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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500009 9 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XV - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; XVI - Comissão Nacional de Energia Nuclear; XVII - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A .; XVIII - Eletronuclear; e XIX - Indústrias Nucleares do Brasil S.A. § 1º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 3º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades civis organizadas que possam contribuir tecnicamente com o objetivo a ser alcançado pelo subcolegiado. Art. 3º O quórum de reunião do Grupo Técnico é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 4º O Grupo Técnico se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador. Art. 5º Os membros do Grupo Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro uma proposta de estruturação de um comitê gestor permanente, enquanto instância intermediária entre o Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e os Grupos Técnicos, de modo a possibilitar a participação efetiva de órgãos basilares do Programa Nuclear Brasileiro e o monitoramento e acompanhamento das ações e diretrizes exaradas pelo Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 7º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, o qual poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o período total de um ano. Parágrafo único. A atuação do Grupo Técnico será finalizada antecipadamente com a apresentação dos resultados das atividades mencionada no art. 6º. Art. 8º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2024. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JULHO DE 2024 Delega competência para concessão de diárias e passagens no âmbito da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e o Decreto nº 12.027, de 24 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Chefe de Gabinete do Ministro da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens de que tratam os arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, quando solicitadas por servidores da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul. Art. 2º Fica vedada a subdelegação da competência, nos termos do Parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 376, DE 1º DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002341/2024- 36, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.07.24 o Médico Veterinário WILKER JOSÉ URANDI DOS SANTOS SOUZA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08779-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 377, DE 1º DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002346/2024- 69, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.07.24 o Médico Veterinário ALEX SANTANA DE OLIVEIRA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08961-VP (BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 378, DE 1º DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia. Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002350/2024- 27, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 03.07.24 o Médico Veterinário JHONNATH JEAN ALMEIDA OLIVEIRA, com inscrição no CRMV-BA sob n°09025-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 32, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI 21024.0019032024-95. Resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário TIAGO AUAD DA FONSECA REIS, inscrito no CRMV-MT sob n.º 3707, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INSTRUÇÃO NORMATIVA SFA/MS Nº 1, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o procedimento de aplicação de sanções contratuais no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul. O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 292, caput, da Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13/04/2018, Seção 1, página 7 (Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA), resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A aplicação de sanções contratuais observará os procedimentos elencados nesta Instrução Normativa. Art. 2º Diante de uma suposta ocorrência de falhas, fraude ou outro tipo de infração à licitação ou ao contrato, que poderá ser identificada diretamente pelo pregoeiro, agente de contratação, fiscal ou gestor do contrato, pelo recebimento de uma denúncia, reclamação de usuários dos serviços ou outro meio, é indispensável que haja a abertura de processo administrativo específico para apurar as ocorrências. CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS Art. 3º O procedimento de apuração e aplicação de sanção seguirá as seguintes fases e etapas: FASE PRELIMINAR I - Abertura de processo relacionado ao processo de contratação, devendo-se inserir os seguintes documentos no processo:Fechar