DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               263 
 
Art. 9º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado 
simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o Decreto 
regulamentador. 
  
§ 1°. O acompanhamento no âmbito municipal através das coordenações técnicas será realizado mensalmente no fim de cada ciclo anual e será 
devido no mês subsequente ao último quadrimestre. 
  
§ 2°. O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será realizado em parcela única, considerando a média do alcance dos 
resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações. 
  
Art. 10 Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional 
(eMulti): os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, que estejam laborando na função a pelo menos 06 (seis) meses, contados 
desde a data de sua admissão no respectivo cargo, como segue: 
  
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em 
Agente Comunitário de Saúde; 
  
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em Saúde Bucal (TSB/ASB); 
  
III – eMulti: Assistente Social, Farmacêutico(a) clínico(a), Nutricionista, Psicólogo(a), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo(a), profissional de Educação 
Física na Saúde e Terapeuta Ocupacional; 
  
IV –Coordenador (a) da Saúde Bucal. 
  
§ 1º Todos os profissionais citados nos itens I, II, III e IV deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados 
no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). 
  
§ 2º Os valores das gratificações dos servidores acima destacados será fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
  
§ 3º Do valor global do recurso incentivo financeiro para atenção à saúde bucal repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Ibaretama - CE, 
referente aos profissionais de odontologia, 60% (sessenta por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre os profissionais do Município 
da seguinte forma: 
  
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor destinado às equipes eSB, será rateado em partes iguais entre os odontólogos pertencentes a Rede 
Municipal e; 
  
II - 25 % (vinte e cinco por cento) para técnicos e auxiliares de saúde bucal do Município de Ibaretama - CE. 
  
§ 4º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade: 
  
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: 
  
a) Licença Maternidade ou adoção; 
  
b) Licença-Prêmio/assiduidade; 
  
c) Licença para tratar de assuntos particulares; 
  
d) Licença para atividade Política ou Classista; 
  
e) Licença capacitação; 
  
f) Afastamento com ou sem ônus, ou cessão, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual 
ou federal; 
  
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; 
  
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de 
Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. 
  
IV - Faltas superiores a 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado 
médico de qualquer natureza; 
  
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, 
devendo ser observado pelo menos 80% de presença, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação; 
  
VI - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde. 
  
Art. 11 surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação. 
  
Art. 12 Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber, assim como para fixar o valor da 
gratificação. 
  

                            

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