DOMCE 05/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Julho de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3496 
 
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III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de 
confiança; 
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Parágrafo único: Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os 
limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não 
sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais. 
Art. 53. - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o 
art. 18, 
§ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais 
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 54. - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF. 
Art. 55. - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, 
conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF. 
  
Art. 56. - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, 
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 
§ 2º, II da LRF. 
  
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 57. - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2024 ou rejeitado integralmente, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 
Art. 58. - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
Art. 59. - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, 
por Decreto do Executivo. 
Art. 60. - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração 
Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Jaguaretama. 
Art. 61. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 08 dias do mês de maio de 2024, 158° Ano de Emancipação Política. 
  
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA 
Prefeito Municipal 
  
Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2025 
  
ANEXO I: 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO DE METAS FISCAIS 
  
Jaguaretama - Ce 2024 
  
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
Exercício Financeiro de 2025 
  
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES 
PROVIDÊNCIAS 
Descrição 
Valor 
Descrição 
Valor 
Demandas Judiciais 
Assistências Diversas 
180.000,00 
80.000,00 
Redução de Receitas Correntes 
260.000,00 
SUBTOTAL 
260.000,00 
SUBTOTAL 
260.000,00 
  
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 
PROVIDÊNCIAS 
Descrição 
Valor 
Descrição 
Valor 
Frustação de Arrecadação 
0,00 
Limitação de Dotações Orçamentárias 
0,00 
SUBTOTAL 
0,00 
SUBTOTAL 
0,00 
TOTAL 
260.000,00 
TOTAL 
260.000,00 
Fonte: Secretaria de Finanças e Administração do Município 
  
MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 
Exercício Financeiro de 2025 
  
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$1,00 
  
ESPECIFICAÇÃO 
2025 
2026 
2027 
Valor Corrente 
Valor Constante 
% 
RCL Valor Corrente 
Valor Constante 
% 
RCL Valor Corrente 
Valor Constante 
% 
RCL 

                            

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