DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV - ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS PARA 10 OU MAIS PASSAGEIROS
.NCM
4 dígitos
NCM
8 dígitos
.Descrição
.Critérios para
caracterização da
origem
.8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de
auto-indução
.
85044010
Carregadores de acumuladores (conversores estáticos)
Código CFI
.8507
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular
.
85076000
Acumuladores eletricos de ion de litio
Código CFI
.8702
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor
.
87023000
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico
Código CFI
.
87024010
Trólebus
Código CFI
.
87024090
Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor
elétrico para propulsão
Código CFI
.
87022000
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão,
simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico
Código CFI
.
87029000
Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
Código CFI
.
87021000
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
Código CFI
.8706
Chassis, com motor, para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05
.
87060010
Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas >= 10
Código CFI
.
87060090
Outros chassis com motor, para automóveis de passageiros/mercadorias
Código CFI
.8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
.
87079090
.Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte => 10 pessoas, ou para carga
.Código CFI
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Aprova
o 
Regimento
Interno 
da
Comissão
Interministerial de Aquisições do Programa de
Aceleração do Crescimento (CIIA-PAC).
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA
DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, instituída pelo Decreto nº11.630, de 11 de agosto de
2023, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Aquisições do
Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, na forma do Anexo I.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil
Substituta
Coordenadora da CIIA-PAC
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2024
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE AQUISIÇÕES
DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de
Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto 11.630, de 11 agosto de 2023,
tem a finalidade de orientar o uso do poder de compra do Estado, no âmbito do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC, para o estímulo ao desenvolvimento produtivo e
tecnológico e à inovação sustentável, em alinhamento com a política industrial definida no
âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI).
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CIIA-PAC, nos termos do art. 2º do Decreto 11.630, de 2023:
I - propor a definição:
a) das cadeias produtivas e dos setores articulados pelo Novo PAC nos quais poderá
haver a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais,
observado o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e o
estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados e serviços
nacionais, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
b) dos critérios para excepcionalização da exigência de aquisição de produtos
manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência nas ações e
medidas no âmbito do Novo PAC;
c) das regras e condições requeridas para caracterizar os produtos manufaturados
nacionais e os serviços nacionais, observadas as definições constantes do Sistema de Serviços
Gerais - Sisg;
d) de diretrizes para acompanhamento e avaliação periódica da implantação da
exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e de
serviços nacionais; e
e) de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
II - indicar, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a) as normas técnicas brasileiras específicas a serem atendidas na fabricação dos
produtos manufaturados e na prestação dos serviços adquiridos; e
b) a forma de aferição e de fiscalização do atendimento à obrigação de aquisição de
produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência para
bens manufaturados e serviços nacionais;
III - definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
a) exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços
nacionais;
b) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais que
atendam às normas técnicas brasileiras, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 26
da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive
os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites
estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de
apoio à
inovação tecnológica
decorrentes da
exigência de
aquisição de
produtos
manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens
manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo
P AC .
§ 1º As deliberações da CIIA-PAC serão precedidas da manifestação da Secretaria
Executiva da CIIA-PAC e, nas matérias relacionadas às competências dos órgãos centrais do Sisg
e do Sistema de Gestão de Parcerias da União - Sigpar, de manifestação preliminar do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º No exercício de suas competências, a CIIA-PAC respeitará as competências
normativas dos órgãos centrais do Sisg e do Sigpar.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Nos termos do art. 3º do Decreto 11.630, de 2023, a CIIA-PAC é composta:
I - pelas autoridades máximas de cada um dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
B N D ES .
§ 1º A Secretaria de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da
República exercerá a Coordenação Técnica da CIIA-PAC, em apoio ao Ministro de Estado da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá a Secretaria Executiva
da CIIA-PAC, com o apoio técnico do BNDES.
§ 3º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos seus respectivos
substitutos, em suas ausências e seus impedimentos, nos termos do disposto no Decreto nº
8.851, de 20 de setembro de 2016, e o Presidente do BNDES poderá indicar Diretor do BNDES
para atuar como seu representante.
§ 4º O Coordenador da CIIA-PAC poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 5º A Advocacia-Geral da União participará das reuniões da CIIA-PAC cujo objeto
de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência
ou iniciativa do Presidente da República.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Compete ao Coordenador da CIIA-PAC, com apoio da Coordenação Técnica:
I - solicitar informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CIIA-
PAC aos demais integrantes e aos Ministérios responsáveis pelas ações do Novo PAC, tais
como:
a) setores e cadeias produtivas industriais e de serviços articulados pelo Novo PAC;
b) modalidades de contratação dos empreendimentos; e
c) cronograma de execução dos empreendimentos;
II - constituir grupos técnicos e designar seus membros para tratar de assuntos
específicos e que não terão direito a voto;
III - fornecer detalhamentos eventualmente necessários sobre ações do Novo PAC
aos membros da CIIA-PAC;
IV - convidar especialistas e representantes de outros órgãos para análise de
assuntos específicos;
V - acompanhar e avaliar atos normativos que tenham relação com as compras públicas;
VI - deliberar ad referendum quando se tratar de matéria inadiável, mediante
justificativa quanto à relevância e à urgência da decisão e a inviabilidade de realização de
reunião colegiada ao tempo adequado, utilizando-se de consulta prévia formal aos demais
membros;
VII - elaborar e expedir, em conjunto com a Secretaria Executiva, os atos
normativos necessários ao funcionamento da CIIA-PAC;
VIII - expedir as resoluções aprovadas em reunião pelos membros da CIIA-PAC,
conforme registrado em ata; e
IX - informar aos órgãos de fomento as necessidades de apoio à inovação para o
adensamento tecnológico nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do caput, a decisão será submetida à
aprovação da CIIA-PAC na reunião subsequente.
Art. 5º O Coordenador da CIIA-PAC instituirá, no âmbito da Coordenação Técnica,
Grupo de Apoio Técnico - GAT, instância de caráter permanente com o objetivo de assessorar
os membros da CIIA-PAC no desempenho de suas funções.
§ 1º O grupo de apoio técnico será composto por um titular, ocupante de cargo
comissionado executivo - CCE ou função comissionada executiva - FCE de nível 13 ou superior,
e um suplente, independentemente da ocupação de cargo ou função, indicados pelos órgãos
que integram a CIIA-PAC, cabendo ao BNDES indicar os respectivos membros de forma
equivalente.
§ 2º As autoridades que compõem a CIIA-PAC indicarão os membros do grupo de
apoio técnico à Secretaria Executiva até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução.
§ 3º O Coordenador da CIIA-PAC instituirá o grupo de apoio técnico em até 30
(trinta) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 6º À Secretaria Executiva da CIIA-PAC compete:
I - preparar e encaminhar documentos relativos aos trabalhos da CIIA-PAC a todos
os membros;
II - manter arquivo das atas das reuniões, estudos técnicos e demais documentos
da CIIA-PAC ;
III - apoiar a Coordenação na elaboração de minutas de atas, decretos, resoluções
e outros atos normativos e administrativos necessários ao funcionamento da CIIA-PAC;
IV - sugerir representantes, convocar,
presidir e coordenar os grupos
técnicos;
V - elaborar o relatório de demandas, contendo os setores e cadeias produtivas
industriais e de serviços articulados pelo Novo PAC;
VI - elaborar o relatório de mapeamento de cadeias, com descrição da capacidade
produtiva e potencial, incluindo anúncios de investimento dos setores articulados pelo PAC;

                            

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