DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor 
público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados: 
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação 
ou dispensa de funções de confiança; 
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados 
até 6 de julho de 2024; 
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5º. É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de 
shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a 
partir de 6 de julho de 2024. 
Art. 6º. É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de 
candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de 
transporte público individual e coletivo de pessoas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e 
pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de 
pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos 
permissionários, concessionários, autorizatários. 
Art. 7º. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem 
a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser 
orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para 
não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, 
partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos 
respectivos veículos. 
Art. 8º. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública 
para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral. 
§1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração 
Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos 
artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000 e suas alterações. 
§2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, 
observadas as competências gerais, supervisionar o cumprimento do § 
1º deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO 
Art. 9º. As ações de publicidade da Administração Pública direta e 
indireta do Município de Jaguaretama devem ser executadas em 
conformidade com as políticas, orientações e normas editadas. 
Parágrafo único. Compete às unidades administrativas que tenham a 
atribuição de gerir ações setoriais da política de comunicação 
submeter à Secretaria Municipal de Governo e Gestão as ações de 
publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação 
administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte. 
Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em 
todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização 
do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim 
reconhecida pela Justiça Eleitoral. 
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses 
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no 
mercado. 
§2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor 
público. 
§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de 
2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados 
aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, 
para cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
§4º Observado o caput deste artigo, todo material de publicidade 
institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a 
realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do 
Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua 
necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral 
visando sua veiculação. 
§5º A solicitação de que trata o § 4º deste artigo será processada com 
prioridade no âmbito da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 11. No período de que trata este Decreto, as despesas com 
publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública 
observarão o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de 
setembro de 1997 e suas alterações. 
Art.12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:B2F52E50 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
DECRETO MUNICIPAL N°027 
 
DECRETO MUNICIPAL N° 027, de 28 de maio de 2024. 
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES 
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E 
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NO ANO 
ELEITORAL DE 2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80, 
VI, da Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da 
Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código 
Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas 
alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 – 
Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais 
demais normas pertinentes; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes 
públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de 
Jaguaretama no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação 
nesse período. 
§1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas 
vigentes. 
§2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar 
responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa. 
§3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, 
suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder 
público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da 
legislação específica. 
§4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem 
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos 
órgãos ou entidades da administração pública. 
CAPÍTULO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 2º. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da 
Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama: 
I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública 
em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a 
realização de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela 
custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de 
candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as 
prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que 
integram; 
III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral 
de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de 
expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e 
serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela 
Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou 
coligação; 
V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios 
ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como 

                            

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