, dependendo da patologia a ser analisada, para os 
casos que necessitem de médico especialista. 
Parágrafo único: A convocação se dará por solicitação direcionada 
ao Secretário Municipal de Saúde assinada pelo presidente da Junta 
Médica, contendo a justificativa e indicação de até 3 (três) 
profissionais especialistas para o caso específico. 
§ 3º - Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial ficarão sob 
sua responsabilidade, guarda, controle e confidencialidade, até a sua 
conclusão. 
§ 4º - Os atestados médicos e/ou licenças para tratamento de saúde e 
aposentadoria por invalidez, deverão ser assinados por ambos os 
componentes da Junta Médica. 
Art. 5º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, 
no Município ou fora dele, terão suas validades condicionadas a 
ratificação pela Junta Médica. 
Art.6º. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão 
ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros 
deverão 
se 
manifestar 
imediatamente 
quanto 
a 
eventuais 
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser 
avaliada. 
Inciso I - No caso de haver impedimento de membros da Junta Médica 
Oficial, deve-se comunicar a Secretaria de Municipal de Saúde para 
que se proceda a indicação de outro profissional, médico, para atuar 
no processo, de modo a possibilitar o andamento dos trabalhos. 
§ 2º – Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os 
processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou 
estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. 
§ 3º – A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a 
ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, 
independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos 
fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. 
Art. 7º . A Junta Médica Oficial reunir-se-á quantas vezes forem 
necessárias para manter a demanda atualizada, respeitando-se a carga 
horária mensal de seus integrantes 
Art. 8º . Caberá ao Setor/Departamento de Recursos Humanos, em 
conjunto com à Secretária Municipal de Saúde, através de Ato 
Administrativo Interno, regulamentar a inspeção médica e as ações da 
referida junta para melhor facilitar os serviços e emissão de Laudos. 
Parágrafo Único - O servidor que não comparecer à perícia oficial no 
prazo estabelecido pela Administração, salvo por motivos de caso 
fortuito ou força maior, terá os dias de afastamento considerados 
como ausências injustificadas, sem prejuízo das cominações legais 
cabíveis 
Inciso I - A justificativa deverá ser apresentada no prazo máximo de 
01(um) dia, útil, contado da ocorrência do fato justificador e será 
apreciada pelo Setor/Departamento de Recursos Humanos, sendo o 
prazo para realização da perícia médica o limite temporal constante do 
atestado médico. 
Inciso II - O servidor deverá comparecer ao local de realização da 
perícia munido de documentos pessoais, de cópia do atestado médico, 
relatório médico, receitas médicas e outros exames que porventura 
tenha realizado. 
Art. 9º. A conclusão final da decisão da Junta Médica, resultante na 
emissão do Laudo/ parecer, será enviada à Secretária Municipal de 
Administração para fins prosseguimento dos demais atos pertinentes 
aos processos. 
§ 1º – A Junta Médica Oficial emitirá parecer ou laudo com as 
seguintes finalidades além das prevista no art. 9 da Lei nº 680/2023: 
I - ―Apto para o serviço público‖, quando as condições do 
inspecionado atenderem todos os requisitos regulamentares, com boas 
condições de higidez física e mental, tolerando-se, no entanto, lesões e 
patologia ou restrição física, que não impeçam o exercício da função e 
desde que compatíveis com a função a ser exercida. 
II - ―Incapaz temporariamente para o serviço‖ situação em que a 
saúde do servidor inspecionado for passível de ser recuperada, a 
critério médico. 
III - ―Incapaz definitivamente para o exercício do cargo de 
investidura‖, quando o servidor inspecionado se apresentar 
definitivamente incapaz para o exercício do cargo, por apresentar 
lesão, doença ou deficiência física, consideradas incuráveis ou 
irrecuperáveis, conforme seja o caso, incompatíveis com o cargo 
investido. Devendo ser readaptado em função de atribuições afins, 
respeitada a habilitação e o nível de escolaridade exigido, garantida a 
irredutibilidade de vencimentos. 
IV - ―Incapaz definitivamente para o serviço público‖, O servidor será 
encaminhado para aposentadoria por invalidez na forma prevista na 
Lei e na legislação do Regime Próprio de Previdência do Município. 
§ 2º - O parecer da inspeção de saúde realizada em portadores de 
moléstias previstas em lei, passíveis de cura ou de controle, deve 
especificar o período de tempo no qual o inspecionado haverá de ser 
submetido à nova inspeção, visando subsidiar a manutenção ou 
supressão do correspondente benefício. 
Art. 10. Para as situações/casos omisso e fins de aplicação deste 
decreto, deve ser observado sempre o disposto na Lei Municipal nº 
680/2023. 
Art. 11º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 04 
dias do mês de julho, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:B4789717 
 
GABINETE  
PORTARIA Nº 084/2024 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA JUNTA 
MÉDICA OFICIAL DO MUNICIPIO DE BARROQUINHA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, 
inciso VI da Lei Orgânica do Município, e; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 680/2023, de 09 
de outubro de 2023, e Decreto 209/2024 de 04 de julho de 2024. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - NOMEAR para compor a JUNTA MÉDICA OFICIAL 
DO MUNICÍPIO a pessoa de: 
WALLISON BARROS CAVALCANTES, médico, CRM/CE nº 
014802, inscrito no CPF nº 758.230.203-68, presidente da Junta 
médica oficial. 
  
ADGICLEIA DOS SANTOS GUIMARÃES, médica, CRM/CE nº 
CRM/RMS 2305764/CE, inscrita no CPF nº 011.380.482-24, membro 
da junta médica oficial. 
  
JOERIQUE SARAIVA MELO, médico, CRM/CE nº 27401, 
inscrito no CPF nº 028.110.123-03, membro da junta médica oficial. 
  
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 04 
dias do mês de julho, do ano de 2024. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:B89BAD0F 
 

                            

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