DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, 
cavaletes, bonecos e assemelhados. 
Art. 6º. Fica vedada a realização de campanha no interior e 
adjacências dos órgãos e setores da PREVI NOVA OLINDA, pelos 
agentes públicos. 
Art. 7º. Durante o ano de 2024, fica proibida a distribuição gratuita de 
bens, valores ou benefícios, por parte da PREVI NOVA OLINDA, 
exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou de 
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária 
no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Estadual com 
ofício nesta cidade, será cientificado para fins de promover o 
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. 
§ 1º. Não serão permitidos, no ano eleitoral, os programas sociais de 
que tratam o caput deste artigo executados por entidade nominalmente 
vinculada a candidato ou por ele mantida. 
§ 2º. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os 
órgãos, entidades e setores da PREVI NOVA OLINDA, responsáveis 
pela execução de programas sociais no âmbito deste Fundo, deverão 
atestar a incidência das hipóteses excepcionais mencionadas no 
dispositivo, identificando e relacionando, com o respectivo 
fundamento legal e orçamentário, seus programas sociais em 
execução. 
Art. 8º. As obras públicas podem ser inauguradas no período eleitoral, 
vedado o comparecimento de quaisquer candidatos às eleições de 
2024 a partir de 6 de julho de 2024. 
Art. 9º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral poderá 
acarretar ao agente público municipal as sanções previstas na Lei 
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (estabelece normas para 
as eleições) e na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de 
Improbidade Administrativa), sem prejuízo da aplicação de outras 
sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar 
estabelecidas pelas demais leis vigentes, ficando o candidato 
beneficiado pela conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma. 
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra 
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que 
viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade 
às instituições, e notadamente, a prática de ato visando fim proibido 
em lei ou regulamento. 
Parágrafo único. Os agentes públicos que transgredirem referido 
comando normativo ficam sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de 
1992, em especial às cominações do art. 12, inc. III, que prevê o 
ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; 
suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; 
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração 
percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público 
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou 
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual 
seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 
Art. 11. Fica vedada a realização de contratação temporária de 
servidores para a PREVI NOVA OLINDA, a partir de 06 de julho de 
2024. 
Art. 12. Fica vedada a partir de 6 de julho até 6 de outubro de 2024, a 
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas realizados e promovidos pela PREVI NOVA OLINDA. 
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não atinge a 
corriqueira publicidade oficial, que se dá pela divulgação de 
licitações, vantagens remuneratórias, atos administrativos, entre outras 
ações triviais ligadas, estritamente, à rotineira operação da máquina 
governamental na imprensa oficial. 
Art. 13. Somente será permitida a divulgação de material publicitário 
que não seja relativo as ações corriqueiras da Administração, durante 
o período vedado pela Lei, por parte da PREVI NOVA OLINDA, em 
caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça 
Eleitoral. Parágrafo único. Entende-se por grave e urgente necessidade 
pública aquela em que a realização de publicidade institucional, 
naquele momento, é imprescindível, e sua não-realização pode trazer 
prejuízos de difícil reparação para a população ou para o interesse 
público envolvido. 
Art. 14. No caso de grave e urgente necessidade pública, o 
setor/departamento 
interessado 
deve 
encaminhar 
à 
Diretora 
Presidente, por ofício, sua solicitação devidamente justificada a fim de 
demonstrar a gravidade e urgência do caso. 
Art. 15. Os pronunciamentos oficiais em cadeia de rádio e televisão 
estão proibidos durante o período vedado. 
Art. 16. É passível de punição o descumprimento das normas legais 
sobre publicidade no período eleitoral, de acordo com a legislação 
local aplicável. 
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
Instituto de Previdência dos Servidores de Nova Olinda/CE, aos 04 
(quatro) dias do mês de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e 
quatro). 
  
THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO 
Diretora Presidente da 
Previ Nova Olinda Olinda 
Mat. 3724  
Publicado por: 
Antonia Daiane Soares Matos 
Código Identificador:1EC62393 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.092, DE 01 DE JULHO DE 2024 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
EXONERAÇÃO 
DE 
SERVIDOR 
OCUPANTE 
DE 
CARGO 
DE 
PROVIMENTO 
COMISSIONADO 
QUE 
INDICA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal; 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º. EXONERAR o Sr. ANTONIO CÍCERO GOMES DE 
MELO, portador do RG nº 20071201496 e inscrito no CPF sob o nº 
055.284.933-23, ocupante do cargo de provimento comissionado de 
ASSISTENTE TÉCNICO II (CDA IX), vinculado à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, previsto na Lei Municipal 
nº 741, de 09 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores. 
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 01 de julho de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:1A124106 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 1.093, DE 04 DE JULHO DE 2024 
 
DISPÕE SOBRE LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO 
ELETIVO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica 
Municipal; 
 
R E S O L V E: 
  

                            

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