DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
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nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que
fora do horário de expediente;
VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de
06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo;
VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda
eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado
candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou
imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração
Pública; e
VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico
institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração
Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações
eletrônicas com conteúdo político-eleitoral.
§1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de
obras públicas a partir de 06 de julho de 2024, em conformidade com
o art. 77, da Lei Federal n.º 9504/97.
§2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda
eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não
organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de
campanha de quaisquer candidatos.
§3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou
manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de
expediente.
Art. 3º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2024.
§1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de:
I - calamidade pública ou estado de emergência; ou
II - programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício de 2023.
§2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade
nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
Art. 4º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados:
I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 6 de julho de 2024;
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º. É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de
shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a
partir de 6 de julho de 2024.
Art. 6º. É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de
candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de
transporte público individual e coletivo de pessoas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública
responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e
pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de
pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos
permissionários, concessionários, autorizatários.
Art. 7º. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem
a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser
orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para
não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos,
partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos
respectivos veículos.
Art. 8º. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública
para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral.
§1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração
Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos
artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 e suas alterações.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração,
observadas as competências gerais, supervisionar o cumprimento do §
1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO
Art. 9º. As ações de publicidade da Administração Pública direta e
indireta do Município de Jaguaretama devem ser executadas em
conformidade com as políticas, orientações e normas editadas.
Parágrafo único. Compete às unidades administrativas que tenham a
atribuição de gerir ações setoriais da política de comunicação
submeter à Secretaria Municipal de Governo e Gestão as ações de
publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação
administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte.
Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em
todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização
do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses
de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado.
§2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor
público.
§3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de
2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados
aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta,
para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§4º Observado o caput deste artigo, todo material de publicidade
institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a
realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do
Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua
necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral
visando sua veiculação.
§5º A solicitação de que trata o § 4º deste artigo será processada com
prioridade no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. No período de que trata este Decreto, as despesas com
publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública
observarão o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997 e suas alterações.
Art.12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 28 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de
Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:617F64A5
SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº. 20240740
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
JAGUARETAMA – SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE
– EXTRATO DE CONTRATO Nº. 20240740. CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE – CNPJ Nº
07.442.825/0001-05. CONTRATADA: ARCTURO CONTRUÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA
–
CNPJ
Nº
03.077.025/0001-81.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 DE
01 DE ABRIL DE 2021. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA
ELETRONICA Nº. CE-002/2024 - SEJUV. TIPO: MENOR PREÇO.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE
ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DA PISTA DE
ATLETISMO
DO
MUNICIPIO
DE
JAGUARETAMA,
DE
RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E
JUVENTUDE. VALOR GLOBAL: R$ 268.465,43 (DUZENTOS E
SESSENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E
CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). DA
DOTAÇÃO E RECURSOS: 1801 27 812 0029 1.054 –
CONSTRUÇÃO,
REFORMA
E
AMPLIAÇÃO
DE
EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS; ELEMENTO DE DESPESA:
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