Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500005 5 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: . CÓ D I G O CCE- UNITÁRIO .SITUAÇÃO ATUAL .SITUAÇÃO NOVA . . . .Q T D. .VALOR TOTAL .Q T D. .VALOR TOTAL . .CCE 1.18 .6,41 .1 .6,41 .1 .6,41 . .SUBTOTAL 1 .1 .6,41 .1 .6,41 . .CCE 1.17 .6,27 .8 .50,16 .8 .50,16 . .CCE 1.15 .5,04 .31 .156,24 .26 .131,04 . .CCE 1.14 .4,31 .1 .4,31 .- .- . .CCE 1.13 .3,84 .57 .218,88 .57 .218,88 . .CCE 1.11 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .CCE 1.10 .2,12 .62 .131,44 .62 .131,44 . .CCE 1.09 .1,67 .1 .1,67 .3 .5,01 . .CCE 1.07 .1,39 .31 .43,09 .27 .37,53 . .CCE 1.05 .1,00 .5 .5,00 .5 .5,00 . .CCE 2.15 .5,04 .2 .10,08 .2 .10,08 . .CCE 2.13 .3,84 .5 .19,20 .5 .19,20 . .CCE 2.10 .2,12 .5 .10,60 .5 .10,60 . .CCE 2.07 .1,39 .5 .6,95 .5 .6,95 . .CCE 3.15 .5,04 .2 .10,08 .3 .15,12 . .CCE 3.13 .3,84 .12 .46,08 .14 .53,76 . .CCE 3.12 .3,10 .- .- .1 .3,10 . .CCE 3.10 .2,12 .17 .36,04 .20 .42,40 . .CCE 3.09 .1,67 .2 .3,34 .2 .3,34 . .CCE 3.08 .1,60 .1 .1,60 .1 .1,60 . .CCE 3.07 .1,39 .26 .36,14 .20 .27,80 . .CCE 3.05 .1,00 .4 .4,00 .4 .4,00 . .SUBTOTAL 2 .278 .797,37 .271 .779,48 . .FCE 1.15 .3,03 .5 .15,15 .10 .30,30 . .FCE 1.14 .2,59 .- .- .1 .2,59 . .FCE 1.13 .2,30 .57 .131,10 .63 .144,90 . .FCE 1.12 .1,86 .- .- .1 .1,86 . .FCE 1.10 .1,27 .80 .101,60 .88 .111,76 . .FCE 1.07 .0,83 .40 .33,20 .40 .33,20 . .FCE 1.05 .0,60 .2 .1,20 .2 .1,20 . .FCE 2.13 .2,30 .1 .2,30 .1 .2,30 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 3.15 .3,03 .1 .3,03 .3 .9,09 . .FCE 3.13 .2,30 .11 .25,30 .22 .50,60 . .FCE 3.11 .1,48 .- .- .1 .1,48 . .FCE 3.10 .1,27 .25 .31,75 .34 .43,18 . .FCE 3.08 .0,96 .2 .1,92 .2 .1,92 . .FCE 3.07 .0,83 .29 .24,07 .25 .20,75 . .FCE 3.06 .0,70 .1 .0,70 .2 .1,40 . .FCE 3.05 .0,60 .1 .0,60 .- .- . .FCE 3.04 .0,44 .1 .0,44 .1 .0,44 . .FCE 3.02 .0,21 .21 .4,41 .17 .3,57 . .FCE 3.01 .0,12 .4 .0,48 .4 .0,48 . .FCE 4.05 .0,60 .1 .0,60 .1 .0,60 . .FCE 4.04 .0,44 .1 .0,44 .2 .0,88 . .FCE 4.03 .0,37 .35 .12,95 .31 .11,47 . .SUBTOTAL 3 .319 .392,51 .352 .475,24 . .T OT A L .598 .1.196,29 .624 .1.261,13 "(NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) .DIFERENÇA . . . .(c = b - a) . . . .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L .Q T D. .V A LO R T OT A L . .CCE-15 .5,04 .4 .20,16 .- .- .-4 .-20,16 . .CCE-14 .4,31 .1 .4,31 .- .- .-1 .-4,31 . .CCE-13 .3,84 .- .- .2 .7,68 .2 .7,68 . .CCE-12 .3,10 .- .- .1 .3,10 .1 .3,10 . .CCE-10 .2,12 .1 .2,12 .- .- .-1 .-2,12 . .CCE-9 .1,67 .- .- .2 .3,34 .2 .3,34 . .CCE-7 .1,39 .10 .13,90 .- .- .-10 .-13,90 . .CCE-5 .1,00 .1 .1,00 .- .- .-1 .-1,00 . .FC E - 1 5 .3,03 .- .- .7 .21,21 .7 .21,21 . .FC E - 1 4 .2,59 .- .- .1 .2,59 .1 .2,59 . .FC E - 1 3 .2,30 .- .- .1 .2,30 .1 .2,30 . .FC E - 1 2 .1,86 .- .- .1 .1,86 .1 .1,86 . .FC E - 1 1 .1,48 .- .- .1 .1,48 .1 .1,48 . .FC E - 1 0 .1,27 .- .- .3 .3,81 .3 .3,81 . .FC E - 7 .0,83 .5 .4,15 .- .- .-5 .-4,15 . .FC E - 6 .0,70 .- .- .1 .0,70 .1 .0,70 . .FC E - 5 .0,60 .1 .0,60 .- .- .-1 .-0,60 . .FC E - 4 .0,44 .- .- .1 .0,44 .1 .0,44 . .FC E - 3 .0,37 .4 .1,48 .- .- .-4 .-1,48 . .FC E - 2 .0,21 .4 .0,84 .- .- .-4 .-0,84 . .T OT A L .31 .48,56 .21 .48,51 .-10 .-0,05 DECRETO Nº 12.100, DE 4 DE JULHO DE 2024 Renova a concessão outorgada ao Sistema Lageado de Comunicação Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.063040/2018-11 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 24 de outubro de 2018, a concessão outorgada ao Sistema Lageado de Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.388.774/0001-67, conforme disposto no Decreto de 28 de agosto de 2001, que outorga concessão à entidade que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 403, de 30 de julho de 2003, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, em tecnologia digital, com o uso do canal 22, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.101, DE 4 DE JULHO DE 2024 Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda. para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. - Sicatel para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta no Processo nº 01250.070974/2017-28 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à Sistema Lageado de Comunicação Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.388.774/0001, para a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. - Sicatel, entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 25.104.724/0001-06, conforme o disposto no Decreto de 28 de agosto de 2001, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Goiânia, Estado de Goiás. Art. 2º Fica a Sistema Católico de Telecomunicação Ltda. - Sicatel advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho R E T I F I C AÇ ÃO DECRETO Nº 12.084, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida. (Publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2024, Seção 1) No art. 4º, § 3º, onde se lê: "§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2021, quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades." Leia-se: "§ 3º A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades." LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Alexandre Silveira de OliveiraFechar