DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
www.diariomunicipal.com.br/aprece 109
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 6 de julho de 2024;
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de
shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a
partir de 6 de julho de 2024.
Art. 6º. É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de
candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de
transporte público individual e coletivo de pessoas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública
responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e
pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de
pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos
permissionários, concessionários, autorizatários.
Art. 7º. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem
a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser
orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para
não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos,
partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos
respectivos veículos.
Art. 8º. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública
para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.
§1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração
Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos
artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 e suas alterações.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração,
observadas as competências gerais, supervisionar o cumprimento do §
1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º. As ações de publicidade da Administração Pública direta e
indireta do Município de Jaguaretama devem ser executadas em
conformidade com as políticas, orientações e normas editadas.
Parágrafo único. Compete às unidades administrativas que tenham a
atribuição de gerir ações setoriais da política de comunicação
submeter à Secretaria Municipal de Governo e Gestão as ações de
publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação
administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.
Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em
todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização
do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado.
§2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor
público.
§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de
2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados
aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta,
para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§4º Observado o caput deste artigo, todo material de publicidade
institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a
realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua
necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral
visando sua veiculação.
§5º A solicitação de que trata o § 4º deste artigo será processada com
prioridade no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. No período de que trata este Decreto, as despesas com
publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública
observarão o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997 e suas alterações.
Art.12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:B2F52E50
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
DECRETO MUNICIPAL N°027
DECRETO MUNICIPAL N° 027, de 28 de maio de 2024.
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NO ANO
ELEITORAL DE 2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80,
VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da
Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código
Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas
alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 –
Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais
demais normas pertinentes;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes
públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de
Jaguaretama no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação
nesse período.
§1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas
vigentes.
§2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar
responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa.
§3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa,
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder
público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da
legislação específica.
§4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 2º. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da
Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama:
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a
realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as
prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que
integram;
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela
Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou
coligação;
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como
Fechar