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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500007 7 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO IV - ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS PARA 10 OU MAIS PASSAGEIROS .NCM 4 dígitos NCM 8 dígitos .Descrição .Critérios para caracterização da origem .8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução . 85044010 Carregadores de acumuladores (conversores estáticos) Código CFI .8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular . 85076000 Acumuladores eletricos de ion de litio Código CFI .8702 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor . 87023000 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico Código CFI . 87024010 Trólebus Código CFI . 87024090 Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão Código CFI . 87022000 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico Código CFI . 87029000 Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista Código CFI . 87021000 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Código CFI .8706 Chassis, com motor, para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 . 87060010 Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas >= 10 Código CFI . 87060090 Outros chassis com motor, para automóveis de passageiros/mercadorias Código CFI .8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas . 87079090 .Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte => 10 pessoas, ou para carga .Código CFI RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento (CIIA-PAC). A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, instituída pelo Decreto nº11.630, de 11 de agosto de 2023, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, na forma do Anexo I. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa Civil Substituta Coordenadora da CIIA-PAC ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2024 REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º A Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto 11.630, de 11 agosto de 2023, tem a finalidade de orientar o uso do poder de compra do Estado, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, para o estímulo ao desenvolvimento produtivo e tecnológico e à inovação sustentável, em alinhamento com a política industrial definida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI). CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º Compete à CIIA-PAC, nos termos do art. 2º do Decreto 11.630, de 2023: I - propor a definição: a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e medidas no âmbito do Novo PAC; c) das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg; d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; e e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País; II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC: a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais; III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC: a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais; b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo P AC . § 1º As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias relacionadas às competências dos órgãos centrais do Sisg e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, de manifestação preliminar do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 2º No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º Nos termos do art. 3º do Decreto 11.630, de 2023, a CIIA-PAC é composta: I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos: a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará; b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; c) Ministério da Fazenda; d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - B N D ES . § 1º A Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República exercerá a Coordenação Técnica da CIIA-PAC, em apoio ao Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. § 2º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá a Secretaria Executiva da CIIA-PAC, com o apoio técnico do BNDES. § 3º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES para atuar como seu representante. § 4º O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto. § 5º A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Art. 4º Compete ao Coordenador da CIIA-PAC, com apoio da Coordenação Técnica: I - solicitar informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CIIA- PAC aos demais integrantes e aos Ministérios responsáveis pelas ações do Novo PAC, tais como: a) setores e cadeias produtivas industriais e de serviços articulados pelo Novo PAC; b) modalidades de contratação dos empreendimentos; e c) cronograma de execução dos empreendimentos; II - constituir grupos técnicos e designar seus membros para tratar de assuntos específicos e que não terão direito a voto; III - fornecer detalhamentos eventualmente necessários sobre ações do Novo PAC aos membros da CIIA-PAC; IV - convidar especialistas e representantes de outros órgãos para análise de assuntos específicos; V - acompanhar e avaliar atos normativos que tenham relação com as compras públicas; VI - deliberar ad referendum quando se tratar de matéria inadiável, mediante justificativa quanto à relevância e à urgência da decisão e a inviabilidade de realização de reunião colegiada ao tempo adequado, utilizando-se de consulta prévia formal aos demais membros; VII - elaborar e expedir, em conjunto com a Secretaria Executiva, os atos normativos necessários ao funcionamento da CIIA-PAC; VIII - expedir as resoluções aprovadas em reunião pelos membros da CIIA-PAC, conforme registrado em ata; e IX - informar aos órgãos de fomento as necessidades de apoio à inovação para o adensamento tecnológico nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do caput, a decisão será submetida à aprovação da CIIA-PAC na reunião subsequente. Art. 5º O Coordenador da CIIA-PAC instituirá, no âmbito da Coordenação Técnica, Grupo de Apoio Técnico - GAT, instância de caráter permanente com o objetivo de assessorar os membros da CIIA-PAC no desempenho de suas funções. § 1º O grupo de apoio técnico será composto por um titular, ocupante de cargo comissionado executivo - CCE ou função comissionada executiva - FCE de nível 13 ou superior, e um suplente, independentemente da ocupação de cargo ou função, indicados pelos órgãos que integram a CIIA-PAC, cabendo ao BNDES indicar os respectivos membros de forma equivalente. § 2º As autoridades que compõem a CIIA-PAC indicarão os membros do grupo de apoio técnico à Secretaria Executiva até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução. § 3º O Coordenador da CIIA-PAC instituirá o grupo de apoio técnico em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução. Art. 6º À Secretaria Executiva da CIIA-PAC compete: I - preparar e encaminhar documentos relativos aos trabalhos da CIIA-PAC a todos os membros; II - manter arquivo das atas das reuniões, estudos técnicos e demais documentos da CIIA-PAC ; III - apoiar a Coordenação na elaboração de minutas de atas, decretos, resoluções e outros atos normativos e administrativos necessários ao funcionamento da CIIA-PAC; IV - sugerir representantes, convocar, presidir e coordenar os grupos técnicos; V - elaborar o relatório de demandas, contendo os setores e cadeias produtivas industriais e de serviços articulados pelo Novo PAC; VI - elaborar o relatório de mapeamento de cadeias, com descrição da capacidade produtiva e potencial, incluindo anúncios de investimento dos setores articulados pelo PAC;Fechar