Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500008 8 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - realizar análises preliminares e elaborar pareceres técnicos das propostas a serem encaminhadas à deliberação da CIIA-PAC. VIII - coordenar o levantamento das necessidades de apoio à inovação para o adensamento tecnológico nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC. IX- manifestar-se a respeito da Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Art. 7º Ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos compete: I - coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores. II - coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC III - na qualidade de órgão central do Sisg e do Sigpar, manifestar-se previamente nas matérias de sua competência; e Parágrafo único. As orientações referenciadas no inciso I tratarão, entre outros, das formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, da aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e das obrigações em matéria de acordos internacionais sobre compras públicas. Art. 8º Aos integrantes da CIIA-PAC compete: I - participar das reuniões; II - acompanhar, discutir e votar nas deliberações da CIIA-PAC; III - zelar pelo fiel cumprimento das determinações legais e regulamentares; IV - fornecer à Secretaria Executiva informações e dados pertinentes e disponíveis nas respectivas áreas de competência; V - propor à Secretaria Executiva matérias a serem submetidas ao exame da CIIA - P AC . Art. 9º A CIIA-PAC se reunirá a convite do seu Coordenador. § 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, mediante informação de data, horário e local das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a pauta a ser tratada e eventuais documentos que serão apreciados. § 2º Para as reuniões extraordinárias, a convocação poderá ser realizada com antecedência inferior ao prazo de que trata o § 1º nos casos de excepcional urgência. § 3º Admitir-se-á atualização da pauta das reuniões da CIIA-PAC posteriormente à sua convocação, devendo a sua divulgação definitiva ocorrer com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos, prazo que pode ser excepcionalizado em situação de reuniões extraordinárias. Art. 10. O quórum mínimo para realização de reunião da CIIA-PAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação das decisões é de maioria simples. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade. CAPÍTULO V DO FLUXO PREPARATÓRIO DAS REUNIÕES DO CIIA-PAC Art. 11. Qualquer membro poderá apresentar à Secretaria Executiva proposta de matéria a ser deliberada pela CIIA-PAC, mediante solicitação acompanhada de justificativa. Parágrafo único. A Secretaria Executiva encaminhará a proposta ao órgão central do Sisg e Sigpar para ciência e manifestação, nas hipóteses de sua competência. Art. 12. Após a manifestação do órgão central do Sisg e Sigpar, se for o caso, a Secretaria Executiva enviará a proposta ao grupo de apoio técnico, que analisará suas conveniência, oportunidade e viabilidade, em caráter preliminar, opinará quanto à sua continuidade e designará os órgãos e entidades que possuem interesse direto na matéria. Art. 13. A Coordenação Técnica dará ciência aos órgãos e entidades designados pelo grupo de apoio técnico na forma do art. 12, solicitando-lhes, conforme o caso: I - manifestação preliminar sobre a aplicação de requisitos de conteúdo local ou margens de preferência nos empreendimentos indicados pela CIIA-PAC; II - informações a respeito dos bens manufaturados e serviços que serão necessários para a execução do empreendimento; III - modalidades de contratação dos empreendimentos; e IV - cronograma de execução dos empreendimentos. Art. 14. Apresentadas as informações na forma do art. 13, caberá à Secretaria Executiva instruir os autos com os seguintes documentos: I - relatório de mapeamento da cadeia produtiva; II - parecer técnico, atestando a adequação técnica da proposta; e III - parecer jurídico, atestando a adequação jurídica da proposta. § 1º A Secretaria Executiva poderá solicitar documentos adicionais aos órgãos e entidades afetados. § 2º A Secretaria Executiva dará ciência dos pareceres técnico e jurídico produzidos na forma deste artigo aos órgãos e entidades designados pelo grupo de apoio técnico na forma do art. 12. Art. 15. A Secretaria Executiva encaminhará o relatório de mapeamento da cadeia produtiva, bem como os pareceres técnico e jurídico de que tratam esse Capítulo ao grupo de apoio técnico, conjuntamente com a proposta de resolução, para análise e manifestação final. § 1º O grupo de apoio técnico poderá solicitar estudos ou informações adicionais à Secretaria Executiva, em caso de necessidade de complementação. § 2º Concluída a instrução, o grupo de apoio técnico opinará se a proposta e a documentação estão aptas a ser levadas para análise da CIIA-PAC. Art. 16. Após manifestação do grupo de apoio técnico na forma do art. 15, a Secretaria Executiva elaborará caderno de documentação, com os documentos elaborados na instrução do processo e a proposta de resolução, encaminhando-o à Coordenação Técnica. Art. 17. Cabe à Coordenação Técnica: I - verificar a adequação da proposta ao Regimento Interno da CIIA-PAC; II - definir os itens que serão incluídos na pauta da reunião da CIIA-PAC; III - definir data de reunião, em consenso com os demais membros do CIIA- P AC ; IV - solicitar à Secretaria Executiva que encaminhe o caderno de documentação a todos os membros do CIIA-PAC; V - solicitar ao Gabinete do Ministro de Estado da Casa Civil o agendamento da reunião dos membros da CIIA-PAC. Parágrafo único. A Coordenação Técnica poderá agendar reunião prévia, com os Secretários Executivos dos Ministérios membros da CIIA-PAC e outros órgãos convidados, para debates preparatórios à reunião da CIIA-PAC. Art. 18. Caberá à Secretaria Executiva confeccionar a ata das reuniões prévia dos Secretários Executivos e da reunião dos membros da CIIA-PAC. Art. 19. Caberá à Coordenação a publicação das resoluções no Diário Oficial da União. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. As atividades da CIIA-PAC e de seus grupos de apoio técnico serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas. Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Coordenador, ouvida a CIIA-PAC. Art. 22. A alteração do Regimento Interno dependerá de aprovação da maioria absoluta dos integrantes da CIIA-PAC. Art. 23. As atas das reuniões da CIIA-PAC serão assinadas pelos membros presentes à reunião e pelo responsável pelos serviços da Secretaria Executiva. Art. 24. A CIIA-PAC contará, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que a integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023. Art. 25. Os membros da CIIA-PAC e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 26. No exercício de suas atividades, os membros da CIIA-PAC devem observar, no que couber, os preceitos da Lei nº 12.813 de 16 de maio de 2013, bem como do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, conforme dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Art. 27. Compete a cada um dos membros da CIIA-PAC a classificação das informações a serem submetidas à CIIA-PAC quanto ao grau e prazo de sigilo, considerando os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e demais atos normativos aplicáveis. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO PORTARIA GSI/PR Nº 31, DE 4 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019; no art. 21, § 2º, do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022; e no art. 1º da Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria GSI/PR nº 16, de 8 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... IV - ...................................................................................................................... a) titular: Rodrigo Rangel Pinto Júnior; e b) suplente: Alexandre Brasil Carvalho da Fonseca; IX - ..................................................................................................................... ...................................................................................................................................... b) suplentes: Salvan Correia do Nascimento Júnior, Fabiano Petruceli Coelho Lima e Renato Luiz Alves Tavares; .................................................................................................................................... XIII - ................................................................................................................. .................................................................................................................................... b) suplentes: Ana Paula Freire Artaxo Netto e Gilvania de Brito Ferreira; XVI - ................................................................................................................ ................................................................................................................................... b) suplente: Sanzio Pereira Soares." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO RESOLUÇÃO CDPNB Nº 32, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera e prorroga o prazo para conclusão dos trabalhos do grupo técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, 8º e 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o § 1º do art. 1º Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023, torna público que o Plenário, em sua nona reunião ordinária, ocorrida em 20 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. I - Ministério da Defesa; II - Ministério das Relações Exteriores; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Educação; V - Ministério da Saúde; VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - Ministério de Minas e Energia; VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; X - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; XI - Marinha do Brasil; XII - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.; XIII - Comissão Nacional de Energia Nuclear; XIV - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional; XV - Eletronuclear; e XVI - Indústrias Nucleares do Brasil. § 1º Os trabalhos do Grupo Técnico serão coordenados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, o qual poderá ser prorrogado, desde que não ultrapasse o período total de um ano. ............................................................................................................................." (NR) Art. 2º Prorrogar, por noventa dias, a contar a partir de 1º de agosto de 2024, o prazo para conclusão dos trabalhos do Grupo Técnico instituído pela Resolução CDPNB nº 29, de 14 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Coordenador do Comitê RESOLUÇÃO CDPNB Nº 33, DE 4 DE JULHO DE 2024 Institui Grupo Técnico com a finalidade de apresentar proposta de estruturação de um comitê gestor permanente, no âmbito do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na condição de COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 5º, 8º e 9º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, combinado com o art. 13 do Anexo da Resolução CDPNB nº 21, de 15 de setembro de 2022, torna público que o Plenário, em sua nona reunião ordinária, ocorrida em 20 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo Técnico com a finalidade de apresentar proposta de estruturação de um comitê gestor permanente, no âmbito do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro. Art. 2º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - Ministério da Defesa; VI - Ministério da Educação; VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; IX - Ministério de Minas e Energia; X - Ministério do Planejamento e Orçamento; XI - Ministério das Relações Exteriores; XII - Ministério da Saúde; XIII - Comando da Marinha; XIV - Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade;Fechar