DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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INSTITUI NO MUNÍCIPIO DE IBARETAMA O INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS ESF, EAP, ESB E EMULTI 
NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE CONFORME PORTARIA GM/MS Nº 3493, DE 10 DE ABRIL DE 2024 E REVOGA AS 
LEIS MUNICIPAIS DE N° 235/2021 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 E Nº 278/2023 DE 09 DE OUTUBRO DE 2023, QUE INSTITUIU 
RESPECTIVAMENTE O INCENTIVO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL E DO PAGAMENTO POR DESEMPENHO DA 
SAÚDE BUCAL. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA, ESTADO DO CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais, 
especialmente no que prevê a lei orgânica do Município, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e, eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da 
Estratégia de Saúde da Família (ESF), Equipe de Atenção Primária (EAP), Equipe Saúde Bucal (ESB) e Equipe Multiprofissional (e MULTI) de 
acordo com cada modalidade existente no município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de 
Abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade 
dos serviços ofertados na Atenção Primária à Saúde (APS), buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde. 
  
§ 1º Serão contemplados com o incentivo, médicos (que não faça parte de programas nacionais de provimento) enfermeiros, dentistas, técnicos e 
auxiliares de enfermagem, auxiliares e técnicos de saúde bucal, atendentes, agente comunitário de saúde, agente administrativo, auxiliar de serviços 
gerais, equipe multiprofissional e coordenadores técnicos. 
  
§ 2º O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e 
cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 
  
§ 3º O benefício aqui disciplinado não trata-se de incentivo novo, mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas na norma recente, 
não havendo assim aumento de despesa. 
  
Art. 2º. De acordo com o incentivo ―Componente de Qualidade‖ no âmbito da Atenção Primária à Saúde, os profissionais receberão conforme metas 
atingidas na relação de indicadores apresentados pelo Ministério da Saúde que serão monitorados mensalmente pelas Coordenações da Atenção 
Primária à Saúde, eMulti, Saúde Bucal, Epidemiologia e Imunização. 
  
§ 1º. Os resultados dos indicadores alcançados serão classificados por equipe que definirão o incentivo financeiro do componente de qualidade 
conforme estabelecido na Portaria nº 3.493/GM/MS, de 10 de abril de 2024, de acordo com sua modalidade em ótimo, bom, suficiente ou regular e 
seus respectivos valores. 
  
§ 2º O montante recebido pelo Município será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro e 
repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre, que será regulamentado e fixado através de Decreto Municipal. 
  
§ 3º Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a 
classificação ―bom‖ até o seu segundo recálculo. 
  
§ 4º Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de 
qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais 
integrantes das equipes. 
  
Art. 3º. O valor por equipe do recurso financeiro referente ao ―Componente de Qualidade‖ repassado mensalmente ao município de Ibaretama/CE 
pelo Ministério da Saúde, será destinado 60% (sessenta por cento) para o rateio deste incentivo aos profissionais das Equipes Saúde da Família, 
Equipe Saúde Bucal, eMulti, Equipe de Atenção Primária e coordenações. 
  
§ 1°. No caso de implantações de novas equipes o incentivo financeiro pelo componente de qualidade só será repassado aos profissionais mediante 
repasse do Ministério da Saúde. 
  
Art. 4º. O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, 
conforme Nota Técnica a ser publicada pelo órgão competente. 
  
Art. 5º. O Incentivo do Componente de Qualidade no âmbito da Atenção Primária à Saúde tratado nesta Lei em nenhuma hipótese será incorporado 
ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para apuração outras verbas, seja a que título for. 
  
Art. 6º. O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto houver garantia de repasse de recursos pelo Ministério da 
Saúde. 
  
Art. 7º. O incentivo ―Componente de Qualidade‖ será devido para cada equipe: ESF, EAP, ESB e e-MULTI de acordo com o valor repassado pelo 
Ministério da Saúde, respeitado os indicadores estabelecidos em cada área temática e cada equipe avaliada, conforme anexo II desta lei. 
  
Parágrafo único. De acordo com a Portaria GM/Ms Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, 
caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos 
indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação ―bom‖ até a disponibilização das informações. 
  
Art. 8º. Será considerado o alcance dos referidos indicadores para efeito de pagamento, os resultados alcançados por cada equipe. 
  
Parágrafo único. Os indicadores para a avaliação de que trata esta Lei serão estabelecidos posteriormente por ato administrativo do Executivo 
Municipal, por meio de Decreto, Portaria ou qualquer outro documento legal, mediante o método de cálculo definido de forma tripartide. 
  

                            

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