DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para 
os benefícios concedidos diretamente a pessoas físicas. 
Art. 34. - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, 
acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62 da LRF. 
  
Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em 
cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento. 
Art. 35. - Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o aumento da 
despesa continuada, será precedido da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 
itens I e II da LRF. 
Art. 36. - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45 da LRF. 
Art. 37. - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a preços correntes. 
Art. 38. - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada 
Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 
163/2001 e alterações posteriores. 
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, 
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por 
  
Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
§ 2º - As codificações orçamentárias e suas denominações referentes às fontes de recursos, poderão ser ajustadas em decorrência da constatação da 
necessidade de adequação à classificação superveniente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional ou Secretaria do Orçamento Federal, desde 
que não impliquem em mudança de valores e de finalidade de programação. 
§ 3º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de 
uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de 
suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal. 
§4º - Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes 
de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/64, observando também, o disposto nos artigos nº 165, § 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal. 
Art. 39. - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o 
exercício de 2025, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e ao Plano Plurianual-PPA, em atendimento do art. 
167, I da Constituição Federal. 
Art. 40. - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF. 
Art. 41. - Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de 
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, I, "e" da LRF. 
Art. 42. - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e 
transferências constitucionais para manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal. 
Art. 43. - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de impostos e 
transferências constitucionais, em observância ao disposto na Emenda Constitucional n° 29/2000. 
  
Art. 44. – As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, 
famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em 
alguma Unidade de Referência de Assistência Social do Município. 
Art. 45. - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do 
art. 29 - A da Constituição Federal, que poderá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma 
que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor. 
§ 1° - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo 
valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 46. - Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido 
pagamento. 
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 47. - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, 
em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Art. 48. - A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 49. - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá 
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, § 1°, do art. 31, da LRF. 
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
  
Art. 50. - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, 
corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na 
forma de Lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II 
da Constituição Federal. 
  
financeiro de 2025. 
  
Art. 51. - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025, 
Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 52. - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos 
na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do referido diploma legal, a saber: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; 

                            

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