DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
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de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos
advindos do Componente do Incentivo Financeiro Variável por
Desempenho em conformidade com as diretrizes do co-financiamento
Federal da Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024
denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção
Primária à Saúde – APS, em substituição ao Incentivo do Programa
Previne Brasil da Portaria GM/MS No. 2.979/2019 (revogada).
§1º. Serão contemplados com o ―Incentivo Qualidade APS‖:
enfermeiros,
dentistas,
auxiliares/técnicos
em
enfermagem,
auxiliares/técnicos em saúde bucal das equipes de ESF e eAP
credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde, equipe de
Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de
Saúde, equipe multiprofissional que atuam na Estratégia de Saúde da
Família do município (e-Multi) e Coordenação da Atenção Primária,
Coordenação da Saúde Bucal, Coordenação da Imunização,
Coordenação da Vigilância Epidemiológica, Coordenação do PSE,
Coordenação e-Multi, Coordenação da Auditoria e Coordenação do
Controle e Avaliação.
§ 2º. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério
da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria
Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do
incentivo.
§3º. O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha
de Pagamento, com rubrica de item remuneratória específica, sob
título ―INCENTIVO QUALIDADE APS‖.
Art. 2º. O incentivo Variável por Qualidade dos Serviços de Saúde
possui os seguintes objetivos:
I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde
no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo
de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores;
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos
serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de
ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III - Incentivar financeiramente a boa qualidade de profissionais e
equipes, estimulando-os na busca dos melhores resultados para a
qualidade de vida da população;
IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais
direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º. Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do co-
financiamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os
profissionais
receberão
Incentivo
Qualidade
APS
conforme
classificações de suas respectivas equipes por categoria de
profissionais.
Art. 4º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente,
pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da
Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência
nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para
que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de
Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago
em conformidade com o resultado de classificação da equipe:
I. Desempenho Ótimo;
II. Desempenho Bom;
III. Desempenho Suficiente;
IV. Desempenho Regular
§1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento,
será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es)
cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município
com classificação ―Bom‖, conforme Portaria, sendo o recurso
repassado para os profissionais mensalmente.
§2º. Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento,
receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada
indicador de qualidade.
§3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao
último
quadrimestre,
pagamento
de
incentivo
adicional
do
componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do
alcance dos resultados do ano, que será pago o mesmo valor referente
ao último mês do ano, a todos os profissionais descritos no anexo I.
Art. 5º. Do valor global do recurso financeiro referente a ―nova
metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária
à Saúde‖ no âmbito do SUS referente ao Incentivo Financeiro
Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS
nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo
e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, repassado
mensalmente ao município de Guaraciaba do Norte/CE pelo
Ministério da Saúde, será destinado o percentual de 50% (cinquenta
por cento) em função dos indicadores a ser estabelecido pelo
Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo Qualidade APS aos
profissionais descritos no artigo 1º. desta lei, nos percentuais e valores
por categoria previstos no Anexo I, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. A gratificação de incentivo de que trata o caput deste
artigo terá vigência enquanto houver repasse do Ministério da Saúde
para esse fim estabelecido.
Art. 6º. Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento
do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de:
I. Licença maternidade;
II. Licença-prêmio (caso haja);
III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal,
estadual ou federal;
IV. Descumprimento de carga horária e/ou abertura de procedimento
administrativo disciplinar;
V. Licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias
úteis;
VI. Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias no mês;
VII. Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três
dias úteis no mês.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde de Guaraciaba do Norte/CE
instituirá, através de Portaria, a ―Comissão de Monitoramento e
Avaliação do componente de Qualidade Municipal" para acompanhar
os indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do
programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão,
para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS.
Art. 8º. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários
ao custeio das despesas correrão por conta de repasses a serem feitos
pelo Ministério da Saúde no co-financiamento Federal do Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a
Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado
Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde –
APS.
Parágrafo Único – Cessado o repasse dos recursos financeiros de que
trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o
pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei.
Art. 9º. Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei retroagem os
seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago
retroativas correspondentes das competências em alcance.
Art. 10. Esta lei substitui a gratificação instituída pela Lei Municipal
nº 1339/2020 do Programa Previne Brasil, em virtude da nova
metodologia de co-financiamento federal do Piso da Atenção Primária
à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º. de maio de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 04 de
julho de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI Nº1.562/2024, DE 04 DE JULHO DE 2024.
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COORDENAÇÕES E
EQUIPE TÉCNICA
(REPASSE COMPONENTE DE QUALIDADE ESF/EAP)
Os valores referentes ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do
Componente de Qualidade das ESF/EAP serão divididos entre os
profissionais
enfermeiros,
técnicos/auxiliares/atendentes
de
enfermagem e coordenações. Sendo 60% (sessenta por cento) para os
profissionais de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os
profissionais de nível médio.
EQUIPES DE SAÚDE BUCAL
(REPASSE COMPONENTE DE QUALIDADE ESB)
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