DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               253 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.07.01.004 
 
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as 
atribuições que lhe são conferidas por lei; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. NOMEAR o (a) Sr. (a) CICERO RENATO FERREIRA 
DE SOUSA, CPF N° 604.411.953-00, para exercer as funções do 
Cargo em Comissão de COORDENADOR DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS, DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO 
MUNICIPIO 
DE UMARI, 
ESTADO 
DO 
CEARÁ, 
com 
vencimentos e atribuições em consonância com as disposições 
previstas na Lei municipal nº 367 de 16 de setembro de 2021. 
  
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 01 de julho de 
2024. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:53098467 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 2024.06.28.003 
 
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as 
atribuições que lhe são conferidas por lei; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. EXONERAR o (a) Sr. (a) THEREZA KRISTINA CESAR 
MACENA FERREIRA, inscrita no CPF N° 604.419.313-67, das 
funções do Cargo em Comissão de COORDENADOR ESPECIAL 
DE 
APOIO 
ADMINISTRATIVO 
DA 
PROCURADORIA 
GERAL DO MUNICIPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ, 
com vencimentos e atribuições em consonância com as disposições 
previstas na Lei municipal nº 367 de 16 de setembro de 2021. 
  
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 28 de junho de 
2024.. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal de Umari 
  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:E5520979 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO 
 
I – RELATÓRIO  
Trata-se de análise de processo que trata de punição da empresa 
CIMEX 
DISTRIBUIDORA 
E 
COMERCIO 
LTDA 
(CNPJ: 
46.745.763/0001-62), após diligências da Secretaria Municipal de 
Educação, antes mesmo de enviar oficio a esta Comissão, procedendo 
a notificação do representante legal da citada empresa, de forma 
pessoal, através de Whastapp, para que a empresa entregasse os 
materiais objeto do pregão eletrônico nº 2023.12.13.1 (Aquisição de 
material permanente destinado a atender as necessidades de Escolas e 
Creche da rede pública de ensino do Município de Várzea Alegre, 
visando manter o pleno funcionamento das atividades desta, por meio 
da secretaria municipal de Educação). 
Destarte, cumpre salientar que passaram-se mais de 30 (trinta) dias 
desde a intimação da mencionada empresa e nada foi entregue, bem 
como não houve qualquer tipo de defesa ou manifestação por parte da 
empresa. 
Assim, é necessário esclarecer que licitação pública é processo 
seletivo, mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade 
de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar, 
preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de 
cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam 
as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se 
procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a 
viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de 
competição, por corolário, não haverá licitação pública. 
Cabe ressaltar que o interesse em fornecer produtos ou prestar 
serviços para a Administração Pública é legítimo e salutar para a 
competitividade do certame desde que se utilize de condutas que 
respeitem o ordenamento normativo referente ao tema. Mero 
inconformismo sem respaldo legal não contribui para o interesse 
público. 
Dessa forma, para que se possa garantir o exame de legalidade das 
alegações e sobremaneira a fiel observância dos princípios 
norteadores da licitação, passo analisar o mérito da presente demanda. 
  
II- DO EXAME DO MÉRITO 
  
DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO 
  
O processo licitatório em análise foi realizado pela égide da Lei 
8.666/90, portanto, devem ser utilizados os comandos da referida 
norma para estudo do mérito da presente demanda. 
Percebe-se que o licitante que participa de todo o processo licitatório e 
firma contrato junto a administração pública acaba por adquirir 
obrigações, direitos e deveres que devem ser fielmente cumpridos 
para que se possa ter um serviço público de qualidade. 
É salutar, ainda, que em todo e qualquer processo seja garantido o 
contraditório e a ampla defesa para que se possa chegar à formação de 
convicção de quem tem o dever de decidir. 
Na presente demanda, percebe-se que os princípios basilares foram de 
forma singular respeitados, sendo que a empresa, após notificada, 
sequer apresentou justificativa para o não fornecimento do material 
licitado e contratado. 
Foram várias as tentativas do poder público em tentar receber a 
obrigação constante do contrato, sendo que todas restaram infrutíferas, 
o que, com o decorrer do lapso temporal, poderá acarretar danos 
irreparáveis à Administração e até mesmo aos seus munícipes. 
Assim, para o caso em desate, não resta outra solução, que não seja a 
RESCISÃO DO CONTRATO, à luz do que disciplina a cláusula 11.2 
do contrato em tela (nº 2024.02.06.1), senão vejamos: 
ll.l - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela 
Contratante, por conveniência administrativa ou por infringência de 
qualquer das condições pactuadas. 
ll.2 - O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato 
implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão 
administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93, 
reconhecidoss desde já os direitos da Administração, com relação as 
normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no 
presente Instrumento. 
A cláusula décima do contrato em apreço, de nº 2024.02.06.1, traz as 
sanções que poderá o licitante sofrer em caso de inexecução do 
contrato, conforme abaixo transcrito: 
  
―CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANCÕES  
  
10.1 - À Contratada total ou parcialmente inadimplente serão 
aplicadas as sanções dos artigos 86 a 88 da Lei n" 8.666/93, e suas 
demais alterações.  
  
10.2 
- 
O 
Atraso 
injustificado na 
execução do 
contrato, 
inadimplemento, sujeitará a Contatada às seguintes sanções:  
  

                            

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