DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500006
6
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
CASA CIVIL
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES
DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
R ES O LU Ç ÃO Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à exigência de aquisição nacional nas ações
do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para
caracterização da origem nacional.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I,
alíneas ''a'' e ''c'', do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 3º, parágrafo único,
do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à exigência de aquisição nacional nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC,
acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, e Anexo I do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - caracterização da origem - a regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - código NCM - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - código CFI - produto fornecido por empresa previamente credenciada no Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (CFI-
BNDES), com Código CFI válido, de acordo com as regras definidas pelo BNDES.
Art. 3º Ficarão sujeitos à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais:
I - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Transição
e Segurança Energética, subeixo Geração de Energia, modalidade Eólicas;
II - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo II desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Transição
e Segurança Energética, subeixo Geração de Energia, modalidade Fotovoltaicas, ou no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, subeixo Minha Casa, Minha Vida;
III - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo III desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Cidades
Sustentáveis e Resilientes, subeixo Mobilidade Urbana Sustentável, ou no eixo Transporte Eficiente e Sustentável, subeixo Ferrovias;
IV - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo IV desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Cidades
Sustentáveis e Resilientes, subeixo Mobilidade Urbana Sustentável.
§ 1º Serão considerados produtos manufaturados nacionais aqueles que atendam ao critério para caracterização da origem indicado para a respectiva NCM nos Anexos I a IV desta Resolução.
§ 2º Conforme disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para
a execução dos empreendimentos do Novo PAC que não forem executados de modo direto ou descentralizado.
Art. 4º. O órgão central do Sisg e Sigpar definirá as formas de verificação do cumprimento da exigência prevista no art. 3º quando executadas de modo direto ou descentralizado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil
Substituta
Coordenadora da CIIA-PAC
ANEXO I - EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
.NCM
4 dígitos
NCM
8 dígitos
.Descrição
.Critérios para
caracterização da
origem
.8502
Grupos electrogéneos e conversores rotativos, elétricos
.
85023100
.Outros grupos eletrogêneos de energia eólica
.Código CFI
ANEXO II - SISTEMAS FOTOVOLTAICOS
.NCM
4 dígitos
NCM
8 dígitos
.Descrição
.Critérios para
caracterização da
origem
.8479
Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições
deste capítulo
.
84798999
Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria
Código CFI
.8501
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos electrogéneos
.
85013120
Gerador elétrico de corrente contínua, de potência não superior a 750 W
Código CFI
.
85013220
Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
Código CFI
.
85013320
Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
Código CFI
.
85013420
Geradores elétricos de corrente contínua, potência > 375kw
Código CFI
.
85017100
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, de potência não superior a 50 W
Código CFI
.
85017210
Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW
Código CFI
.
85017290
Outros geradores fotovoltaicos de corrente contínua, de potência superior a 50 W, não classificados em códigos
anteriores
Código CFI
.
85018000
Geradores fotovoltaicos de corrente alternada
Código CFI
.8504
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de
auto-indução
.
85044090
Outros conversores elétricos estáticos
Código CFI
.8541
Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores,
incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais
piezoelétricos montados
.
85414300
.Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis
.Código CFI
ANEXO III - SISTEMAS METROFERROVIÁRIOS
.NCM
4 dígitos
NCM
8 dígitos
.Descrição
.Critérios para
caracterização da
origem
.8601
Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos
.
86011000
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade
Código CFI
.
86012000
Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos
Código CFI
.8602
Outras locomotivas e locotractores; tênderes
.
86021000
Locomotivas diesel-elétricas
Código CFI
.
86029000
Outras locomotivas e locotratores, e tênderes
Código CFI
.8603
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
.
86031000
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade
Código CFI
.
86039000
Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04
Código CFI
.8604
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores
.
86040010
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de
balastro e alinhadores de vias férreas
Código CFI
.
86040090
Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes
Código CFI
.8606
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
.
86061000
Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Código CFI
.
86069100
Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Código CFI
.
86069200
Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Código CFI
.
86069900
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
Código CFI
.8607
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes
.
86071110
Bogies de tração de veículos para vias férreas
Código CFI
.8608
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias
férreas, rodoviárias ou fluviais
.
86080012
Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou
semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos
Código CFI
.9032
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos
.
90328930
.Equipamento digital automático para controle de veículos férreos
.Código CFI

                            

Fechar