Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500048 48 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §3º Caso não sejam cumpridos os requisitos mínimos para o credenciamento, a instituição ofertante será notificada por comunicação eletrônica, sendo-lhe oferecida, por até duas vezes consecutivas, a oportunidade de encaminhar documentos suplementares, no período de quinze dias, a contar do envio da comunicação. §4º Não cumpridos os requisitos mínimos para o credenciamento, após o esgotamento do prazo referido no §3º sem a apresentação de documentos suplementares ou após a análise dos documentos apresentados, a CC deverá arquivá-lo, com justificativa técnica. §5º A instituição ofertante, cujo pedido foi indeferido, poderá encaminhar novo pedido de credenciamento, com atualização da documentação. Art. 19. O credenciamento terá vigência de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, por solicitação da instituição ofertante. § 1º A instituição ofertante credenciada será responsável: I - pela atualização de seus dados junto ao MDS, sempre que necessário, durante a vigência do credenciamento; e II - por garantir a compatibilidade dos membros diretores com a possibilidade de contratação pelo Poder Público, especialmente no que se refere às vedações impostas a servidores públicos sobre participação em gerência ou administração de sociedades privadas. § 2º Findo o prazo estipulado no caput, sem manifestação pela renovação, a instituição ofertante perderá sua condição de credenciada. Art. 20. A instituição ofertante credenciada deverá ser descredenciada quando: I - constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude após o credenciamento; II - for comprovada a malversação de recursos públicos na execução das ações vinculadas ao Programa Acredita no Primeiro Passo; III - a instituição ofertante credenciada, seus representantes ou prepostos forem condenados, por meio de decisão penal condenatória transitada em julgado, por prática de crime que atinja a comunidade beneficiada ou beneficiários singulares, em especial crime ambiental e crime contra a dignidade sexual, e fique demonstrado na instrução do processo de descredenciamento que a entidade credenciada não tomou providência suficientes para minimizar os danos ou impedir a reiteração ou continuidade de ações delituosas nos casos referentes a responsabilidade penal individual; ou IV - constatada a participação de servidor público em sua gerência ou administração, em desrespeito às normas específicas que regem a proibição. § 1º Para o descredenciamento deverá ser demonstrado que se garantiu à instituição ofertante o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências documentais ou contratuais no prazo concedido, conforme o caso. § 2º A instituição ofertante descredenciada na forma dos incisos I, II, III e IV poderá realizar novo pedido de credenciamento ao MDS somente após o período de 6 (seis) meses do descredenciamento, desde que comprove ter reparado o dano causado ou faça prova de ter corrigido as irregularidades que levaram ao descredenciamento. § 3º O descredenciamento realizado deverá ser divulgado no sítio oficial do MDS. Art. 21. O credenciamento não deverá ser renovado se a entidade não mantiver os requisitos para o credenciamento dispostos nesta Portaria. § 1º A instituição ofertante impedida de renovar o credenciamento nos termos do caput poderá realizar nova solicitação de credenciamento ao MDS após o período de 12 (doze) meses do impedimento. § 2º A CC, em ato justificado, registrará as razões que levaram à não renovação do credenciamento e informará por via eletrônica a entidade envolvida sobre a decisão. Art. 22. A instituição ofertante credenciada deverá ser suspensa quando: I - for incluída no Cepim, CNCCAIA, RII ou CADIN no período de credenciamento; II - a execução pela entidade credenciada for alvo de denúncia no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo e não sejam apresentadas respostas conclusivas após a primeira comunicação realizada pelo parceiro ou pelo MDS; III - a instituição ofertante omitir-se de atender solicitação de informações por parte do MDS; e IV - quando se constatar que participou de processo de credenciamento com dados cadastrais desatualizados ou em descordo com o informado. § 1º A suspensão da instituição ofertante credenciada a impedirá que demande subvenção ou pagamentos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo até a regularização da situação. § 2º Para a suspensão do descredenciamento, deverá ser demonstrado que se garantiu à instituição ofertante o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3º A relação das instituições ofertantes cujo credenciamento for suspenso deverá ser divulgada no sítio eletrônico do MDS. § 4º A suspensão perdurará enquanto permanecer a situação que ensejou a aplicação da sanção. Art. 23. Os processos de descredenciamento, suspensão de credenciamento e negativa da renovação do credenciamento previstos nesta Portaria se darão em respeito aos princípios que balizam o processo administrativo. Art. 24. Nos casos de descredenciamento, suspensão do credenciamento, negativa de renovação do credenciamento e conversão do processo de descredenciamento em não renovação, a instituição ofertante interessada poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação da decisão em meio oficial, a fim de reformar a decisão oriunda da C C / S I S EC / M D S . § 1º O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à CC/SISEC/MDS por meio do Protocolo Digital do MDS - https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-mds. § 2º Para fins de contagem do prazo de que trata o caput, será considerada a data de protocolo do pedido de reconsideração. § 3º A decisão que julgar o pedido de reconsideração deverá ser divulgada no sítio eletrônico do MDS. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O MDS divulgará, anualmente, plano de fiscalização das instituições ofertantes credenciadas. Art. 26. As ações de fiscalização no Programa Acredita no Primeiro Passo incluem: I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos; II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades; III - atesto do cumprimento dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades desenvolvidas, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las. Art. 27. Caberá ao MDS definir ações complementares de capacitação dos agentes estruturadores de negócio, bem como garantir instrumentos para gestão e operacionalização do SIG Acredita. Art. 28. A apuração de denúncias relacionadas com a execução das atividades do Programa Acredita no Primeiro Passo será realizada pelo MDS, sem prejuízo das atribuições do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle. Art. 29. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, o MDS poderá emitir edital de chamada pública ou Portaria específica, com indicação de critérios, limites financeiros, termos e metas de subvenção para as instituições ofertantes credenciadas equalizarem parte do custo dos agentes estruturadores de negócio contratados para atendimento do público do Programa Acredita no Primeiro Passo. Art. 30. As despesas decorrentes desta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao MDS, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão. Parágrafo único. As despesas de que trata o caput poderão ser custeadas por outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal e Municípios e por instituições privadas, inclusive por meio de captação de doações para essa finalidade, mediante a celebração de parcerias com o MDS. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I MODELO DE PLANO DE NEGÓCIO . .1. Identificação do Beneficiário . .Nome: . CPF: . .CNPJ (se houver): .Razão Social (se houver): . .Endereço Residencial: .Município: . .UF: ( ) .CEP: ( ) . .Endereço Comercial: .Município: . .UF: ( ) .CEP: ( ) . .Telefone: . Telefone Comercial: . .2.Identificação do Agente Estruturador de Negócio: . . .Nome da Instituição Ofertante: .CNPJ: . .Responsável pelas informações: .CPF: . .3. Identificação da Instituição Ofertante . . .Nome da Instituição Ofertante: .CNPJ: . .Responsável pelas informações: .CPF: . .4. Plano de Negócio . . .a) Identificação do Negócio: (recursos envolvidos; metas específicas, mensuráveis, alcançáveis, relevantes e temporais; estágio de desenvolvimento do negócio, projeção de custos, de receitas e viabilidade de mercado) b) Descrição detalhada das atividades desenvolvidas para elaboração do Plano de Negócio. . .Anexos: ( ) Comprovante dos dados do beneficiário informados; ( ) Comprovante dos dados do Agente Estruturador de Negócio informados; ( ) Registro fotográfico dos eventos presenciais de sensibilização do público. ANEXO II OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE AO MDS A Sua Excelência o(a) Senhor(a) <Nome do(a) Secretário(a)> Secretário de Inclusão Socioeconômica (SISEC/MDS) Assunto: Encaminhamento de pedido de Credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) para participação no Programa Acredita no Primeiro Passo. Senhor(a) Secretário(a), Encaminho para apreciação da Comissão de Credenciamento do Programa Acredita no Primeiro Passo pedido de credenciamento junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). At e n c i o s a m e n t e , _________________________ Representante Legal ANEXO III FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO OFERTANTE . .Formulário de Credenciamento . .Programa Acredita no Primeiro Passo . .I - Dados da instituição ofertante . .Razão Social: .CNPJ: . .Endereço: .Município: . .UF: .CEP: . .Telefone(s): .WhatsApp: . .E-mail(s): . .II - Dados do representante legal da instituição ofertante . .Nome Completo: .CPF: . .RG: .Órgão Expedidor: . .Cargo: . .E-mail(s): .Telefone(s): . .III - Experiências da instituição ofertante (Relacionar os projetos já executados ou em execução que visem ao fomento ao empreendedorismo e acesso ao crédito produtivo orientado) . .Programa/ Projeto: .Descrição das ações: .Valor envolvido: .Pessoas At e n d i d a s : .Ano de realização: .Execução concluída? (Sim/Não) . . . . . . . . IV - Anexos: ( ) Estatuto Social ou correspondente da instituição ofertante ( ) Comprovante de endereço da instituição ofertante . Documentos de identificação do representante legal ( ) RG ( ) CPF . .Certidões de Regularidade da Instituição Ofertante: ( ) CEPIM ( ) CNCCAIA ( ) RII ( ) CADINFechar