DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
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Art. 9º. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as ESF, EAP, ESB e eMULTI será transferido mensalmente e recalculado
simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações de acordo com o Decreto
regulamentador.
§ 1°. O acompanhamento no âmbito municipal através das coordenações técnicas será realizado mensalmente no fim de cada ciclo anual e será
devido no mês subsequente ao último quadrimestre.
§ 2°. O pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade será realizado em parcela única, considerando a média do alcance dos
resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes e coordenações.
Art. 10 Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional
(eMulti): os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, que estejam laborando na função a pelo menos 06 (seis) meses, contados
desde a data de sua admissão no respectivo cargo, como segue:
I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em
Agente Comunitário de Saúde;
II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em Saúde Bucal (TSB/ASB);
III – eMulti: Assistente Social, Farmacêutico(a) clínico(a), Nutricionista, Psicólogo(a), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo(a), profissional de Educação
Física na Saúde e Terapeuta Ocupacional;
IV –Coordenador (a) da Saúde Bucal.
§ 1º Todos os profissionais citados nos itens I, II, III e IV deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados
no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).
§ 2º Os valores das gratificações dos servidores acima destacados será fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Do valor global do recurso incentivo financeiro para atenção à saúde bucal repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Ibaretama - CE,
referente aos profissionais de odontologia, 60% (sessenta por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre os profissionais do Município
da seguinte forma:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor destinado às equipes eSB, será rateado em partes iguais entre os odontólogos pertencentes a Rede
Municipal e;
II - 25 % (vinte e cinco por cento) para técnicos e auxiliares de saúde bucal do Município de Ibaretama - CE.
§ 4º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade:
I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença Maternidade ou adoção;
b) Licença-Prêmio/assiduidade;
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade Política ou Classista;
e) Licença capacitação;
f) Afastamento com ou sem ônus, ou cessão, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual
ou federal;
II - Os Servidores ou Profissionais Inativos;
III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de
Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível.
IV - Faltas superiores a 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado
médico de qualquer natureza;
V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições,
devendo ser observado pelo menos 80% de presença, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação;
VI - Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 11 surgimento de novos indicadores e parâmetros relacionados ao Componente de Qualidade definidos após avaliação.
Art. 12 Poderá o Chefe do Executivo editar Decreto Municipal para regulamentar esta lei no que couber, assim como para fixar o valor da
gratificação.
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