DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500010
10
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Edital ou Aviso de Contratação Direta;
Termo de Referência;
Contrato ou instrumento equivalente;
Portaria ou Ofício de designação dos fiscais e gestores;
Eventuais documentos que indiquem ou
evidenciem a ocorrência da
infração.
II - O Fiscal do Contrato emitirá o Registro de Infração, contendo a descrição
clara dos fatos, as cláusulas legais ou contratuais infringidas e a sanção aplicável, e o
encaminhará para o Gestor do Contrato.
III - O Gestor do Contrato emitirá o Ofício de Notificação e o encaminhará
para a empresa, juntamente com o Registro de Infração e demais documentos, se
houver, abrindo-se o prazo para apresentação de contraditório e ampla defesa.
FASE DA DEFESA PRÉVIA
IV - Apresentada a defesa, ou esgotado o prazo para tal sem manifestação da
empresa, o Gestor do Contrato emitirá relatório ou nota técnica, no qual deverão ser
consignadas todas as ocorrências, sugerindo a aplicação ou não da sanção correlata e
adequada, bem como a rescisão do contrato, se for o caso, e o encaminhará ao
Coordenador de Administração.
FASE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO
V - O Coordenador de Administração, após a análise dos documentos
constantes nos autos, exarará sua decisão pela aplicação ou não da sanção, por
intermédio de despacho fundamentado. Não sendo provida a defesa, aplicará a sanção
em primeira instância e notificará a empresa, concedendo-lhe prazo para recurso.
FASE RECURSAL
VI -
Interposto recurso,
caso não
seja provido
pelo Coordenador
de
Administração, o mesmo deverá fazer a subida dos autos, submetendo o recurso ao
Superintendente para decisão em segunda instância.
VII - O Superintendente, em despacho fundamentado, manifestar-se-á sobre
a manutenção ou não da sanção, que pode ser total ou parcial. Não sendo provido o
recurso, aplicar-se-á a sanção e notificar-se-á a empresa.
VIII - Havendo recurso da decisão de segunda instância, e ele também não
sendo provido, os autos subirão para o Secretário Executivo, com a manifestação
motivada do Superintendente sobre o recurso interposto.
IX - Mantida a decisão de segunda instância, ou não havendo, nos prazos
regulamentares, recurso das decisões proferidas, será aplicada a sanção.
§ 1º O Ofício de Notificação conterá a finalidade da notificação, a descrição
clara dos fatos, as cláusulas legais ou contratuais infringidas, a sanção correspondente,
o 
rito 
procedimental 
do 
processo 
administrativo 
sancionador 
ao 
qual 
o
licitante/contratado será submetido, os meios para apresentação da defesa e recurso, as
informações sobre acesso aos autos, dentre outros, de forma a conferir a plenitude do
contraditório, a ampla defesa e a transparência do ato administrativo.
§ 2º O Gestor do Contrato poderá avocar a iniciativa pela emissão do
Registro de Infração quando, nos processos que envolvam a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, pagamento, extinção dos contratos, entre outros, estiverem presentes os
pressupostos para instauração de processo sancionatório.
§ 3º Caso a infração seja cometida durante o procedimento licitatório, as
atribuições do Fiscal do Contrato e do Gestor de Contrato acima descritas caberão,
respectivamente, ao pregoeiro ou agente de contratação e ao chefe da Divisão de
Aquisições e Logística.
§ 4º Nos contratos regidos pela Lei 14.133/2021, se a infração for passível de
sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar, o processo de responsabilização será conduzido por comissão composta de
2 (dois) ou mais servidores estáveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Caso necessário, poderão
ser realizadas diligências para a
complementação de informações ou provas complementares necessárias à instrução.
Art. 5º Caso sejam encontradas inconsistências na instrução do procedimento
ou irregularidades formais, a exemplo de inobservância de prazos pela Administração, os
autos devem ser devolvidos ao setor de origem para regularização.
Art. 6º Após a análise da defesa e documentos que a instruem, se for
constatado que o comportamento do licitante/contratado não corresponde a uma
infração, ou que os argumentos trazidos podem ser aceitos por possuírem justificativa
capaz de afastar a sanção prevista, os autos do procedimento podem ser arquivados, por
intermédio de despacho fundamentado, após a anuência do chefe imediato e da
autoridade competente para aplicar a sanção.
§ 1º O despacho fundamentado deve conter, de forma expressa, os motivos
que levaram à conclusão de que o fato não corresponde a uma infração, ou que os
argumentos do licitante/contratado podem ser aceitos por possuírem justificativa capaz
de afastar a sanção prevista.
§ 2º A anuência da autoridade superior traduz-se numa forma de controle
dos atos de fiscalização.
Art. 7º Caberá à Coordenação de Administração dirimir dúvidas decorrentes
da aplicação desta Instrução Normativa, bem como expedir informações e definir
procedimentos complementares.
Art. 8º Na instrução do processo, a fim de se observar a padronização da
atuação 
administrativa, 
deverão 
ser 
utilizados 
os 
modelos 
de 
documentos
disponibilizados pela Coordenação de Administração.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
assinatura.
JOSÉ ANTÔNIO ROLDÃO
PORTARIA CAD/SFA-MS/MAPA Nº 64, DE 4 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre os parâmetros e a dosimetria na
aplicação 
de
penalidades 
no
âmbito 
da
Superintendência
de
Agricultura e
Pecuária
no
Estado de Mato Grosso do Sul.
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 292, caput, da
Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13/04/2018,
Seção 1, página 7 (Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA), e tendo em vista
o disposto no Processo 21026.002124/2024-97, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a definição da dosimetria na
aplicação das sanções impeditivas de licitar e contratar previstas no art. 87 da Lei
8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002, art. 49 do Decreto 10.024/2019 e art. 156 da Lei
14.133/2021, no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º Nas licitações realizadas no âmbito da Superintendência de Agricultura
e Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul, é obrigatória a instauração de procedimento
administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes
condutas:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não manter a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º Considera-se retardamento na execução do certame qualquer ação ou
omissão do licitante que prejudique o bom andamento do certame, evidencie tentativa de
indução a erro no julgamento, ou ainda que atrase a assinatura do contrato ou ata de
registro de preços.
§ 2º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem
como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo
licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva,
desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração,
que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.
§ 3º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou
inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
§ 4º Considera-se fraudar na execução contratual a prática de qualquer ato
destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração
Pública.
§ 5º Considera-se comportar-se de maneira inidônea a prática de atos
direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como:
frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; agir em conluio ou
em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar
informações falsas; apresentar documentação com informações inverídicas, ou que
contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
Art. 3º Pelo cometimento das infrações listadas no art. 2º, o licitante ou
contratado ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no
SICAF, pelos seguintes períodos:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, quando convocado
dentro do prazo de validade de sua proposta: 12 meses;
II - não entregar a documentação exigida no edital: 3 meses;
III - apresentar documentação falsa: 36 meses;
IV - causar o atraso na execução do objeto: 6 meses;
V - não manter a proposta: 12 meses;
VI - falhar na execução do contrato: 18 meses;
VII - fraudar a execução do contrato: 36 meses;
VIII - comportar-se de modo inidôneo: 24 meses;
IX - declarar informações falsas: 36 meses; e
X - cometer fraude fiscal: 40 meses.
Parágrafo único. Os agentes responsáveis pela propositura ou decisão das
sanções a serem impostas aos licitantes ou contratados poderão, motivadamente, aplicar
dosimetrias diversas, considerando-se o caso concreto e fatores atenuantes ou
agravantes.
Art. 4º Na apuração serão considerados:
I - as peculiaridades do caso concreto;
II - as circunstâncias agravantes;
III - as circunstâncias atenuantes; e
IV - os danos causados à Administração.
Art. 5º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o
enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção
mais grave.
Art. 6º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos:
I - se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável;
II - as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito; e
III - as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei.
Art. 7º Quanto maior a capacidade econômica do infrator, maior a capacidade
de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto.
Art. 8º Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração
Pública de quaisquer entes federados, maiores as condições do infrator de conhecer o
ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário.
CAPÍTULO II
SITUAÇÕES AGRAVANTES DA PENA
Art. 9º As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital ou
no contrato, outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente aquelas
que:
I - causam atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do serviço de
algum setor ou unidade da Administração;
II - redundam em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo;
III - possam causar riscos à saúde e à vida dos servidores, terceirizados ou
estagiários da Administração;
IV -
coloquem em risco
o sigilo das
informações e dos
dados da
Administração;
V - envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou
materiais ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de considerável
monta;
VI - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não podem
ser facilmente substituídos por outros fornecedores;
VII - envolvam licitações ou contratos que atendam diretamente a segurança
das instalações, infraestrutura física e cibernética da Administração;
VIII - envolvam licitações ou
contratos com valores relevantes, assim
considerados os superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com agravamento
progressivo a cada duplicação do valor;
IX - restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado
por não atender às condições do edital quando manifesta a sua impossibilidade de
atendimento ao estabelecido;
X - o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório;
XI - restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de que
é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; e
XII - o contratado não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a receber
comunicações e notificações.
Art. 10. As penas previstas no art. 3º serão agravadas de 25% (vinte e cinco por
cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de
60 (sessenta) meses, em decorrência das circunstâncias listadas no art. 9º.
Art. 11. As penas previstas no art. 3º serão agravadas em 50% (cinquenta por
cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando
restar comprovado que o licitante ou contratado tenha sofrido registro de 3 (três) ou mais
penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF em
decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente Portaria nos 24
(vinte e quatro) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a
penalidade.
CAPÍTULO III
SITUAÇÕES ATENUANTES DA PENA
Art. 12. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza
relevante, que indicam redução da culpabilidade, dos danos ou da lesão aos princípios da
licitação, especialmente:
I - a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção por
infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente público ou da Administração
Indireta, de qualquer ente federado;
II - o comportamento do infrator no sentido de evitar a infração ou minorar
suas consequências;
III - a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade;
IV - a busca por reparar os danos de forma espontânea;
V - a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de
terceiros, que contribuíram para a infração;
VI - a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou
diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei;
VII - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e
VIII - a apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para
os quais não tenha contribuído ou que não sejam de fácil identificação.
Art. 13. As penas previstas no art. 3º serão reduzidas pela metade, apenas uma
vez, após a incidência do previsto nos arts. 10 e 11, quando não tenha havido nenhum
dano ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em decorrência de qualquer das seguintes
atenuantes:

                            

Fechar