DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 638, DE 2 DE JULHO DE 2024
Institui a Comitê Extraordinário das Tomadas de
Contas Especiais do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de
1979, e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a criação do Comitê Extraordinário das
Tomadas de Contas Especiais do Ministério das Cidades.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Tomada de Contas Especial (TCE): é um processo administrativo devidamente
formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à
administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação
dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.
II - Instauração: ato da autoridade competente determinando a abertura de
processo de tomada de contas especial;
III - Instrução: fase do processo administrativo que visa a coleta e produção de
provas, a apresentação de documentos, a oitiva de interessados, dentre outras diligências
com o objetivo de esclarecer fatos e fundamentar as decisões das autoridades
competentes;
IV - Sistema e-TCE: sistema informatizado de tomada de contas especial criado
pelo Tribunal de Contas da União, o qual tem por objeto a instauração, a tramitação e a
autuação de processos de tomada de contas especial, bem como o cadastramento de
débitos resultantes de dispensa de instauração de TCE;
V - Perfil de instaurador: perfil no sistema e-TCE que realiza tudo que o operador
da unidade instauradora faz, também conclui a instauração e envia para o controle interno.
Além disso, os detentores deste perfil podem conceder o de "operador da unidade
instauradora" para usuários do sistema no respectivo órgão; e
VI - Perfil de operador da unidade instauradora: perfil no sistema e-TCE destinado
aos operadores do sistema para informar os dados da TCE, inserir documentos, salvar como
rascunho, enviar para revisão, revisar, porém não se pode concluir a instauração e enviar
para o controle interno.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Extraordinário das Tomadas de Contas Especiais
(CETCE) do Ministério das Cidades.
§1º Compete ao CETCE realizar os atos necessários ao regular andamento do
processo, especialmente:
I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à
elucidação dos fatos;
II - promover a organização, a cooperação e a articulação entre as áreas do
Ministério das Cidades na instrução dos processos de Tomadas de Contas Especiais;
III - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano;
IV - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;
V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção
indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
VI - expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em
apresentar, conforme o rito estabelecido, justificativas ou defesa, ou, ainda, ressarcir os
prejuízos;
VII - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas
normas e pelos órgãos de controle;
VIII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;
IX - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma
da Lei;
X - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de
prazo que solicitar;
XI - apresentar relatório; e
XII - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio
público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares,
bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas
administrativos.
§2º Ao CETCE é garantida a independência na condução das apurações e na
formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as
seguintes prerrogativas:
I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco;
II - fixar prazos para o cumprimento de diligências;
III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores
especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;
IV - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos
bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e
V -
representar à autoridade
administrativa competente os
casos de
descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações.
Art. 4º O Comitê Extraordinário das Tomadas de Contas Especiais será composto
seis membros titulares indicados por ato do Secretário-Executivo, sendo:
I - Um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - Um representante da Secretaria Nacional de Habitação;
III - Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e
Metropolitano;
IV - Um representante da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
V - Um representante da Secretaria Nacional de Periferias;
VI - Um representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
§1º Para cada membro titular haverá um membro suplente da mesma unidade.
§2º A presidência do CETCE será exercida pelo representante da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, com a função de coordenar, acompanhar e
orientar os trabalhos do comitê, assim como funcionar como ponto focal junto à Assessoria
Especial de Controle Interno.
Art. 5º O CETCE se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu presidente.
§1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, por meio da plataforma
institucional adotada pelo Ministério das Cidades.
§2º O quórum de reunião do comitê é de cinco membros e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente do comitê terá
o voto de qualidade.
Art. 6º O gabinete da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração prestará o apoio administrativo ao CETCE.
Art. 7º A instauração da Tomada de Contas Especial será determinada pela
autoridade competente das respectivas Secretarias Nacionais ou da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Após a instauração da TCE o processo relacionado ao contrato,
convênio, ajuste, contrato de repasse, acordo, termo de fomento ou de colaboração, termo
de execução descentralizada ou instrumento congênere deverá ser encaminhando para o
CETCE visando a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, com a realização dos
atos necessários ao regular andamento do processo e culminando com a emissão do
Relatório do Tomador de Contas.
Art. 8º A indicação dos membros para compor o CETCE e a sua efetiva
participação nos trabalhos do comitê atende o disposto no art. 6º da Portaria MCID nº 535,
de 15 de maio de 2023.
Art. 9º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
promover o cadastramento dos servidores indicados pelos órgãos específicos singulares para
exercerem o perfil de instaurador e o perfil de operador da unidade instauradora junto ao
sistema e-TCE.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 644, DE 3 DE JULHO DE 2024
Permuta e Realocação de Cargos Comissionados
Executivos e Funções Comissionadas Executivas da
estrutura organizacional do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de
2021, resolve:
Art. 1º Alterar as denominações das seguintes unidades que integram a
estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
I - de Coordenação-Geral de Gestão da Informação em Saneamento Rural e em
Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Saneamento em
Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
II - de Coordenação-Geral do Programa Nacional de Saneamento Rural e de
Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de
Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-
Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos
Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
III - de Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante
do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante
do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental;
IV - de Coordenação de Gestão da Informação em Saneamento Rural e em
Pequenos Municípios para Coordenação de Saneamento em Pequenos Municípios da
Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de
Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental;
V - de Coordenação do Programa Nacional de Saneamento Rural e de
Saneamento em Pequenos Municípios para Coordenação de Saneamento Rural da
Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de
Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
VI - de Coordenação de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante da
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante para Coordenação
de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante da Coordenação-Geral de Gestão e
Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos
Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
VII - de Divisão de Gestão do Desempenho da Coordenação de Gestão de
Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva para
Divisão de Orçamento e Finanças da Coordenação de Gestão de Desempenho e
Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva.
Art. 2º Alterar as denominações e as categorias das seguintes Funções
Comissionadas Executivas (FCE):
I - de FCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Saneamento Rural
do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental para FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Informação em
Saneamento Rural e em Pequenos Municípios da Coordenação-Geral de Gestão e
Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos
Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
II - de FCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão e
Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos
Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para FCE 1.10, Coordenador,
da Coordenação de Planejamento em Saneamento Rural e em Pequenos Municípios, da
Coordenação-Geral de
Gestão e Saneamento
Estruturante do
Departamento de
Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental;
Art. 3º Realocar, na forma do Anexo a esta Portaria, as seguintes Funções
Comissionadas Executivas (FCE):
I - uma FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Informação em Saneamento
Rural e em Pequenos Municípios da Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos
Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Gestão e
Saneamento Estruturante do Departamento Saneamento Rural e de Pequenos Municípios
da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
II - uma FCE 1.10, Coordenador da Coordenação Saneamento em Pequenos
Municípios da Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento
Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para
Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de
Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental;
III - uma FCE 4.07, Assessor Técnico Especializado, da Coordenação de
Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante da Coordenação-Geral de Gestão e
Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos
Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação de
Saneamento Rural da Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de
Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental;
IV - uma FCE 1.07, Chefe, da Divisão de Gestão do Desempenho da
Coordenação de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de
Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para a
Divisão de Orçamento e Finanças da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e
V - uma FCE 2.07, Assistente, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças
da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para a Coordenação de Gestão de
Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Ministério das Cidades, constante no Anexo II, alínea "a" do Decreto nº
11.468, de 5 de abril de 2023, alterado pela Portaria MCID nº 488, de 21 de maio de 2024,
do Ministério das Cidades, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º As alterações constantes nesta portaria serão refletidas no regimento
interno, quando houver, e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura
regimental do Ministério das Cidades, em conformidade com o disposto no art. 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 6º Fica revogada a Portaria MCID nº 488, de 21 de maio de 2024, do
Ministério das Cidades.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor catorze dias úteis após a data da sua
publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

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