Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500034 34 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MCID Nº 638, DE 2 DE JULHO DE 2024 Institui a Comitê Extraordinário das Tomadas de Contas Especiais do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto n° 83.937, de 6 de setembro de 1979, e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a criação do Comitê Extraordinário das Tomadas de Contas Especiais do Ministério das Cidades. Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se: I - Tomada de Contas Especial (TCE): é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento. II - Instauração: ato da autoridade competente determinando a abertura de processo de tomada de contas especial; III - Instrução: fase do processo administrativo que visa a coleta e produção de provas, a apresentação de documentos, a oitiva de interessados, dentre outras diligências com o objetivo de esclarecer fatos e fundamentar as decisões das autoridades competentes; IV - Sistema e-TCE: sistema informatizado de tomada de contas especial criado pelo Tribunal de Contas da União, o qual tem por objeto a instauração, a tramitação e a autuação de processos de tomada de contas especial, bem como o cadastramento de débitos resultantes de dispensa de instauração de TCE; V - Perfil de instaurador: perfil no sistema e-TCE que realiza tudo que o operador da unidade instauradora faz, também conclui a instauração e envia para o controle interno. Além disso, os detentores deste perfil podem conceder o de "operador da unidade instauradora" para usuários do sistema no respectivo órgão; e VI - Perfil de operador da unidade instauradora: perfil no sistema e-TCE destinado aos operadores do sistema para informar os dados da TCE, inserir documentos, salvar como rascunho, enviar para revisão, revisar, porém não se pode concluir a instauração e enviar para o controle interno. Art. 3º Fica instituído o Comitê Extraordinário das Tomadas de Contas Especiais (CETCE) do Ministério das Cidades. §1º Compete ao CETCE realizar os atos necessários ao regular andamento do processo, especialmente: I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação dos fatos; II - promover a organização, a cooperação e a articulação entre as áreas do Ministério das Cidades na instrução dos processos de Tomadas de Contas Especiais; III - levantar ou fazer levantar o valor atualizado do dano; IV - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos; V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade; VI - expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em apresentar, conforme o rito estabelecido, justificativas ou defesa, ou, ainda, ressarcir os prejuízos; VII - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle; VIII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle; IX - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei; X - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar; XI - apresentar relatório; e XII - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a exemplo da instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos. §2º Ao CETCE é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação de responsabilidades, possuindo as seguintes prerrogativas: I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco; II - fixar prazos para o cumprimento de diligências; III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação; IV - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências; e V - representar à autoridade administrativa competente os casos de descumprimento injustificado de prazos e de resistência no atendimento de solicitações. Art. 4º O Comitê Extraordinário das Tomadas de Contas Especiais será composto seis membros titulares indicados por ato do Secretário-Executivo, sendo: I - Um representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; II - Um representante da Secretaria Nacional de Habitação; III - Um representante da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; IV - Um representante da Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana; V - Um representante da Secretaria Nacional de Periferias; VI - Um representante da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. §1º Para cada membro titular haverá um membro suplente da mesma unidade. §2º A presidência do CETCE será exercida pelo representante da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, com a função de coordenar, acompanhar e orientar os trabalhos do comitê, assim como funcionar como ponto focal junto à Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 5º O CETCE se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu presidente. §1º As reuniões serão realizadas por videoconferência, por meio da plataforma institucional adotada pelo Ministério das Cidades. §2º O quórum de reunião do comitê é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples. §3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o presidente do comitê terá o voto de qualidade. Art. 6º O gabinete da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração prestará o apoio administrativo ao CETCE. Art. 7º A instauração da Tomada de Contas Especial será determinada pela autoridade competente das respectivas Secretarias Nacionais ou da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. Após a instauração da TCE o processo relacionado ao contrato, convênio, ajuste, contrato de repasse, acordo, termo de fomento ou de colaboração, termo de execução descentralizada ou instrumento congênere deverá ser encaminhando para o CETCE visando a instrução do processo de Tomada de Contas Especial, com a realização dos atos necessários ao regular andamento do processo e culminando com a emissão do Relatório do Tomador de Contas. Art. 8º A indicação dos membros para compor o CETCE e a sua efetiva participação nos trabalhos do comitê atende o disposto no art. 6º da Portaria MCID nº 535, de 15 de maio de 2023. Art. 9º Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração promover o cadastramento dos servidores indicados pelos órgãos específicos singulares para exercerem o perfil de instaurador e o perfil de operador da unidade instauradora junto ao sistema e-TCE. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO PORTARIA MCID Nº 644, DE 3 DE JULHO DE 2024 Permuta e Realocação de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional do Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Alterar as denominações das seguintes unidades que integram a estrutura organizacional da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental: I - de Coordenação-Geral de Gestão da Informação em Saneamento Rural e em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; II - de Coordenação-Geral do Programa Nacional de Saneamento Rural e de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação- Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; III - de Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; IV - de Coordenação de Gestão da Informação em Saneamento Rural e em Pequenos Municípios para Coordenação de Saneamento em Pequenos Municípios da Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; V - de Coordenação do Programa Nacional de Saneamento Rural e de Saneamento em Pequenos Municípios para Coordenação de Saneamento Rural da Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; VI - de Coordenação de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante da Coordenação-Geral de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante para Coordenação de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante da Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e VII - de Divisão de Gestão do Desempenho da Coordenação de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva para Divisão de Orçamento e Finanças da Coordenação de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva. Art. 2º Alterar as denominações e as categorias das seguintes Funções Comissionadas Executivas (FCE): I - de FCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Informação em Saneamento Rural e em Pequenos Municípios da Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e II - de FCE 2.10, Assessor Técnico, da Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Planejamento em Saneamento Rural e em Pequenos Municípios, da Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; Art. 3º Realocar, na forma do Anexo a esta Portaria, as seguintes Funções Comissionadas Executivas (FCE): I - uma FCE 1.10, Coordenador, da Coordenação de Informação em Saneamento Rural e em Pequenos Municípios da Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; II - uma FCE 1.10, Coordenador da Coordenação Saneamento em Pequenos Municípios da Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação-Geral de Saneamento em Pequenos Municípios do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; III - uma FCE 4.07, Assessor Técnico Especializado, da Coordenação de Cooperação Técnica e Saneamento Estruturante da Coordenação-Geral de Gestão e Saneamento Estruturante do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para Coordenação de Saneamento Rural da Coordenação-Geral de Saneamento Rural do Departamento de Saneamento Rural e de Pequenos Municípios da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; IV - uma FCE 1.07, Chefe, da Divisão de Gestão do Desempenho da Coordenação de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para a Divisão de Orçamento e Finanças da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental; e V - uma FCE 2.07, Assistente, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental para a Coordenação de Gestão de Desempenho e Desenvolvimento da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Cidades, constante no Anexo II, alínea "a" do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, alterado pela Portaria MCID nº 488, de 21 de maio de 2024, do Ministério das Cidades, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 5º As alterações constantes nesta portaria serão refletidas no regimento interno, quando houver, e nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério das Cidades, em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 6º Fica revogada a Portaria MCID nº 488, de 21 de maio de 2024, do Ministério das Cidades. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor catorze dias úteis após a data da sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHOFechar