Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500010 10 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Edital ou Aviso de Contratação Direta; Termo de Referência; Contrato ou instrumento equivalente; Portaria ou Ofício de designação dos fiscais e gestores; Eventuais documentos que indiquem ou evidenciem a ocorrência da infração. II - O Fiscal do Contrato emitirá o Registro de Infração, contendo a descrição clara dos fatos, as cláusulas legais ou contratuais infringidas e a sanção aplicável, e o encaminhará para o Gestor do Contrato. III - O Gestor do Contrato emitirá o Ofício de Notificação e o encaminhará para a empresa, juntamente com o Registro de Infração e demais documentos, se houver, abrindo-se o prazo para apresentação de contraditório e ampla defesa. FASE DA DEFESA PRÉVIA IV - Apresentada a defesa, ou esgotado o prazo para tal sem manifestação da empresa, o Gestor do Contrato emitirá relatório ou nota técnica, no qual deverão ser consignadas todas as ocorrências, sugerindo a aplicação ou não da sanção correlata e adequada, bem como a rescisão do contrato, se for o caso, e o encaminhará ao Coordenador de Administração. FASE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO V - O Coordenador de Administração, após a análise dos documentos constantes nos autos, exarará sua decisão pela aplicação ou não da sanção, por intermédio de despacho fundamentado. Não sendo provida a defesa, aplicará a sanção em primeira instância e notificará a empresa, concedendo-lhe prazo para recurso. FASE RECURSAL VI - Interposto recurso, caso não seja provido pelo Coordenador de Administração, o mesmo deverá fazer a subida dos autos, submetendo o recurso ao Superintendente para decisão em segunda instância. VII - O Superintendente, em despacho fundamentado, manifestar-se-á sobre a manutenção ou não da sanção, que pode ser total ou parcial. Não sendo provido o recurso, aplicar-se-á a sanção e notificar-se-á a empresa. VIII - Havendo recurso da decisão de segunda instância, e ele também não sendo provido, os autos subirão para o Secretário Executivo, com a manifestação motivada do Superintendente sobre o recurso interposto. IX - Mantida a decisão de segunda instância, ou não havendo, nos prazos regulamentares, recurso das decisões proferidas, será aplicada a sanção. § 1º O Ofício de Notificação conterá a finalidade da notificação, a descrição clara dos fatos, as cláusulas legais ou contratuais infringidas, a sanção correspondente, o rito procedimental do processo administrativo sancionador ao qual o licitante/contratado será submetido, os meios para apresentação da defesa e recurso, as informações sobre acesso aos autos, dentre outros, de forma a conferir a plenitude do contraditório, a ampla defesa e a transparência do ato administrativo. § 2º O Gestor do Contrato poderá avocar a iniciativa pela emissão do Registro de Infração quando, nos processos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, extinção dos contratos, entre outros, estiverem presentes os pressupostos para instauração de processo sancionatório. § 3º Caso a infração seja cometida durante o procedimento licitatório, as atribuições do Fiscal do Contrato e do Gestor de Contrato acima descritas caberão, respectivamente, ao pregoeiro ou agente de contratação e ao chefe da Divisão de Aquisições e Logística. § 4º Nos contratos regidos pela Lei 14.133/2021, se a infração for passível de sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o processo de responsabilização será conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 4º Caso necessário, poderão ser realizadas diligências para a complementação de informações ou provas complementares necessárias à instrução. Art. 5º Caso sejam encontradas inconsistências na instrução do procedimento ou irregularidades formais, a exemplo de inobservância de prazos pela Administração, os autos devem ser devolvidos ao setor de origem para regularização. Art. 6º Após a análise da defesa e documentos que a instruem, se for constatado que o comportamento do licitante/contratado não corresponde a uma infração, ou que os argumentos trazidos podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista, os autos do procedimento podem ser arquivados, por intermédio de despacho fundamentado, após a anuência do chefe imediato e da autoridade competente para aplicar a sanção. § 1º O despacho fundamentado deve conter, de forma expressa, os motivos que levaram à conclusão de que o fato não corresponde a uma infração, ou que os argumentos do licitante/contratado podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz de afastar a sanção prevista. § 2º A anuência da autoridade superior traduz-se numa forma de controle dos atos de fiscalização. Art. 7º Caberá à Coordenação de Administração dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa, bem como expedir informações e definir procedimentos complementares. Art. 8º Na instrução do processo, a fim de se observar a padronização da atuação administrativa, deverão ser utilizados os modelos de documentos disponibilizados pela Coordenação de Administração. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO PORTARIA CAD/SFA-MS/MAPA Nº 64, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre os parâmetros e a dosimetria na aplicação de penalidades no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul. O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 292, caput, da Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13/04/2018, Seção 1, página 7 (Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA), e tendo em vista o disposto no Processo 21026.002124/2024-97, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a definição da dosimetria na aplicação das sanções impeditivas de licitar e contratar previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002, art. 49 do Decreto 10.024/2019 e art. 156 da Lei 14.133/2021, no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul. Art. 2º Nas licitações realizadas no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes condutas: I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não manter a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal. § 1º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de registro de preços. § 2º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento. § 3º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado. § 4º Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública. § 5º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como: frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações. Art. 3º Pelo cometimento das infrações listadas no art. 2º, o licitante ou contratado ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelos seguintes períodos: I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 12 meses; II - não entregar a documentação exigida no edital: 3 meses; III - apresentar documentação falsa: 36 meses; IV - causar o atraso na execução do objeto: 6 meses; V - não manter a proposta: 12 meses; VI - falhar na execução do contrato: 18 meses; VII - fraudar a execução do contrato: 36 meses; VIII - comportar-se de modo inidôneo: 24 meses; IX - declarar informações falsas: 36 meses; e X - cometer fraude fiscal: 40 meses. Parágrafo único. Os agentes responsáveis pela propositura ou decisão das sanções a serem impostas aos licitantes ou contratados poderão, motivadamente, aplicar dosimetrias diversas, considerando-se o caso concreto e fatores atenuantes ou agravantes. Art. 4º Na apuração serão considerados: I - as peculiaridades do caso concreto; II - as circunstâncias agravantes; III - as circunstâncias atenuantes; e IV - os danos causados à Administração. Art. 5º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave. Art. 6º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos: I - se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável; II - as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito; e III - as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei. Art. 7º Quanto maior a capacidade econômica do infrator, maior a capacidade de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto. Art. 8º Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração Pública de quaisquer entes federados, maiores as condições do infrator de conhecer o ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário. CAPÍTULO II SITUAÇÕES AGRAVANTES DA PENA Art. 9º As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital ou no contrato, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas que: I - causam atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço de algum setor ou unidade da Administração; II - redundam em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo; III - possam causar riscos à saúde e à vida dos servidores, terceirizados ou estagiários da Administração; IV - coloquem em risco o sigilo das informações e dos dados da Administração; V - envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou materiais ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de considerável monta; VI - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores; VII - envolvam licitações ou contratos que atendam diretamente a segurança das instalações, infraestrutura física e cibernética da Administração; VIII - envolvam licitações ou contratos com valores relevantes, assim considerados os superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com agravamento progressivo a cada duplicação do valor; IX - restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital quando manifesta a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido; X - o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; XI - restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; e XII - o contratado não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a receber comunicações e notificações. Art. 10. As penas previstas no art. 3º serão agravadas de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, em decorrência das circunstâncias listadas no art. 9º. Art. 11. As penas previstas no art. 3º serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente Portaria nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade. CAPÍTULO III SITUAÇÕES ATENUANTES DA PENA Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza relevante, que indicam redução da culpabilidade, dos danos ou da lesão aos princípios da licitação, especialmente: I - a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção por infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente público ou da Administração Indireta, de qualquer ente federado; II - o comportamento do infrator no sentido de evitar a infração ou minorar suas consequências; III - a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade; IV - a busca por reparar os danos de forma espontânea; V - a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de terceiros, que contribuíram para a infração; VI - a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei; VII - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e VIII - a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído ou que não sejam de fácil identificação. Art. 13. As penas previstas no art. 3º serão reduzidas pela metade, apenas uma vez, após a incidência do previsto nos arts. 10 e 11, quando não tenha havido nenhum dano ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:Fechar