DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               108 
 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:EFACE78A 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
PORTARIA 161/2024 
 
PORTARIA Nº 161/2024 
  
EXONERAR, a pedido, a senhora DIOLINA DE OLIVEIRA 
BARBOSA, do Cargo em Comissão de DIRETORA DE 
COMPRAS INSTITUCIONAIS, nos termos da Lei Complementar 
nº 64, de 18 de maio de 1990, na forma que indica e dá outras 
providências. 
  
O Senhor FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA, Prefeito 
Municipal de Jaguaretama, no uso de suas atribuições legais que lhe 
confere, com fundamento nos Art. 96 e 97, VI, da Lei Orgânica do 
Município, expede a seguinte Portaria: 
  
CONSIDERANDO o pedido de afastamento, a título de 
desincompatibilização, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 
18 de maio de 1990, para concorrer ao Cargo Eletivo de Vereadora, 
nas Eleições Municipais 2024; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR a pedido, a senhora DIOLINA DE 
OLIVEIRA BARBOSA, do Cargo em Comissão de Diretora de 
Compras Institucionais – DAS-1, com lotação na Secretaria 
Municipal de Governo e Gestão, a título de desincompatibilização, 
para concorrer as Eleições Municipais 2024, no Cargo de 
Vereadora. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO da Prefeitura Municipal FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho de 2024; 158ª 
ano de emancipação política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:F829386A 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL N° 027, DE 28 DE MAIO DE 2024 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 027, de 28 de maio de 2024. 
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES 
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NO ANO 
ELEITORAL DE 2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80, 
VI, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da 
Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código 
Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas 
alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 – 
Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais 
demais normas pertinentes; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes 
públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Jaguaretama no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação 
nesse período. 
§1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas 
vigentes. 
§2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar 
responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa. 
§3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, 
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder 
público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da 
legislação específica. 
§4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem 
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos 
órgãos ou entidades da administração pública. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 2º. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da 
Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama: 
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública 
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a 
realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela 
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de 
candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as 
prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que 
integram; 
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral 
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de 
expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e 
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela 
Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou 
coligação; 
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios 
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como 
nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que 
fora do horário de expediente; 
VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 
06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a 
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e 
característica das funções de governo; 
VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda 
eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado 
candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou 
imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração 
Pública; e 
VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico 
institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração 
Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações 
eletrônicas com conteúdo político-eleitoral. 
§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de 
obras públicas a partir de 06 de julho de 2024, em conformidade com 
o art. 77, da Lei Federal n.º 9504/97. 
§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda 
eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não 
organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de 
campanha de quaisquer candidatos. 
§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou 
manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de 
expediente. 
Art. 3º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro 
até 31 de dezembro de 2024. 
§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: 
I - calamidade pública ou estado de emergência; ou 
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução 
orçamentária no exercício de 2023. 
§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade 
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. 
Art. 4º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de 
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar 
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício 

                            

Fechar