DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos 
advindos do Componente do Incentivo Financeiro Variável por 
Desempenho em conformidade com as diretrizes do co-financiamento 
Federal da Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 
denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção 
Primária à Saúde – APS, em substituição ao Incentivo do Programa 
Previne Brasil da Portaria GM/MS No. 2.979/2019 (revogada). 
§1º. Serão contemplados com o ―Incentivo Qualidade APS‖: 
enfermeiros, 
dentistas, 
auxiliares/técnicos 
em 
enfermagem, 
auxiliares/técnicos em saúde bucal das equipes de ESF e eAP 
credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde, equipe de 
Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de 
Saúde, equipe multiprofissional que atuam na Estratégia de Saúde da 
Família do município (e-Multi) e Coordenação da Atenção Primária, 
Coordenação da Saúde Bucal, Coordenação da Imunização, 
Coordenação da Vigilância Epidemiológica, Coordenação do PSE, 
Coordenação e-Multi, Coordenação da Auditoria e Coordenação do 
Controle e Avaliação. 
§ 2º. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério 
da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria 
Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do 
incentivo. 
§3º. O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha 
de Pagamento, com rubrica de item remuneratória específica, sob 
título ―INCENTIVO QUALIDADE APS‖. 
Art. 2º. O incentivo Variável por Qualidade dos Serviços de Saúde 
possui os seguintes objetivos: 
I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde 
no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e 
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo 
de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; 
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos 
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de 
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; 
III - Incentivar financeiramente a boa qualidade de profissionais e 
equipes, estimulando-os na busca dos melhores resultados para a 
qualidade de vida da população; 
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais 
direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo 
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. 
Art. 3º. Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do co-
financiamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os 
profissionais 
receberão 
Incentivo 
Qualidade 
APS 
conforme 
classificações de suas respectivas equipes por categoria de 
profissionais. 
Art. 4º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, 
pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da 
Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência 
nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para 
que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de 
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago 
em conformidade com o resultado de classificação da equipe: 
I. Desempenho Ótimo; 
II. Desempenho Bom; 
III. Desempenho Suficiente; 
IV. Desempenho Regular 
§1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, 
será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) 
cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município 
com classificação ―Bom‖, conforme Portaria, sendo o recurso 
repassado para os profissionais mensalmente. 
§2º. Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento, 
receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada 
indicador de qualidade. 
§3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao 
último 
quadrimestre, 
pagamento 
de 
incentivo 
adicional 
do 
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do 
alcance dos resultados do ano, que será pago o mesmo valor referente 
ao último mês do ano, a todos os profissionais descritos no anexo I. 
Art. 5º. Do valor global do recurso financeiro referente a ―nova 
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária 
à Saúde‖ no âmbito do SUS referente ao Incentivo Financeiro 
Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS 
nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo 
e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, repassado 
mensalmente ao município de Guaraciaba do Norte/CE pelo 
Ministério da Saúde, será destinado o percentual de 50% (cinquenta 
por cento) em função dos indicadores a ser estabelecido pelo 
Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo Qualidade APS aos 
profissionais descritos no artigo 1º. desta lei, nos percentuais e valores 
por categoria previstos no Anexo I, parte integrante desta lei. 
Parágrafo único. A gratificação de incentivo de que trata o caput deste 
artigo terá vigência enquanto houver repasse do Ministério da Saúde 
para esse fim estabelecido. 
Art. 6º. Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento 
do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de: 
I. Licença maternidade; 
II. Licença-prêmio (caso haja); 
III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
IV. Descumprimento de carga horária e/ou abertura de procedimento 
administrativo disciplinar; 
V. Licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias 
úteis; 
VI. Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias no mês; 
VII. Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três 
dias úteis no mês. 
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde de Guaraciaba do Norte/CE 
instituirá, através de Portaria, a ―Comissão de Monitoramento e 
Avaliação do componente de Qualidade Municipal" para acompanhar 
os indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do 
programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão, 
para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS. 
Art. 8º. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários 
ao custeio das despesas correrão por conta de repasses a serem feitos 
pelo Ministério da Saúde no co-financiamento Federal do Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a 
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado 
Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – 
APS. 
Parágrafo Único – Cessado o repasse dos recursos financeiros de que 
trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o 
pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei. 
Art. 9º. Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei retroagem os 
seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago 
retroativas correspondentes das competências em alcance. 
Art. 10. Esta lei substitui a gratificação instituída pela Lei Municipal 
nº 1339/2020 do Programa Previne Brasil, em virtude da nova 
metodologia de co-financiamento federal do Piso da Atenção Primária 
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo os seus efeitos a 1º. de maio de 2024, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 04 de 
julho de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I DA LEI Nº1.562/2024, DE 04 DE JULHO DE 2024. 
  
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COORDENAÇÕES E 
EQUIPE TÉCNICA 
(REPASSE COMPONENTE DE QUALIDADE ESF/EAP) 
  
Os valores referentes ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do 
Componente de Qualidade das ESF/EAP serão divididos entre os 
profissionais 
enfermeiros, 
técnicos/auxiliares/atendentes 
de 
enfermagem e coordenações. Sendo 60% (sessenta por cento) para os 
profissionais de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os 
profissionais de nível médio. 
  
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL 
(REPASSE COMPONENTE DE QUALIDADE ESB) 
  

                            

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