DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               110 
 
nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que 
fora do horário de expediente; 
VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 
06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a 
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e 
característica das funções de governo; 
VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda 
eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado 
candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou 
imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração 
Pública; e 
VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico 
institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração 
Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações 
eletrônicas com conteúdo político-eleitoral. 
§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de 
obras públicas a partir de 06 de julho de 2024, em conformidade com 
o art. 77, da Lei Federal n.º 9504/97. 
§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda 
eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não 
organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de 
campanha de quaisquer candidatos. 
§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou 
manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de 
expediente. 
Art. 3º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou 
benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro 
até 31 de dezembro de 2024. 
§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: 
I - calamidade pública ou estado de emergência; ou 
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução 
orçamentária no exercício de 2023. 
§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade 
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. 
Art. 4º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de 
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar 
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício 
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor 
público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados: 
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação 
ou dispensa de funções de confiança; 
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados 
até 6 de julho de 2024; 
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao 
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e 
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 5º. É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de 
shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a 
partir de 6 de julho de 2024. 
Art. 6º. É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de 
candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de 
transporte público individual e coletivo de pessoas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública 
responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e 
pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de 
pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos 
permissionários, concessionários, autorizatários. 
Art. 7º. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem 
a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser 
orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para 
não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, 
partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos 
respectivos veículos. 
Art. 8º. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública 
para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou 
inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral. 
§1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração 
Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos 
artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000 e suas alterações. 
§2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, 
observadas as competências gerais, supervisionar o cumprimento do § 
1º deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO 
Art. 9º. As ações de publicidade da Administração Pública direta e 
indireta do Município de Jaguaretama devem ser executadas em 
conformidade com as políticas, orientações e normas editadas. 
Parágrafo único. Compete às unidades administrativas que tenham a 
atribuição de gerir ações setoriais da política de comunicação 
submeter à Secretaria Municipal de Governo e Gestão as ações de 
publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação 
administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte. 
Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, 
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em 
todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização 
do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim 
reconhecida pela Justiça Eleitoral. 
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses 
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no 
mercado. 
§2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor 
público. 
§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de 
2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados 
aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, 
para cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
§4º Observado o caput deste artigo, todo material de publicidade 
institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a 
realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do 
Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua 
necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral 
visando sua veiculação. 
§5º A solicitação de que trata o § 4º deste artigo será processada com 
prioridade no âmbito da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 11. No período de que trata este Decreto, as despesas com 
publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública 
observarão o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de 
setembro de 1997 e suas alterações. 
Art.12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de 
Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:617F64A5 
 
SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE 
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 20240740 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
JAGUARETAMA – SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE 
– EXTRATO DE CONTRATO Nº. 20240740. CONTRATANTE: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE – CNPJ Nº 
07.442.825/0001-05. CONTRATADA: ARCTURO CONTRUÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
LTDA 
– 
CNPJ 
Nº 
03.077.025/0001-81. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 DE 
01 DE ABRIL DE 2021. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA 
ELETRONICA Nº. CE-002/2024 - SEJUV. TIPO: MENOR PREÇO. 
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DA PISTA DE 
ATLETISMO 
DO 
MUNICIPIO 
DE 
JAGUARETAMA, 
DE 
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E 
JUVENTUDE. VALOR GLOBAL: R$ 268.465,43 (DUZENTOS E 
SESSENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E 
CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). DA 
DOTAÇÃO E RECURSOS: 1801 27 812 0029 1.054 – 
CONSTRUÇÃO, 
REFORMA 
E 
AMPLIAÇÃO 
DE 
EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS; ELEMENTO DE DESPESA: 

                            

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