DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
www.diariomunicipal.com.br/aprece 199
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:FB5DA248
CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM
PORTARIA Nº 165/2024 01 DE JULHO DE 2024
DISPÕE
SOBRE
A
EXONERAÇÃO
DE
CARGO
COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM-
CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO,
Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jardim, Estado
do Ceará, no uso de suas Atribuições Legais e Regimentais vigentes;
CONSIDERANDOo que dispõe no art. 39, inciso II, da Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o dispositivo da Lei Municipal nº.
161/2015 de 23 de fevereiro de 2015, e seus anexos;
CONSIDERANDOo erro de digitação da Portaria nº 164/2024, de 01
de julho de 2024, que já tinha sido confeccionada com outra
denominações;
R E S O L V E:
Art. 1º- EXONERAR, a pedido, o Sr. CLAUDIONOR SANTOS
COUTO RORIZ JUNIOR,portador do RG nº 2006034003843
SSP/CE e CPF nº 036.570.333-86, do Cargo Comissionado de
ASSESSOR ESPECIAL, Nível AE-I, Padrão CDA-C/II, da Câmara
Municipal de Jardim, Estado do Ceará.
Art. 2º- Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Legislativo
Publicado por:
Sheyla Rodrigues do Nascimento
Código Identificador:A37C08F7
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 021/2007, 28 DE SETEMBRO DE 2007
Altera a redação do "caput" do artigo 9º da Lei Municipal nº 061/89,
de 21 de março de 1989, acrescenta-lhe os incisos I e II e alíneas, e dá
outras providências.
O Dr. Teodomiro Soares Sampaio, Prefeito Municipal de Jardim,
Estado do Ceará, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim
aprovou em 14 de Setembro de 2007 o Projeto de Lei n° 022/2007, e
ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 9º "caput" da Lei Municipal n° 061/89, de 21 de
março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescida dos
incisos I e II e suas alíneas:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA) será constituído por 12 (doze) conselheiros e seus
suplentes, que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição
paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, sendo:
I — Representantes do Poder Público:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Turismo e Meio
Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Obras, Viação e Serviços
Urbanos;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração.
II — Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) representante da Classe Empresarial do Comércio;
b) 01 (um) representante da Classe Empresarial da Indústria;
c) 01 (um) representante da Federação das Associações Comunitárias;
d) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
e) 01 (um) representante dos Grêmios Estudantis;
f) 01 (um) representante de Igrejas.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim (CE) em 28 de Setembro de
2007
DR. TEODOMIRO SOARES SAMPAIO
Prefeito Municipal de Jardim
Publicado por:
Andreza de Souza Silva
Código Identificador:97FBA26F
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 061 DE 21 DE MARÇO DE 1989
Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA e autoriza a assinatura de convênio de Cooperação
Técnica entre a Prefeitura Municipal de Jardim e a SEMACE dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM(CE), faço saber que a
Cãmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (COMDEMA) de Jardim, órgão de assessoramento da
Prefeitura Municipal para fins de proteção, conservação e melhoria do
Meio Ambiente, cuja competência e funcionamento serão definidos e
estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 2º - Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer
alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio
ambiente que possam:
I - Prejudicar a saúde e o bem-estar da população;
II - Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - Ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso
natural; IV- Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e
paisagista.
§ 1º - Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema,
processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel
ou não que induza ou possa produzir poluição.
§ 2º - Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável
por fonte de poluição.
§ 3º - A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se
desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais,
direta ou indiretamente ligadas a ela.
Art. 3º - As áreas territoriais a serem preservadas na sua flora e fauna
serão definidas e estabelecidas em Lei Municipal específica, na qual
deverá constar a sua extensão e limites.
Art. 4º - O COMDEMA, em face de qualquer alteração significativa
do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração
encaminhando o processo, juntamente com o parecer do Conselho, ao
Poder Executivo Municipal.
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