DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:EFACE78A
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
PORTARIA 161/2024
PORTARIA Nº 161/2024
EXONERAR, a pedido, a senhora DIOLINA DE OLIVEIRA
BARBOSA, do Cargo em Comissão de DIRETORA DE
COMPRAS INSTITUCIONAIS, nos termos da Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990, na forma que indica e dá outras
providências.
O Senhor FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA, Prefeito
Municipal de Jaguaretama, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere, com fundamento nos Art. 96 e 97, VI, da Lei Orgânica do
Município, expede a seguinte Portaria:
CONSIDERANDO o pedido de afastamento, a título de
desincompatibilização, nos termos da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, para concorrer ao Cargo Eletivo de Vereadora,
nas Eleições Municipais 2024;
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a pedido, a senhora DIOLINA DE
OLIVEIRA BARBOSA, do Cargo em Comissão de Diretora de
Compras Institucionais – DAS-1, com lotação na Secretaria
Municipal de Governo e Gestão, a título de desincompatibilização,
para concorrer as Eleições Municipais 2024, no Cargo de
Vereadora.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE
PAÇO da Prefeitura Municipal FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho de 2024; 158ª
ano de emancipação política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:F829386A
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
DECRETO MUNICIPAL N° 027, DE 28 DE MAIO DE 2024
DECRETO MUNICIPAL N° 027, de 28 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NO ANO
ELEITORAL DE 2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80,
VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da
Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código
Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas
alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 –
Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais
demais normas pertinentes;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes
públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de
Jaguaretama no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação
nesse período.
§1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas
vigentes.
§2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar
responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa,
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder
público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da
legislação específica.
§4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da
Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as
prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que
integram;
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela
Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou
coligação;
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como
nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que
fora do horário de expediente;
VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de
06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda
eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado
candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou
imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração
Pública; e
VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico
institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração
Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações
eletrônicas com conteúdo político-eleitoral.
§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas a partir de 06 de julho de 2024, em conformidade com
o art. 77, da Lei Federal n.º 9504/97.
§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda
eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não
organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de
campanha de quaisquer candidatos.
§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou
manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de
expediente.
Art. 3º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2024.
§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de:
I - calamidade pública ou estado de emergência; ou
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício de 2023.
§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
Art. 4º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
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