DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
www.diariomunicipal.com.br/aprece 253
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.07.01.004
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR o (a) Sr. (a) CICERO RENATO FERREIRA
DE SOUSA, CPF N° 604.411.953-00, para exercer as funções do
Cargo em Comissão de COORDENADOR DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO
MUNICIPIO
DE UMARI,
ESTADO
DO
CEARÁ,
com
vencimentos e atribuições em consonância com as disposições
previstas na Lei municipal nº 367 de 16 de setembro de 2021.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 01 de julho de
2024.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:53098467
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 2024.06.28.003
O Prefeito do Município de Umari, Estado do Ceará, usando as
atribuições que lhe são conferidas por lei;
RESOLVE:
Art. 1º. EXONERAR o (a) Sr. (a) THEREZA KRISTINA CESAR
MACENA FERREIRA, inscrita no CPF N° 604.419.313-67, das
funções do Cargo em Comissão de COORDENADOR ESPECIAL
DE
APOIO
ADMINISTRATIVO
DA
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICIPIO DE UMARI, ESTADO DO CEARÁ,
com vencimentos e atribuições em consonância com as disposições
previstas na Lei municipal nº 367 de 16 de setembro de 2021.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 28 de junho de
2024..
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal de Umari
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:E5520979
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise de processo que trata de punição da empresa
CIMEX
DISTRIBUIDORA
E
COMERCIO
LTDA
(CNPJ:
46.745.763/0001-62), após diligências da Secretaria Municipal de
Educação, antes mesmo de enviar oficio a esta Comissão, procedendo
a notificação do representante legal da citada empresa, de forma
pessoal, através de Whastapp, para que a empresa entregasse os
materiais objeto do pregão eletrônico nº 2023.12.13.1 (Aquisição de
material permanente destinado a atender as necessidades de Escolas e
Creche da rede pública de ensino do Município de Várzea Alegre,
visando manter o pleno funcionamento das atividades desta, por meio
da secretaria municipal de Educação).
Destarte, cumpre salientar que passaram-se mais de 30 (trinta) dias
desde a intimação da mencionada empresa e nada foi entregue, bem
como não houve qualquer tipo de defesa ou manifestação por parte da
empresa.
Assim, é necessário esclarecer que licitação pública é processo
seletivo, mediante o qual a Administração Pública oferece igualdade
de oportunidades a todos os que com ela queiram contratar,
preservando a equidade no trato do interesse público, tudo a fim de
cotejar propostas para escolher uma ou algumas delas que lhe sejam
as mais vantajosas. Na qualidade de processo seletivo em que se
procede ao cotejo de propostas, a licitação pública pressupõe a
viabilidade da competição, da disputa. Se não houver viabilidade de
competição, por corolário, não haverá licitação pública.
Cabe ressaltar que o interesse em fornecer produtos ou prestar
serviços para a Administração Pública é legítimo e salutar para a
competitividade do certame desde que se utilize de condutas que
respeitem o ordenamento normativo referente ao tema. Mero
inconformismo sem respaldo legal não contribui para o interesse
público.
Dessa forma, para que se possa garantir o exame de legalidade das
alegações e sobremaneira a fiel observância dos princípios
norteadores da licitação, passo analisar o mérito da presente demanda.
II- DO EXAME DO MÉRITO
DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
O processo licitatório em análise foi realizado pela égide da Lei
8.666/90, portanto, devem ser utilizados os comandos da referida
norma para estudo do mérito da presente demanda.
Percebe-se que o licitante que participa de todo o processo licitatório e
firma contrato junto a administração pública acaba por adquirir
obrigações, direitos e deveres que devem ser fielmente cumpridos
para que se possa ter um serviço público de qualidade.
É salutar, ainda, que em todo e qualquer processo seja garantido o
contraditório e a ampla defesa para que se possa chegar à formação de
convicção de quem tem o dever de decidir.
Na presente demanda, percebe-se que os princípios basilares foram de
forma singular respeitados, sendo que a empresa, após notificada,
sequer apresentou justificativa para o não fornecimento do material
licitado e contratado.
Foram várias as tentativas do poder público em tentar receber a
obrigação constante do contrato, sendo que todas restaram infrutíferas,
o que, com o decorrer do lapso temporal, poderá acarretar danos
irreparáveis à Administração e até mesmo aos seus munícipes.
Assim, para o caso em desate, não resta outra solução, que não seja a
RESCISÃO DO CONTRATO, à luz do que disciplina a cláusula 11.2
do contrato em tela (nº 2024.02.06.1), senão vejamos:
ll.l - Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela
Contratante, por conveniência administrativa ou por infringência de
qualquer das condições pactuadas.
ll.2 - O não cumprimento das disposições especificadas neste Contrato
implicará automaticamente em quebra de Contrato, ensejando rescisão
administrativa prevista no art. 77 da Lei Federal 8.666/93,
reconhecidoss desde já os direitos da Administração, com relação as
normas contratuais e as previstas em Lei ou Regulamento dispostas no
presente Instrumento.
A cláusula décima do contrato em apreço, de nº 2024.02.06.1, traz as
sanções que poderá o licitante sofrer em caso de inexecução do
contrato, conforme abaixo transcrito:
―CLÁUSULA DÉCIMA - DAS SANCÕES
10.1 - À Contratada total ou parcialmente inadimplente serão
aplicadas as sanções dos artigos 86 a 88 da Lei n" 8.666/93, e suas
demais alterações.
10.2
-
O
Atraso
injustificado na
execução do
contrato,
inadimplemento, sujeitará a Contatada às seguintes sanções:
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