Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500006 6 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República CASA CIVIL COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO R ES O LU Ç ÃO Nº 1, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à exigência de aquisição nacional nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, alíneas ''a'' e ''c'', do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à exigência de aquisição nacional nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, e Anexo I do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - caracterização da origem - a regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional; II - código NCM - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul; e III - código CFI - produto fornecido por empresa previamente credenciada no Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (CFI- BNDES), com Código CFI válido, de acordo com as regras definidas pelo BNDES. Art. 3º Ficarão sujeitos à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais: I - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Transição e Segurança Energética, subeixo Geração de Energia, modalidade Eólicas; II - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo II desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Transição e Segurança Energética, subeixo Geração de Energia, modalidade Fotovoltaicas, ou no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, subeixo Minha Casa, Minha Vida; III - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo III desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, subeixo Mobilidade Urbana Sustentável, ou no eixo Transporte Eficiente e Sustentável, subeixo Ferrovias; IV - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo IV desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Cidades Sustentáveis e Resilientes, subeixo Mobilidade Urbana Sustentável. § 1º Serão considerados produtos manufaturados nacionais aqueles que atendam ao critério para caracterização da origem indicado para a respectiva NCM nos Anexos I a IV desta Resolução. § 2º Conforme disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução dos empreendimentos do Novo PAC que não forem executados de modo direto ou descentralizado. Art. 4º. O órgão central do Sisg e Sigpar definirá as formas de verificação do cumprimento da exigência prevista no art. 3º quando executadas de modo direto ou descentralizado. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Ministra de Estado Chefe da Casa Civil Substituta Coordenadora da CIIA-PAC ANEXO I - EQUIPAMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA .NCM 4 dígitos NCM 8 dígitos .Descrição .Critérios para caracterização da origem .8502 Grupos electrogéneos e conversores rotativos, elétricos . 85023100 .Outros grupos eletrogêneos de energia eólica .Código CFI ANEXO II - SISTEMAS FOTOVOLTAICOS .NCM 4 dígitos NCM 8 dígitos .Descrição .Critérios para caracterização da origem .8479 Máquinas e aparelhos, mecânicos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo . 84798999 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria Código CFI .8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos electrogéneos . 85013120 Gerador elétrico de corrente contínua, de potência não superior a 750 W Código CFI . 85013220 Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW Código CFI . 85013320 Gerador elétrico de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW Código CFI . 85013420 Geradores elétricos de corrente contínua, potência > 375kw Código CFI . 85017100 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, de potência não superior a 50 W Código CFI . 85017210 Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW Código CFI . 85017290 Outros geradores fotovoltaicos de corrente contínua, de potência superior a 50 W, não classificados em códigos anteriores Código CFI . 85018000 Geradores fotovoltaicos de corrente alternada Código CFI .8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução . 85044090 Outros conversores elétricos estáticos Código CFI .8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes com semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados . 85414300 .Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis .Código CFI ANEXO III - SISTEMAS METROFERROVIÁRIOS .NCM 4 dígitos NCM 8 dígitos .Descrição .Critérios para caracterização da origem .8601 Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos . 86011000 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade Código CFI . 86012000 Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos Código CFI .8602 Outras locomotivas e locotractores; tênderes . 86021000 Locomotivas diesel-elétricas Código CFI . 86029000 Outras locomotivas e locotratores, e tênderes Código CFI .8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 . 86031000 Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade Código CFI . 86039000 Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 Código CFI .8604 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores . 86040010 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas Código CFI . 86040090 Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes Código CFI .8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas . 86061000 Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI . 86069100 Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI . 86069200 Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI . 86069900 Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI .8607 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes . 86071110 Bogies de tração de veículos para vias férreas Código CFI .8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias férreas, rodoviárias ou fluviais . 86080012 Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos Código CFI .9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos . 90328930 .Equipamento digital automático para controle de veículos férreos .Código CFIFechar