DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               223 
 
AFASTAR, do exercício das funções do cargo de AGENTE 
ADMINISTRATIVO, pelo período de 3 (TRÊS) MESES, a contar 
de 05 DE JULHO DE 2024, para desincompatibilização em face a 
estar concorrendo ao cargo eletivo de vereadora no pleito de 2024, o 
servidor JOSÉ ARNALDO ALVES DA SILVA, Matrícula Nº 
1321803, lotado na SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
SAS, nos termos do § 2º, Art. 88 da Lei Municipal Nº 1.126, de 27 de 
Junho de 2000 – Estatuto do Servidor Público, garantida a 
remuneração integral. 
  
GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, em 04 
de Julho de 2024. 
  
FRANCISCO DANYEL NOBRE BARROS 
Secretário de administração – SEAD 
Portaria N° 0204 – C/2024 GAB 
Publicado por: 
Francisco Danyel Nobre Barros 
Código Identificador:8A8D0E81 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 0407-G/2024 – SEAD 
 
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições 
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, combinado com a 
Lei Municipal Nº 1804, de 22 de Maio de 2017 e o Decreto Nº 44, de 
22 de Julho de 2009. 
CONSIDERANDO as informações constantes no PROTOCOLO Nº 
1459/2024, que trata do requerimento de afastamento do exercício das 
funções do cargo para desincompatibilização em face às eleições de 
2024. 
  
RESOLVE: 
  
AFASTAR, do exercício das funções do cargo de AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS, pelo período de 3 (TRÊS) MESES, a contar 
de 05 DE JULHO DE 2024, para desincompatibilização em face a 
estar concorrendo ao cargo eletivo de vereador no pleito de 2024, o 
servidor JOÃO CARLOS MACHADO, Matrícula Nº 1326228, 
lotado na SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA - SEDUCTEC, nos termos do § 2º, Art. 88 da Lei 
Municipal Nº 1.126, de 27 de Junho de 2000 – Estatuto do Servidor 
Público, garantida a remuneração integral. 
  
GABINETE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, em 04 
de Julho de 2024. 
  
FRANCISCO DANYEL NOBRE BARROS 
Secretário de administração – SEAD 
Portaria N° 0204 – C/2024 GAB 
Publicado por: 
Francisco Danyel Nobre Barros 
Código Identificador:A3B84288 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
PREVI NOVA OLINDA 
PORTARIA N°. 04.07.01/2024 DE 04 DE JULHO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES 
PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA 
DOS SERVIDORES DE NOVA OLINDA – PREVI NOVA 
OLINDA, NO PERÍODO ELEITORAL DE 2024, BEM COMO A 
VEDAÇÃO 
DE 
PUBLICIDADE 
INSTITUCIONAL 
NO 
PERÍODO ELEITORAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
THAIS 
AMORIM 
DE 
LIMA 
PINHEIRO, 
DIRETORA 
PRESIDENTE DA PREVI NOVA OLINDA, em pleno exercício do 
cargo, no uso de suas atribuições legais; 
  
CONSIDERANDO, 
os 
princípios 
e 
preceitos 
aplicáveis 
à 
Administração Pública, insertos na Constituição da República; 
CONSIDERANDO, o disposto no art. 73, da Lei Federal nº. 
9.504/97, que estabelece normas para as eleições; 
CONSIDERANDO, o preconizado na Lei Complementar nº. 64, de 
18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades); 
CONSIDERANDO, que o § 7º do art. 73 da Lei 9.504/97, estabelece 
que as condutas vedadas enumeradas no art. 73, caracterizam, ainda, 
atos de improbidade administrativa descrita no art. 11, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Esta Portaria constitui síntese orientadora das condutas 
vedadas em período eleitoral e não afasta o dever de os agentes 
públicos municipais conhecerem integralmente as regras contidas na 
legislação eleitoral. 
Art. 2º. São proibidas aos agentes públicos vinculados à PREVI 
NOVA OLINDA e pertencentes aos quadros funcionais deste Fundo, 
as seguintes condutas: 
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou 
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes aos órgãos, entidades 
e departamentos da PREVI NOVA OLINDA, ressalvada a realização 
de convenção partidária; 
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Poderes Executivo ou 
Legislativo do Município, que excedam as prerrogativas consignadas 
nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 
III - ceder servidor público ou empregado da PREVI NOVA 
OLINDA ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de 
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de 
expediente, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; 
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido 
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de 
caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. 
§ 1º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem 
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, 
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de 
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos 
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou 
fundacional. 
§ 2º. Encontram-se incluídos na definição de agente público descrito 
no § 1º deste artigo, os seguintes: 
a) Agentes políticos; 
b) Servidores titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão; 
c) os empregados, sujeitos ao regime estatutário ou celetista, 
permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou 
indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), 
empresa pública ou sociedade de economia mista; 
d) as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública (p. ex.: 
membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o 
serviço militar obrigatório etc.); e) os gestores de negócios públicos; 
f) os estagiários; 
g) os que se vinculam contratualmente com o Poder Público 
(prestadores 
terceirizados 
de 
serviço, 
concessionários 
ou 
permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício 
público). 
Art. 3º. Fica vedado ao agente público municipal participar de 
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação durante 
o horário de expediente, inclusive por meio de manifestação em redes 
sociais e sites de relacionamento, salvo se estiver licenciado ou no 
gozo de férias. 
Art. 4º. Fica vedado ao agente público municipal utilizar bens 
públicos para fins de campanha eleitoral de candidato, partido político 
ou coligação, mesmo fora do expediente. Parágrafo único. Para fins da 
restrição prevista no caput deste artigo, reputa-se bem público todo e 
qualquer móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública Direta 
ou Indireta, independente da destinação, neles incluídos veículos, 
computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de 
correioeletrônico (CorreioWeb PBH), aparelhos telefônicos, material 
de consumo, dentre outros. 
Art. 5º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder 
público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive 
postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, 
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, 
é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive 

                            

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