DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME:
.
CÓ D I G O
CCE-
UNITÁRIO
.SITUAÇÃO ATUAL
.SITUAÇÃO NOVA
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.18
.6,41
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.SUBTOTAL 1
.1
.6,41
.1
.6,41
.
.CCE 1.17
.6,27
.8
.50,16
.8
.50,16
.
.CCE 1.15
.5,04
.31
.156,24
.26
.131,04
.
.CCE 1.14
.4,31
.1
.4,31
.-
.-
.
.CCE 1.13
.3,84
.57
.218,88
.57
.218,88
.
.CCE 1.11
.2,47
.1
.2,47
.1
.2,47
.
.CCE 1.10
.2,12
.62
.131,44
.62
.131,44
.
.CCE 1.09
.1,67
.1
.1,67
.3
.5,01
.
.CCE 1.07
.1,39
.31
.43,09
.27
.37,53
.
.CCE 1.05
.1,00
.5
.5,00
.5
.5,00
.
.CCE 2.15
.5,04
.2
.10,08
.2
.10,08
.
.CCE 2.13
.3,84
.5
.19,20
.5
.19,20
.
.CCE 2.10
.2,12
.5
.10,60
.5
.10,60
.
.CCE 2.07
.1,39
.5
.6,95
.5
.6,95
.
.CCE 3.15
.5,04
.2
.10,08
.3
.15,12
.
.CCE 3.13
.3,84
.12
.46,08
.14
.53,76
.
.CCE 3.12
.3,10
.-
.-
.1
.3,10
.
.CCE 3.10
.2,12
.17
.36,04
.20
.42,40
.
.CCE 3.09
.1,67
.2
.3,34
.2
.3,34
.
.CCE 3.08
.1,60
.1
.1,60
.1
.1,60
.
.CCE 3.07
.1,39
.26
.36,14
.20
.27,80
.
.CCE 3.05
.1,00
.4
.4,00
.4
.4,00
.
.SUBTOTAL 2
.278
.797,37
.271
.779,48
.
.FCE 1.15
.3,03
.5
.15,15
.10
.30,30
.
.FCE 1.14
.2,59
.-
.-
.1
.2,59
.
.FCE 1.13
.2,30
.57
.131,10
.63
.144,90
.
.FCE 1.12
.1,86
.-
.-
.1
.1,86
.
.FCE 1.10
.1,27
.80
.101,60
.88
.111,76
.
.FCE 1.07
.0,83
.40
.33,20
.40
.33,20
.
.FCE 1.05
.0,60
.2
.1,20
.2
.1,20
.
.FCE 2.13
.2,30
.1
.2,30
.1
.2,30
.
.FCE 2.10
.1,27
.1
.1,27
.1
.1,27
.
.FCE 3.15
.3,03
.1
.3,03
.3
.9,09
.
.FCE 3.13
.2,30
.11
.25,30
.22
.50,60
.
.FCE 3.11
.1,48
.-
.-
.1
.1,48
.
.FCE 3.10
.1,27
.25
.31,75
.34
.43,18
.
.FCE 3.08
.0,96
.2
.1,92
.2
.1,92
.
.FCE 3.07
.0,83
.29
.24,07
.25
.20,75
.
.FCE 3.06
.0,70
.1
.0,70
.2
.1,40
.
.FCE 3.05
.0,60
.1
.0,60
.-
.-
.
.FCE 3.04
.0,44
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FCE 3.02
.0,21
.21
.4,41
.17
.3,57
.
.FCE 3.01
.0,12
.4
.0,48
.4
.0,48
.
.FCE 4.05
.0,60
.1
.0,60
.1
.0,60
.
.FCE 4.04
.0,44
.1
.0,44
.2
.0,88
.
.FCE 4.03
.0,37
.35
.12,95
.31
.11,47
.
.SUBTOTAL 3
.319
.392,51
.352
.475,24
.
.T OT A L
.598
.1.196,29
.624
.1.261,13
"(NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-15
.5,04
.4
.20,16
.-
.-
.-4
.-20,16
.
.CCE-14
.4,31
.1
.4,31
.-
.-
.-1
.-4,31
.
.CCE-13
.3,84
.-
.-
.2
.7,68
.2
.7,68
.
.CCE-12
.3,10
.-
.-
.1
.3,10
.1
.3,10
.
.CCE-10
.2,12
.1
.2,12
.-
.-
.-1
.-2,12
.
.CCE-9
.1,67
.-
.-
.2
.3,34
.2
.3,34
.
.CCE-7
.1,39
.10
.13,90
.-
.-
.-10
.-13,90
.
.CCE-5
.1,00
.1
.1,00
.-
.-
.-1
.-1,00
.
.FC E - 1 5
.3,03
.-
.-
.7
.21,21
.7
.21,21
.
.FC E - 1 4
.2,59
.-
.-
.1
.2,59
.1
.2,59
.
.FC E - 1 3
.2,30
.-
.-
.1
.2,30
.1
.2,30
.
.FC E - 1 2
.1,86
.-
.-
.1
.1,86
.1
.1,86
.
.FC E - 1 1
.1,48
.-
.-
.1
.1,48
.1
.1,48
.
.FC E - 1 0
.1,27
.-
.-
.3
.3,81
.3
.3,81
.
.FC E - 7
.0,83
.5
.4,15
.-
.-
.-5
.-4,15
.
.FC E - 6
.0,70
.-
.-
.1
.0,70
.1
.0,70
.
.FC E - 5
.0,60
.1
.0,60
.-
.-
.-1
.-0,60
.
.FC E - 4
.0,44
.-
.-
.1
.0,44
.1
.0,44
.
.FC E - 3
.0,37
.4
.1,48
.-
.-
.-4
.-1,48
.
.FC E - 2
.0,21
.4
.0,84
.-
.-
.-4
.-0,84
.
.T OT A L
.31
.48,56
.21
.48,51
.-10
.-0,05
DECRETO Nº 12.100, DE 4 DE JULHO DE 2024
Renova a concessão outorgada ao Sistema Lageado
de Comunicação Ltda. para executar, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens, em tecnologia digital, no Município de
Goiânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31
de
outubro 
de
1963, 
e
de
acordo 
com
o
que 
consta
do 
Processo
nº
01250.063040/2018-11 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117,
de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir
de 24 de outubro de 2018, a concessão outorgada ao Sistema Lageado de Comunicação
Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
sob o nº 02.388.774/0001-67, conforme disposto no Decreto de 28 de agosto de 2001, que
outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá
outras providências, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 403, de 30 de julho de 2003, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, em
tecnologia digital, com o uso do canal 22, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27
de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes,
pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do
Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
DECRETO Nº 12.101, DE 4 DE JULHO DE 2024
Autoriza
a 
transferência
direta 
da
concessão
outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda.
para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. -
Sicatel para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens, no
Município de Goiânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de
Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de
Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com
o que consta no Processo nº 01250.070974/2017-28 do Ministério das Comunicações,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Sistema
Lageado de Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.388.774/0001, para a Sistema Católico de
Telecomunicação Ltda. - Sicatel, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº
25.104.724/0001-06, conforme o disposto no Decreto de 28 de agosto de 2001, para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no
Município de Goiânia, Estado de Goiás.
Art. 2º Fica a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. - Sicatel advertida de
que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário
enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da
concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no
art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais.
Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por
este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de
Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho
R E T I F I C AÇ ÃO
DECRETO Nº 12.084, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa,
Minha Vida.
(Publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, Seção 1)
No art. 4º, § 3º, onde se lê:
"§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV
priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de
Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº
10.295, de 17 de outubro de 2021, quando houver viabilidade econômica e operacional,
mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades."
Leia-se:
"§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV
priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de
Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº
10.295, de 17 de outubro de 2001, quando houver viabilidade econômica e operacional,
mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Alexandre Silveira de Oliveira

                            

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