Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496 www.diariomunicipal.com.br/aprece 43 de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos advindos do Componente do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com as diretrizes do co-financiamento Federal da Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, em substituição ao Incentivo do Programa Previne Brasil da Portaria GM/MS No. 2.979/2019 (revogada). §1º. Serão contemplados com o ―Incentivo Qualidade APS‖: enfermeiros, dentistas, auxiliares/técnicos em enfermagem, auxiliares/técnicos em saúde bucal das equipes de ESF e eAP credenciadas e homologadas pelo Ministério da Saúde, equipe de Apoio do Componente de Qualidade da Secretaria Municipal de Saúde, equipe multiprofissional que atuam na Estratégia de Saúde da Família do município (e-Multi) e Coordenação da Atenção Primária, Coordenação da Saúde Bucal, Coordenação da Imunização, Coordenação da Vigilância Epidemiológica, Coordenação do PSE, Coordenação e-Multi, Coordenação da Auditoria e Coordenação do Controle e Avaliação. § 2º. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Ministério da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde deixará de dar continuidade ao pagamento do incentivo. §3º. O pagamento por Qualidade desta lei será feito através de Folha de Pagamento, com rubrica de item remuneratória específica, sob título ―INCENTIVO QUALIDADE APS‖. Art. 2º. O incentivo Variável por Qualidade dos Serviços de Saúde possui os seguintes objetivos: I - Estimular a participação dos profissionais da Secretaria de Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos servidores; II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde; III - Incentivar financeiramente a boa qualidade de profissionais e equipes, estimulando-os na busca dos melhores resultados para a qualidade de vida da população; IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade. Art. 3º. Ao aderir o Incentivo do Componente de Qualidade do co- financiamento Federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão Incentivo Qualidade APS conforme classificações de suas respectivas equipes por categoria de profissionais. Art. 4º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro para pagamento do Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe: I. Desempenho Ótimo; II. Desempenho Bom; III. Desempenho Suficiente; IV. Desempenho Regular §1º. Enquanto houver indisponibilidade do painel de monitoramento, será considerado como integralmente cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição restar impossibilitada, ficando desta forma o Município com classificação ―Bom‖, conforme Portaria, sendo o recurso repassado para os profissionais mensalmente. §2º. Quando o Ministério da Saúde fixar painel de monitoramento, receberão conforme sua qualidade de serviço propostas por cada indicador de qualidade. §3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que será pago o mesmo valor referente ao último mês do ano, a todos os profissionais descritos no anexo I. Art. 5º. Do valor global do recurso financeiro referente a ―nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde‖ no âmbito do SUS referente ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS, repassado mensalmente ao município de Guaraciaba do Norte/CE pelo Ministério da Saúde, será destinado o percentual de 50% (cinquenta por cento) em função dos indicadores a ser estabelecido pelo Ministério da Saúde para pagamento de Incentivo Qualidade APS aos profissionais descritos no artigo 1º. desta lei, nos percentuais e valores por categoria previstos no Anexo I, parte integrante desta lei. Parágrafo único. A gratificação de incentivo de que trata o caput deste artigo terá vigência enquanto houver repasse do Ministério da Saúde para esse fim estabelecido. Art. 6º. Os profissionais terão direito ao recebimento do Pagamento do Incentivo Qualidade APS, exceto nos casos de: I. Licença maternidade; II. Licença-prêmio (caso haja); III. Afastamento com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IV. Descumprimento de carga horária e/ou abertura de procedimento administrativo disciplinar; V. Licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias úteis; VI. Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias no mês; VII. Licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias úteis no mês. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde de Guaraciaba do Norte/CE instituirá, através de Portaria, a ―Comissão de Monitoramento e Avaliação do componente de Qualidade Municipal" para acompanhar os indicadores a serem atingidos pelos profissionais participantes do programa, sendo que estas metas deverão ser avaliadas pela comissão, para estabelecimento dos valores do Incentivo Qualidade APS. Art. 8º. A Fonte de Recursos Financeiros e Orçamentários necessários ao custeio das despesas correrão por conta de repasses a serem feitos pelo Ministério da Saúde no co-financiamento Federal do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde – APS. Parágrafo Único – Cessado o repasse dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, fica desobrigado o Município de realizar o pagamento do Incentivo Qualidade APS disposto nesta lei. Art. 9º. Os valores previstos no ANEXO I desta nesta lei retroagem os seus efeitos financeiros ao mês de maio de 2024, devendo ser pago retroativas correspondentes das competências em alcance. Art. 10. Esta lei substitui a gratificação instituída pela Lei Municipal nº 1339/2020 do Programa Previne Brasil, em virtude da nova metodologia de co-financiamento federal do Piso da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º. de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 04 de julho de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal ANEXO I DA LEI Nº1.562/2024, DE 04 DE JULHO DE 2024. ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COORDENAÇÕES E EQUIPE TÉCNICA (REPASSE COMPONENTE DE QUALIDADE ESF/EAP) Os valores referentes ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do Componente de Qualidade das ESF/EAP serão divididos entre os profissionais enfermeiros, técnicos/auxiliares/atendentes de enfermagem e coordenações. Sendo 60% (sessenta por cento) para os profissionais de nível superior e 40% (quarenta por cento) para os profissionais de nível médio. EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (REPASSE COMPONENTE DE QUALIDADE ESB)Fechar