Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500011 11 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha escusável do licitante ou contratado; II - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovado; ou III - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e a ausência de dolo. Art. 14. A penalidade prevista no art. 3º, inciso II, será afastada quando tenha ocorrido a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente: I - a ausência de dolo na conduta; II - que a documentação entregue esteja correta e adequada ao que foi solicitado; III - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte; IV - que a penalidade esteja estabelecida em prazo não superior a 3 (três) meses; e V - que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente Portaria em procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências. Parágrafo único. A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa. Art. 16. Os parâmetros desta Portaria que não versem explicitamente sobre os prazos das sanções de impedido de licitar e de contratar aplicam-se também às sanções de advertência e multa, naquilo que for cabível. Art. 17. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Portaria e seus critérios de dosimetria da sanção. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PORTARIA SFA-PI/MAPA Nº 45, DE 2 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Agricultura e Pecuária no Estado do Piauí, no uso da competência que lhe confere a Portaria nº 561, de 11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 13.04.2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, publicada no DOU de 21 do mesmo mês, que define as normas para habilitação de Médico Veterinário privado para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, e considerando o contido no processo nº 21038.000370/2024-75, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário FABRICIO DA SILVA BONFIM, inscrito no CRMV-PI sob o nº 1638-VP, para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA das espécies equina, suína, peixes, ruminantes e aves na saída de eventos com aglomeração de animais no estado do Piauí, observando as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALYSSON SILVA PÊGO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES DECISÕES DE 4 DE JULHO DE 2024 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a): Nº 67 - o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de batata (Solanum tuberosum L.) denominada SV Suprema, protocolo nº 21806.000340/2022-59, de 07/11/2022, apresentado pela Solavita Pesquisa e Desenvolvimento de Batata Ltda., do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 68 - o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de cevada (Hordeum vulgare L.) denominada LONGA VIDA 2001, protocolo nº 21806.000062/2023-11, de 24/02/2023, apresentado por Valter Jose Scherer, do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. Nº 69 - o ARQUIVAMENTO do pedido de proteção da cultivar de aveia (Avena sativa L.) denominada LONGA VIDA 1001, protocolo nº 21806.000058/2023-52, de 18/02/2023, apresentado por Valter Jose Scherer e Valter Jose Scherer Ltda., do Brasil, com base no disposto no §5º, do art. 18, da Lei nº 9.456, de 1997. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA PORTARIA SPA/MAPA Nº 290, DE 03 DE JULHO DE 2024 Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do Milho Consorciado com Braquiária - 2ª Safra no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025. O SECRETÁRIO ADJUNTO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria MAPA nº 412 de 30 de dezembro de 2020, na Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2018, e na Instrução Normativa SPA/MAPA nº 2, de 9 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de novembro de 2021, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do milho consorciado com braquiária - 2ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2024/2025, conforme anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria SPA/MAPA nº 325 de 20 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 22 de junho de 2023, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho consorciado com braquiária - 2ª safra no Distrito Federal, ano-safra 2023/2024. II - a Portaria SPA/MAPA nº 392 de 06 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 08 de dezembro de 2023, que alterou as Portarias SPA/MAPA nº 325-337, de 20 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho consorciado com braquiária - 2ª safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2023/2024. III - a retificação publicada no Diário Oficial da União, seção 1, de 18 de agosto de 2023, páginas 21 e 22, que alterou os anexos das Portarias SPA/MAPA de Nº 325-337, de 20 de junho de 2023, publicadas no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023, seção 1, que aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho consorciado com braquiária - 2ª safra no Distrito Federal e nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2023/2024. Art. 3º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor em 1º de agosto de 2024. WILSON VAZ DE ARAÚJO ANEXO 1. NOTA TÉCNICA O cultivo consorciado de plantas produtoras de grãos com forrageiras tropicais tem aumentado significativamente nos últimos anos nas regiões que apresentam inverno seco. O consórcio do milho com a braquiária é possível graças ao diferencial de tempo e espaço no acúmulo de biomassa entre as espécies. A associação entre o sistema plantio direto e o consórcio entre culturas anuais e pastagens é uma das opções que apresenta maiores benefícios, como maior reciclagem de nutrientes, acúmulo de palha na superfície, melhoria da parte física do solo, pela ação conjunta dos sistemas radiculares e pela incorporação e acúmulo de matéria orgânica, além de ser mais sustentável em relação ao cultivo convencional. Neste sistema a forrageira pode servir como alimento para a exploração pecuária, a partir do final do verão até início da primavera e, posteriormente, para formação de palhada no sistema plantio direto. Há também possibilidade da utilização da forrageira, exclusivamente, como planta produtora de palhada, proporcionando cobertura permanente do solo até a semeadura da safra de verão subsequente. A forrageira pode ser semeada simultaneamente com o milho, para isso, as sementes são misturadas ao adubo e depositadas no compartimento de fertilizante da semeadora, sendo distribuídas na mesma profundidade do adubo. Nesse sistema, a braquiária apresenta desenvolvimento lento até a colheita do milho, iniciando seu desenvolvimento mais acelerado a partir da radiação solar disponível e acesso das raízes ao adubo residual disponível no solo. Uma outra forma de implantação desse sistema é a distribuição da semente da forrageira antes do plantio do milho ou no momento da aplicação do fertilizante de cobertura, ambos misturados, podendo ser utilizado até com formulados. Em algumas situações, pesquisadores relatam que a presença da forrageira não afetou a produtividade de grãos de milho, porém, em alguns casos, houve necessidade da aplicação de herbicida em subdoses para reduzir o crescimento da forrageira, garantindo pleno desenvolvimento do milho. Para o melhor aproveitamento das potencialidades das culturas, sugere-se utilizar sempre tecnologia de produção de milho para altas produtividades, controlar efetivamente as plantas daninhas antes dos plantios e realizar a semeadura do milho bem como a sua colheita o mais cedo possível, para que a braquiária possa utilizar a umidade, calor e insolação suficientes para uma efetiva implantação, antes do período da seca. Objetivou-se, com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático identificar os períodos de semeadura para o cultivo do milho (Zea mays L.) consorciado com a braquiária (Brachiaria spp) no Distrito Federal em três níveis de risco: 20%, 30%, 40%. Essa identificação foi realizada com a aplicação de um modelo de balanço hídrico da cultura. Neste modelo são consideradas as exigências hídrica e térmica, duração do ciclo, das fases fenológicas e da reserva útil de água dos solos para cultivo desta espécie, bem como dados de precipitação pluviométrica e evapotranspiração de referência de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 3.750 estações pluviométricas selecionadas no país. Por se tratar de um modelo agroclimático, parte-se do pressuposto que não ocorrerão limitações quanto à fertilidade dos solos e danos às plantas devido à ocorrência de pragas e doenças. Para delimitação das áreas aptas ao cultivo do milho consorciado com braquiária em condições de baixo risco, foram adotados os seguintes parâmetros e variáveis: I. Ciclo e Fases fenológicas: O ciclo do milho foi dividido em 4 fases, sendo elas: Fase I - Germinação/Emergência; Fase II - Crescimento/Desenvolvimento; Fase III - Florescimento/Enchimento de Grãos e Fase IV - Maturação Fisiológica. As cultivares de milho foram classificadas em dois grupos de características homogêneas: Grupo I (n £ 115 dias); Grupo II (116 dias £ n £ 135 dias); Enquanto para a forrageira, considerou-se o gênero Brachiaria spp de ciclo anual. II. A Capacidade de Água Disponível (CAD): Foi estimada em função da profundidade efetiva das raízes e da reserva útil de água dos solos. Foram considerados os solos Tipo 1 (textura arenosa), Tipo 2 (textura média) e Tipo 3 (textura argilosa), com capacidade de armazenamento de 0,7mm/cm, 1,1mm/cm e 1,5mm/cm, respectivamente, e uma profundidade efetiva média do sistema radicular de 50 cm, III. Índice de Satisfação das Necessidades de Água (ISNA): A definição das áreas de maior ou menor risco climático para o consórcio foi associada à ocorrência de déficit hídrico nas fases III para a cultura do milho e, I para o milho e a braquiária. Para isso foi considerado um ISNA ³ 0,6 na Fase I - germinação - estabelecimento das culturas e ISNA ³ 0,55 na Fase III - florescimento e enchimento de grão da cultura do milho. Notas: 1. Os resultados do ZARC do sistema milho consorciado braquiária - 2ª safra (safrinha) foram gerados considerando-se um manejo agronômico adequado para o bom desenvolvimento, crescimento e produtividade das culturas, compatível com as condições de cada localidade. Falhas ou deficiências de manejo de diversos tipos, desde a fertilidade do solo até o manejo de pragas e doenças ou escolha inadequada de cultivares para o ambiente edafoclimático, podem resultar em perdas substanciais de produtividade ou agravar perdas geradas por eventos meteorológicos adversos. Portanto, é indispensável: utilizar tecnologia de produção adequada para a condição edafoclimática; controlar efetivamente as plantas daninhas, pragas e doenças durante o cultivo; e adotar práticas de manejo e conservação de solos; 2. A gestão de riscos de natureza climática no cultivo consorciado milho- braquiária pode ser melhorada pela assistência técnica local, via a diluição de riscos, quando são associadas, ao calendário de semeadura preconizado nas Portarias do ZARC milho-braquiária, práticas de manejo de cultivos que contemplem a rotação de culturas, o escalonamento de épocas de semeadura e a diversificação de cultivares (com ciclos diferentes) em uma mesma propriedade rural. 3. Como o ZARC do consórcio milho-braquiária está direcionado ao cultivo de sequeiro, as lavouras irrigadas não estão restritas aos períodos de semeadura indicados nas Portarias para o consórcio milho-braquiária sequeiro, cabendo ao interessado observar as indicações: da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial sobre práticas de manejo da cultura para as condições locais de cada agroecossistema;Fechar