DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
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Art. 11. - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7)
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, dentre outros.
§2º- A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12. - As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios, considerar-se-á obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13. – Em cumprimento ao § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, dever- se-á instruir o demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
§ 1º - De conformidade com a Portaria STN nº 699 de 07 de julho de 2023, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
§ 2º - As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual –LOA, para o exercício de 2025
tendo em vista a inclusão de receitas não previstas, disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da
estrutura do Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Art. 14. - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou
seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
§ 1º - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas
pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
§ 2º - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
§ 3º - Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, em observância das determinações dispostas na Portaria
STN nº 699 de 07 de julho de 2023.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16. - Dívida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de
leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
projeção dos valores para 2025, 2026 e 2027.
- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 17. - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:
– Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade
pública;
– Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
– Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, Assistência Social e Saúde.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
– DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
- categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;
- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
- órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
- programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
- projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação governamental com início e término;
programação, utilizado para identificar a ação governamental contínua;
- Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
- Modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por
outras esferas de governo ou outros entes da Federação ou entidades privadas.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando os respectivos valores.
§ 2º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:
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