DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
www.diariomunicipal.com.br/aprece 223
AFASTAR, do exercício das funções do cargo de AGENTE
ADMINISTRATIVO, pelo período de 3 (TRÊS) MESES, a contar
de 05 DE JULHO DE 2024, para desincompatibilização em face a
estar concorrendo ao cargo eletivo de vereadora no pleito de 2024, o
servidor JOSÉ ARNALDO ALVES DA SILVA, Matrícula Nº
1321803, lotado na SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SAS, nos termos do § 2º, Art. 88 da Lei Municipal Nº 1.126, de 27 de
Junho de 2000 – Estatuto do Servidor Público, garantida a
remuneração integral.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, em 04
de Julho de 2024.
FRANCISCO DANYEL NOBRE BARROS
Secretário de administração – SEAD
Portaria N° 0204 – C/2024 GAB
Publicado por:
Francisco Danyel Nobre Barros
Código Identificador:8A8D0E81
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 0407-G/2024 – SEAD
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, combinado com a
Lei Municipal Nº 1804, de 22 de Maio de 2017 e o Decreto Nº 44, de
22 de Julho de 2009.
CONSIDERANDO as informações constantes no PROTOCOLO Nº
1459/2024, que trata do requerimento de afastamento do exercício das
funções do cargo para desincompatibilização em face às eleições de
2024.
RESOLVE:
AFASTAR, do exercício das funções do cargo de AUXILIAR DE
SERVIÇOS GERAIS, pelo período de 3 (TRÊS) MESES, a contar
de 05 DE JULHO DE 2024, para desincompatibilização em face a
estar concorrendo ao cargo eletivo de vereador no pleito de 2024, o
servidor JOÃO CARLOS MACHADO, Matrícula Nº 1326228,
lotado na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - SEDUCTEC, nos termos do § 2º, Art. 88 da Lei
Municipal Nº 1.126, de 27 de Junho de 2000 – Estatuto do Servidor
Público, garantida a remuneração integral.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, em 04
de Julho de 2024.
FRANCISCO DANYEL NOBRE BARROS
Secretário de administração – SEAD
Portaria N° 0204 – C/2024 GAB
Publicado por:
Francisco Danyel Nobre Barros
Código Identificador:A3B84288
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
PREVI NOVA OLINDA
PORTARIA N°. 04.07.01/2024 DE 04 DE JULHO DE 2024
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DOS SERVIDORES DE NOVA OLINDA – PREVI NOVA
OLINDA, NO PERÍODO ELEITORAL DE 2024, BEM COMO A
VEDAÇÃO
DE
PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL
NO
PERÍODO ELEITORAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
THAIS
AMORIM
DE
LIMA
PINHEIRO,
DIRETORA
PRESIDENTE DA PREVI NOVA OLINDA, em pleno exercício do
cargo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO,
os
princípios
e
preceitos
aplicáveis
à
Administração Pública, insertos na Constituição da República;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 73, da Lei Federal nº.
9.504/97, que estabelece normas para as eleições;
CONSIDERANDO, o preconizado na Lei Complementar nº. 64, de
18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades);
CONSIDERANDO, que o § 7º do art. 73 da Lei 9.504/97, estabelece
que as condutas vedadas enumeradas no art. 73, caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso I, da Lei
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria constitui síntese orientadora das condutas
vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes
públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na
legislação eleitoral.
Art. 2º. São proibidas aos agentes públicos vinculados à PREVI
NOVA OLINDA e pertencentes aos quadros funcionais deste Fundo,
as seguintes condutas:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos, entidades
e departamentos da PREVI NOVA OLINDA, ressalvada a realização
de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou
Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas
nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da PREVI NOVA
OLINDA ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de
expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional.
§ 2º. Encontram-se incluídos na definição de agente público descrito
no § 1º deste artigo, os seguintes:
a) Agentes políticos;
b) Servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão;
c) os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista,
permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou
indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações),
empresa pública ou sociedade de economia mista;
d) as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.:
membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o
serviço militar obrigatório etc.); e) os gestores de negócios públicos;
f) os estagiários;
g) os que se vinculam contratualmente com o Poder Público
(prestadores
terceirizados
de
serviço,
concessionários
ou
permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício
público).
Art. 3º. Fica vedado ao agente público municipal participar de
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante
o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes
sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no
gozo de férias.
Art. 4º. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens
públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político
ou coligação, mesmo fora do expediente. Parágrafo único. Para fins da
restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e
qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta
ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos,
computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de
correioeletrônico (CorreioWeb PBH), aparelhos telefônicos, material
de consumo, dentre outros.
Art. 5º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
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