DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;
XVI - Comissão Nacional de Energia Nuclear;
XVII - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A .;
XVIII - Eletronuclear; e
XIX - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.
§ 1º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos
órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias a contar da
data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões
representantes de outros órgãos, entidades, associações ou sociedades civis organizadas
que
possam 
contribuir
tecnicamente 
com
o
objetivo 
a
ser 
alcançado
pelo
subcolegiado.
Art. 3º O quórum de reunião do Grupo Técnico é de um terço dos membros
e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 4º O Grupo Técnico se reunirá em caráter ordinário mensalmente e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador.
Art. 5º Os membros do Grupo Técnico que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente, nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por
meio de videoconferência.
Art. 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador
do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro uma proposta de
estruturação de um comitê gestor permanente, enquanto instância intermediária entre o
Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e os Grupos
Técnicos, de modo a possibilitar a participação efetiva de órgãos basilares do Programa
Nuclear Brasileiro e o monitoramento e acompanhamento das ações e diretrizes exaradas
pelo Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.
Art. 7º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos no prazo de cento e oitenta
dias, o qual poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o período total de um ano.
Parágrafo único. A atuação do Grupo Técnico será finalizada antecipadamente
com a apresentação dos resultados das atividades mencionada no art. 6º.
Art. 8º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2024.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Coordenador do Comitê
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 1, DE 4 DE JULHO DE 2024
Delega competência para concessão de diárias e
passagens no âmbito da Secretaria Extraordinária da
Presidência da República para Apoio à Reconstrução
do Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA PARA APOIO À RECONSTRUÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas
atribuições previstas no inciso I e IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição
Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os artigos
7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019 e o Decreto nº 12.027, de 24
de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Secretário-Executivo e ao Chefe de Gabinete do
Ministro da
Secretaria Extraordinária
da Presidência
da República
para Apoio à
Reconstrução do Rio Grande do Sul a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens de que tratam os arts. 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de
2019, quando solicitadas por servidores da Secretaria Extraordinária da Presidência da
República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica vedada a subdelegação da competência, nos termos do Parágrafo
único do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 376, DE 1º DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11
de abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos
da Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de
junho de 2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de
março de 2006; no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16
de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do
Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que
estabelece as normas do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002341/2024-
36, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos
para HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor
privado
para
atuação
junto
ao Programa
Nacional
de
Sanidade
dos
Equídeos,
resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 01.07.24 o Médico Veterinário
WILKER JOSÉ URANDI DOS SANTOS SOUZA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08779-VP
(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no
Controle do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30
de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de
2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado
da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas
pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com
o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo
ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA-BA com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na
suspensão ou
cancelamento do
habilitado/cadastrado, estando
o
profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12
(doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 377, DE 1º DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002346/2024-
69, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 02.07.24 o Médico Veterinário ALEX
SANTANA DE OLIVEIRA, com inscrição no CRMV-BA sob n°08961-VP (BA), para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do Mormo e
da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na
Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE
- BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 378, DE 1º DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Regimento Interno da
Secretaria-Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial Nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada na Seção I do DOU de 13 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 de junho de
2013, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006;
no Art. 3º, §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018
que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do Mormo e no Art. 4.2
Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as normas do
controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente, através do processo nº 21012.002350/2024-
27, constituído na SFA-BA, atendeu ao disposto na legislação que trata dos requisitos para
HABILITAÇÃO/CADASTRAMENTO de profissionais Médicos Veterinários do setor privado
para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº 03.07.24 o Médico Veterinário
JHONNATH JEAN ALMEIDA OLIVEIRA, com inscrição no CRMV-BA sob n°09025-VP(BA), para
execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle do
Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no Decreto 5741 de 30 de março de 2006
e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da
CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo
Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE,
apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA
(Serviço
de Fiscalização
de Insumos
Pecuários e
Saúde Animal)
da SFA-BA
com
periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e/ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 32, DE 1º DE JULHO DE 2024
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das
SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta
no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20
de junho de 2013 e processo SEI 21024.0019032024-95. Resolve:
Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário TIAGO AUAD DA FONSECA REIS, inscrito
no CRMV-MT sob n.º 3707, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de
trânsito intra e interestadual de aves e ovos férteis, observando as normas e dispositivos
sanitários legais em vigor.
LENY ROSA FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFA/MS Nº 1, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe
sobre o
procedimento
de aplicação
de
sanções contratuais no âmbito da Superintendência
de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso do Sul.
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 292, caput, da Portaria
nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13/04/2018,
Seção 1, página 7 (Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA), resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A aplicação de sanções contratuais observará os procedimentos
elencados nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Diante de uma suposta ocorrência de falhas, fraude ou outro tipo de
infração à licitação ou ao contrato, que poderá ser identificada diretamente pelo
pregoeiro, agente de contratação, fiscal ou gestor do contrato, pelo recebimento de uma
denúncia, reclamação de usuários dos serviços ou outro meio, é indispensável que haja
a abertura de processo administrativo específico para apurar as ocorrências.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
Art. 3º O procedimento de apuração e aplicação de sanção seguirá as
seguintes fases e etapas:
FASE PRELIMINAR
I - Abertura de processo relacionado ao processo de contratação, devendo-se
inserir os seguintes documentos no processo:

                            

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