DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III -
instituições ofertantes
de microcrédito
produtivo e
orientado
(Instituições Ofertantes): instituições financeiras e entidades autorizadas de que trata o
art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018, que promovam a circulação de ativos financeiros
oportunizando o crédito produtivo orientado.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES ESTRUTURADORES DE NEGÓCIO
Art. 3º Considera-se agente estruturador de negócio aquele que presta
serviços de orientação referente ao planejamento do negócio e acompanhamento de
operações realizadas pelas instituições ofertantes cadastradas no PNMPO, obedecido o
que dispõe o art. 3º da Resolução CMN nº 4.854, de 24 de setembro de 2020, desde
que vinculados ao Programa Acredita no Primeiro Passo, subvencionados ou não pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS),
nos termos do art. 10º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.213, de 2024.
Da prestação do serviço do agente estruturador de negócios
Art. 4º A prestação do serviço do agente estruturador de negócios consiste em:
I - sensibilizar e mobilizar o público com perfil empreendedor do CadÚnico
para o empreendedorismo e acesso ao crédito produtivo orientado;
II - orientar e assistir para a elaboração, aprovação e encaminhamento de
planos
de negócios
para
operações de
acesso
ao
crédito produtivo
orientado
garantido;
III - apoiar a inserção dos planos de negócio de pessoas do CadÚnico no
fortalecimento de arranjos produtivos locais, redes de cooperação e modalidades
associativas de geração de renda;
IV - promover a interlocução e fortalecimento das políticas individuais e
coletivas de inclusão socioeconômica e empreendedorismo desenvolvidas pelo poder
local, entes federativos, instituições públicas ou da sociedade civil promotoras de
empreendedorismo; e
V - envidar esforços para a sustentabilidade dos empreendimentos das
pessoas do CadÚnico atendidas, orientando-as sobre o uso consciente do crédito
produtivo, dos valores do trabalho decente, do aumento da renda e da autonomia
socioeconômica das pessoas inscritas nos programas sociais.
Art. 5º
O serviço do agente
estruturador de negócios
poderá ser
realizado:
I - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos,
contratadas pelas instituições ofertantes;
II - diretamente pelas próprias
instituições ofertantes, por meio de
funcionários capacitados para a prestação do serviço;
III - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos,
mediante parceria com as instituições ofertantes; e
IV - por pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos,
contratadas no âmbito das parcerias de que trata o art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (MDS) poderá subvencionar as instituições ofertantes para
a realização do serviço de estruturação de negócio na forma dos incisos I e II.
Seção I
Da sensibilização e capacitação de público
Art. 6º A prestação do serviço do agente estruturador de negócios será
precedida, obrigatoriamente, de eventos presenciais de busca ativa e sensibilização do
público, inscrito no CadÚnico, com vocação empreendedora e interesse de acesso ao
crédito produtivo orientado e garantido.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput poderão ser realizadas
com o apoio do Poder local, entes federados e dos agentes locais de desenvolvimento
econômico do território.
Art. 7º Após a sensibilização inicial, os agentes estruturadores de negócios
deverão garantir, minimamente, de forma presencial ou com apoio remoto, roteiro de
capacitação para o público empreendedor do CadÚnico com as seguintes atividades:
I - fase 1: coleta de dados e acolhimento qualificado para identificação do
potencial empreendedor do público demandante;
II - fase 2: oferta de educação empreendedora, com informações técnicas
sobre empreendedorismo, mercado, competitividade, gestão empresarial e plano de
negócio; e
III - fase 3: execução de planejamento empreendedor, com elaboração,
encaminhamento e acompanhamento dos planos de negócios junto às instituições ofertantes.
Seção II
Do plano de negócio
Art. 8º O plano de negócio, elaborado pelos agentes estruturadores de
negócios para cada operação de crédito produtivo orientado a ser encaminhado para
obtenção de garantias pelo FGO Acredita no Primeiro Passo, é documento padrão,
vinculado ao SIG Acredita, que deverá conter:
I - nome, número do CPF ou do Cadastro de Pessoas Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ do Microempreendedor Individual - MEI, endereço residencial e
endereço comercial do beneficiário do Plano de Negócio;
II - nome empresarial, número da inscrição no CNPJ do agente estruturador
de negócio e o Cadastro de Pessoa Física - CPF e nome do responsável pelas
informações;
III - nome empresarial, número da inscrição no CNPJ da instituição ofertante
e o CPF e nome do responsável pelas informações;
IV - identificação do negócio com:
a) recursos envolvidos;
b) metas específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais;
c) estágio de desenvolvimento do negócio;
d) projeção de custos, de receitas e viabilidade de mercado;
V - descrição detalhada das atividades desenvolvidas para elaboração do plano de negócio; e
VI - anexos:
a) comprovante dos dados do beneficiário informados;
b) 
comprovante 
dos 
dados 
do 
agente 
estruturador 
de 
negócio
informados;
c) registro fotográfico dos eventos presenciais de sensibilização do público; e,
d) registro fotográfico das atividades ou do negócio apoiado, com a
presença do beneficiário.
Art. 9º O Plano de Negócio finalizado, apto para obtenção do crédito para
financiamento ou capital de giro, será entregue pelo agente estruturador de negócios
à instituição ofertante habilitada a realizar operações com o FGO Acredita no Primeiro
Passo ou Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste
(FNE) e do Norte (FNO), bem como ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único. O plano de negócio aprovado pela instituição ofertante
deverá ser por ela registrado no SIG Acredita, nos termos do Anexo I.
Seção III
Das parcerias para disponibilização do serviço do agente estruturador de negócios
Art. 10. Para a disponibilização do serviço de agente estruturador de
negócios de que trata esta Portaria, o MDS poderá celebrar parcerias por meio de
convênio ou de outros instrumentos congêneres, obedecida a legislação pertinente,
com:
I - os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos
constituídos na forma de associação pública; e
II - pessoas jurídicas, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Os parceiros do MDS de que trata este artigo poderão prestar
diretamente o serviço de estruturação de negócios ou contratar estruturadores de
negócios.
§ 2º Nas situações de que trata o parágrafo anterior, o parceiro do MDS ou
o agente estruturador de negócios deverão estar regularmente credenciados junto às
instituições ofertantes nas quais serão entregues os planos de negócios finalizados para
aprovação e contratação da operação de microcrédito produtivo orientado.
§ 3º As metas estabelecidas nas parcerias guardarão coerência com o
quantitativo de pessoas determinado como público-alvo pelo MDS, observadas as
informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Seção IV
Das
condições
para
contratação de
agentes
de
estruturadores
de
negócios
Art. 11. O agente estruturador de negócios, contratado pelas instituições
ofertantes, deverá comprovar regularidade fiscal e o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituído e comprovar no seu quadro profissionais com no
mínimo um (1) ano de experiência em projetos de empreendedorismo ou microcrédito;
II - comprovar estatutariamente o objetivo social de promover ações de
apoio ou fomento ao empreendedorismo e estruturação de negócios, tais como
assistência ou assessoria técnica e educacional empreendedora, qualificação técnica e
profissional para elaboração de planos de negócio, promoção do empreendedorismo,
apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio a formação de arranjos
produtivos locais, fomento e/ou estruturação produtiva, estudos e pesquisas no âmbito
do microcrédito, empreendedorismo e formalização de negócios; e
III - não estar incluído na relação de Inabilitados e Inidôneos (RII) do
Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO III
DA SUBVENÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES OFERTANTES PARA CONTRATAÇÃO DOS
AGENTES ESTRUTURADORES DE NEGÓCIOS
Seção I
Do valor e pagamento da subvenção
Art. 12. O valor da subvenção prevista no § 1º do art. 10 da Medida
Provisória nº 1.213, de 2024 e nas condições do art. 5º desta Portaria, a ser concedida
às instituições ofertantes para contratação e realização do serviço de agente de
estruturação de negócios será de até 3,5% (três meio por cento) do total de cada
plano de negócio aprovado pela instituição ofertante e pelo FGO Acredita no Primeiro
Passo.
Parágrafo único. A subvenção referida
no caput é condicionada ao
atendimento do art. 9º, § 1º.
Art. 13. O pagamento da subvenção do Programa Acredita no Primeiro
Passo deverá ocorrer mensalmente, em três parcelas, após registro no SIG Acredita no
Primeiro Passo e requisição protocolar das instituições ofertantes ao MDS, da seguinte
forma:
I - a primeira parcela corresponderá a 1% (um por cento) do valor
financeiro global dos planos de negócios encaminhados pelos estruturadores de
negócio à instituição ofertante, desde que atendido o que dispõe o art. 9º;
II - a segunda parcela corresponderá a 1,5% (um e meio por cento) do valor
financeiro global dos planos de negócios aprovados pela instituição ofertante que
resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito produtivo orientado
garantida pelo FGO - Acredita no Primeiro Passo ou dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), bem como ao
FAT, e será devida após comprovação do desembolso financeiro da operação ao tomador;
III - a terceira parcela, com apresentação de cobrança a partir de 60
(sessenta) dias após o recebimento da segunda parcela, corresponderá a 1% (um por
cento) do valor financeiro global dos planos de negócios aprovados pelas instituições
ofertantes que resultaram na contratação da respectiva operação de microcrédito
produtivo orientado garantida pelo FGO - Acredita no Primeiro Passo ou Fundos
Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), do Nordeste (FNE) e do Norte
(FNO), bem como ao FAT, com registro pela instituição ofertante, no SIG Acredita no
Primeiro Passo, de laudo de desempenho econômico do plano de negócio beneficiado
pela operação.
Art. 14. Os critérios para pagamento da subvenção para a contratação de agentes
estruturadores de negócio pela instituições ofertantes será regulamentado em ato do MDS.
Seção II
Do credenciamento de instituições ofertantes para requerer subvenção
Art. 15. Para requerer a subvenção para equalização de parte do custo de
contratação de agentes estruturadores de negócios para atendimento do público do
Programa Acredita no Primeiro Passo, nos termos do § 1º, art. 10, da Medida
Provisória nº 1.213/2024, as instituições ofertantes deverão realizar credenciamento no
SIG Acredita no Primeiro Passo.
Parágrafo único. O SIG Acredita no Primeiro Passo será gerenciado pela Secretaria
de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS) e disponível em endereço eletrônico do MDS.
Art. 16. Para serem credenciadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro
Passo, as instituições ofertantes deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas há mais de dois anos;
II - comprovar estatutariamente, como objetivo social, a promoção de ações
relacionadas ao apoio ou fomento ao empreendedorismo e estruturação de negócios,
tais como assistência ou assessoria técnica e educacional empreendedora, qualificação
técnica
e
profissional
para
elaboração de
planos
de
negócio,
promoção
do
empreendedorismo, apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio à formação
de arranjos produtivos locais, fomento e/ou estruturação produtiva, estudos e
pesquisas no âmbito do microcrédito, empreendedorismo e formalização de negócios,
dentre outras;
III - possuírem experiência comprovada na execução de projetos que visem
o empreendedorismo; e
IV - não estarem incluídas:
a) no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativas Impedidas (Cepim)
da Controladoria-Geral da União;
b) no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa e Inelegibilidade (CNCCAIA) do Conselho Nacional de Justiça;
c) na Relação de Inabilitados e Inidôneos (RII) do Tribunal de Contas da União; e
d) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Art. 17. A comprovação dos requisitos de que trata o art. 16 desta Portaria,
será realizada a partir da apresentação dos seguintes documentos:
I - ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da
instituição ofertante, preenchimento completo de formulário de credenciamento no SIG
Acredita no Primeiro Passo , com a inclusão dos documentos comprobatórios solicitados,
dirigido à Secretaria de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS), conforme modelo do Anexo II;
II - estatuto social ou correspondente registrado em cartório e respectivas alterações;
III - cópia do comprovante de
endereço e dos dados pessoais dos
responsáveis da instituição ofertante;
IV - cópias de certidões negativas relacionadas no inciso IV do art. 16.
§ 1º Na indisponibilidade do SIG Acredita, todos os documentos deverão ser
protocolados 
no 
MDS, 
com 
endereçamento 
para 
a 
Secretaria 
de 
Inclusão
Socioeconômica (SISEC/MDS), presencialmente na sua sede ou por meio do seu
protocolo digital - https://www.gov.br/ptbr/serviços/protocolar-documentos-junto-ao-
mds.
§ 2º O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no sítio
eletrônico do MDS, sendo seu meio de comprovação.
§ 3º O credenciamento será realizado pela Comissão de Credenciamento
(CC) do Programa Acredita no Primeiro Passo, órgão cuja composição e dinâmica
interna de trabalho serão definidas por meio de ato da Secretaria de Inclusão
Socioeconômica (SISEC/MDS), responsável por conduzir o processo de análise dos
documentos de que trata o caput, bem como processos relativos a descredenciamento,
denegação da renovação de credenciamento e suspensão do credenciamento.
§ 4º Caso existam dúvidas
quanto à veracidade dos documentos
apresentados, a CC poderá solicitar, durante a análise do pedido ou enquanto perdure
a 
vigência
do 
credenciamento, 
documentos 
complementares,
como 
registros
fotográficos ou vídeos e laudos periciais, ou realizar visitas in loco para atestar a
compatibilidade das informações nas situações em que sejam identificados indícios de
irregularidades.
Art. 18. Após
o recebimento dos documentos
comprobatórios ou
retificações, a CC terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o
pedido de credenciamento da instituição ofertante, a contar da data em que os
documentos estejam disponíveis para análise.
§1º A CC analisará os documentos encaminhados, a fim de aferir o
atendimento aos critérios mínimos para deferimento do pedido de credenciamento.
§2º Atendidos os requisitos, a CC deverá aprovar o credenciamento, em ato
justificado, e providenciar a divulgação em sítio eletrônico do MDS.

                            

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