Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500045 45 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 10 As reuniões do Comitê de Governança serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros. Art. 11 O Comitê de Governança se reunirá, de forma ordinária, trimestralmente e/ou conforme calendário de execução das unidades de governança, riscos e integridade da Funarte, e extraordinariamente todas as vezes em que for deliberado pelo (a) Presidente (a) do Comitê. Art. 12 As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do seu Presidente. Art. 13 O Comitê de Governança fará a supervisão dos comitês técnicos e/ou unidades da gestão destinados à operacionalização das políticas de gestão estratégica, de integridade, de gestão de riscos e controles internos. Parágrafo único: O comitê de governança, por meio da sua secretária executiva, terá apoio administrativo da unidade de governança e riscos da Funarte, o representante da unidade de governança participará das reuniões do comitê e será responsável pela organização e marcação de reuniões, agenda do comitê, elaboração e publicação de atas de reuniões, intermediação entre a unidade administrativa de governança, risco e integridade e o comitê de governança, além da realização de atividades administrativas ligadas à governança institucional. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO Art. 14 O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê. Art. 15 As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. CAPÍTULO V DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O Comitê de Governança publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 17 Revoga-se a Portaria 528, de 18 de novembro de 2022, publicada no DOU de 1 de dezembro de 2022. Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor no ato de sua publicação. MARIA MARIGHELLA Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 3.245, DE 2 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Presidente Honorário da Ordem do Mérito Naval e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 61001.003292/2024-01, resolve: PROMOVER, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, ao grau de Oficial, o Senhor CARLOS RENATO PENNA DE CARVALHO. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 3.246, DE 2 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, na qualidade de Presidente Honorário da Ordem do Mérito Naval e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 12 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.400, de 3 de abril de 2000, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 61001.003292/2024-01, resolve: ADMITIR, no Quadro Suplementar da Ordem do Mérito Naval, no grau de Oficial, o Senhor JOSE CARLOS RIBEIRO GOMES. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO PORTARIA GM-MD Nº 3.275, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no âmbito do Ministério da Defesa. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, tendo em vista o disposto no art. 2º da Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 67022.002099/2023-00, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no âmbito do Ministério da Defesa. § 1º No âmbito dos órgãos integrantes da administração central do Ministério da Defesa, da Escola Superior de Guerra, da Escola Superior de Defesa e do Hospital das Forças Armadas é facultativo o registro no Cadin das obrigações pecuniárias em situação irregular de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). § 2º Para as obrigações pecuniárias em situação irregular de valor a partir de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser observadas as normas da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional. Art. 2º Cabe aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica disciplinar, no âmbito de suas áreas de atuação, o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no Cadin. Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1/CCI-MD, de 30 de março de 2010. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA CHELOG/EMCFA-MD Nº 3.242, DE 2 DE JULHO DE 2024 O CHEFE DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria nº 3.771/GM-MD, de 16 de novembro de 2020, considerando o disposto no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e em consonância com o contido no processo nº 60530.000033/2020-45, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência à autoridade a seguir relacionada para, no âmbito de suas atuações, assinar Termo de Execução Descentralizada -TED para a descentralização de créditos entre o Ministério da Educação, representado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP (Unidade Descentralizadora), e o Ministério da Defesa, representado pela Subchefia de Logística Operacional - SUBLOP (Unidade Descentralizada), com vistas à execução de ações de interesse recíproco ou de interesse da unidade descentralizadora, não permitida a subdelegação: I - Subchefe de Logística Operacional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex JOSÉ EDUARDO PEREIRA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 501, DE 17 DE MAIO DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias da Comunidade Remanescente de Quilombo de Curuanha, situada no município de Estância, estado de Sergipe, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola de Curuanha, da Superintendência Regional de Sergipe - SR(SE), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.214023/2018-66, resolve: Art. 1º Reconhecer 120 (cento e vinte) famílias da Comunidade Remanescente de Quilombo de Curuanha, código SIPRA nº SE0217020, localizada no município de Estância, estado de Sergipe, pertencente ao Território Quilombola Curuanha. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 506, DE 20 DE MAIO DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias da Comunidade Remanescente de Quilombo de Canta Galo, situada no município de Capela, estado de Sergipe, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; e Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola de Lagoa Grande, da Superintendência Regional de Sergipe - SR(SE), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.214026/2018-08; resolve: Art. 1º Reconhecer 208 (duzentas e oito) famílias da Comunidade Quilombola Canta Galo, código SIPRA nº SE0217022, localizada no município de Capela, estado de Sergipe, pertencente ao Território Quilombola Canta Galo. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 508, DE 20 DE MAIO DE 2024 Reconhecer indivíduos ou famílias quilombolas da Comunidade Bongue, situada no município de Ilha das Flores, no estado do Sergipe, para fins de acesso às políticas do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades agrícolas familiares do Território Quilombola de Bongue, localizado no município de Ilha das Flores, estado de Sergipe, da Superintendência Regional de Sergipe - SR(SE), autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54370.001178/2011-50; resolve: Art. 1º Reconhecer 265 (duzentos e sessenta e cinco) famílias da Comunidade Quilombola Bongue, código SIPRA SE0217026, localizada no município de Ilha das Flores, estado de Sergipe, pertencente ao Território Quilombola de Bongue. Art. 2º O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiárias ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 7º do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 532, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Reconhece o Território Quilombola Macacos, código SIPRA nº PI0974000, localizado no município de São Miguel do Tapuio, no estado do Piauí. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022 e art. 11 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018; e Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento e de unidade conservação de uso sustentável criados por outro ente público, e que o reconhecimento de território quilombola titulado por outra instituição, são medidas que possibilitam o acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;Fechar