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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500049 49 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDS Nº 999, DE 4 DE JULHO DE 2024 Altera a Portaria MDS nº 985, de 17 de maio de 2024, estabelece medidas emergenciais para a gestão e operação do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, do Programa Auxílio Gás dos Brasileiros, instituído pela Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, disposto no artigo 6º F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, destinadas aos municípios e ao Estado do Rio Grande do Sul - RS, em decorrência do Estado de Calamidade Pública, declarada por meio do Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e reconhecida sumariamente pela União por meio da Portaria nº 1.467, de 8 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ou de situação de emergência. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, na Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.881, de 2 de dezembro de 2021, no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e no Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria MDS nº 985, de 17 de maio de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), publicada no Diário Oficial da União nº 95-B, Edição Extra, de 17 de maio de 2024, página 3, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.3º...................................................................................................................... § 5º Ficam suspensas as notificações e os prazos processuais dos processos de cobrança de ressarcimento de benefícios do PBF, de que tratam o art. 51 e o art. 53 do Decreto nº 12.064, de 17 de junho de 2024, das famílias domiciliadas nos municípios do Rio Grande do Sul, até 31 de dezembro de 2024, na forma do artigo 7º desta Portaria." (NR) "Art. 5º Excepcionalmente nos meses de maio, junho e julho de 2024, serão selecionadas para ingresso imediato no PBF, com pagamentos disponíveis a partir da referência de maio de 2024, a totalidade das famílias habilitadas ao Programa nos referidos meses, observados os critérios de ingresso e habilitação previstos nos artigos 6º a 11 da Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, e que sejam domiciliadas nos municípios do Rio Grande do Sul, conforme registro no Cadastro Único." (NR) "Art. 7º-A Fica autorizada a reversão do cancelamento de benefícios do PBF e do PAGB aplicado ao público 5 da averiguação cadastral de 2024 no mês de abril de 2024, com efeitos a partir da folha de pagamento de junho de 2024, em razão das dificuldades para regularização cadastral no período de Estado de Calamidade Pública no estado do Rio Grande do Sul." (NR) "Art. 7º-B A Senarc realizará a reversão de cancelamento de benefícios do PBF e do PAGB das famílias regularizadas na averiguação cadastral de 2024, sem que as coordenações municipais do Rio Grande do Sul tenham que solicitar a ação no Sistema de Gestão de Benefícios (Sibec)." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 1.000, DE 4 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos Municípios dos Estados do Amazonas e Roraima com territórios Yanomami, visando a estruturação de serviços socioassistenciais junto aos territórios Indígenas Yanomami. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e o artigo 27, caput, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023 e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º Dispor sobre o repasse extraordinário e emergencial de recursos federais para a gestão de oferta de ações e serviços socioassistenciais para os Estados e Municípios, previstos no artigo 3º e no Anexo desta Portaria, que possuem concentração de população Yanomami, a fim de mitigar vulnerabilidades e riscos sociais dos povos Yanomamis, decorrentes da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN. Parágrafo único. O repasse será realizado com recursos oriundos da Medida Provisória nº 1.209, de 12 de março de 2024, que abre crédito extraordinário em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública; do Meio Ambiente e Mudança do Clima; do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; da Defesa; do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; da Pesca e Aquicultura; dos Direitos Humanos e da Cidadania; e dos Povos Indígenas, no valor de R$ 1.062.231.956,00 (um bilhão sessenta e dois milhões e duzentos e trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis reais), para os fins que especifica. CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS Art. 2º Os recursos de que tratam esta Portaria serão destinados ao desenvolvimento das ações na Proteção Social Básica e Proteção Social Especial voltadas às ofertas dos serviços de proteção social nacionalmente tipificados e para as ações do Cadastro Único exclusivamente ao público Yanomami. Parágrafo único. Os recursos transferidos aos Estados, decorrentes desta Portaria, poderão custear a oferta de programas e projetos pactuados de forma a qualificar os serviços socioassistenciais. Art. 3º Os recursos serão repassados na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2024, em parcela única, do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS aos fundos de assistência social dos Estados e dos Municípios, de acordo com o disposto no Anexo desta Portaria, para a execução de atividades durante 24 (vinte e quatro) meses. Art. 4º Os critérios utilizados para a distribuição dos recursos aos Estados e Municípios dar-se-ão por meio: I - quantidade de populações indígenas Yanomami nos territórios (TIY) descrita na Tabela 2: "Municípios de referência, população, aldeias, origem dos atendidos e modais", do Relatório Proteção Social Terra Indígena Yanomami 2023, Acompanhamento de Saúde, Assistência Social e Previdência Social, Documentação Civil e Combate à Insegurança Alimentar, do Ministério dos Povos Indígenas; II - tamanho da Rede do Sistema Único de Assistência Social, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por equipamentos cadastrados no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSUAS); III - valor per capta de R$ 329,18 (trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos), que será pago por indígena no território Yanomami, considerando o inciso I deste artigo; §1º No caso do município de Boa Vista - Roraima, serão repassados R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por equipamentos cadastrados no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS. §2º Os Estados do Amazonas e de Roraima receberão o repasse financeiro de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada. Art. 5º Os recursos do cofinanciamento de que trata o art. 3º poderão ser utilizados nos serviços e programas da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e ações do Cadastro Único, para: I - pagamento de pessoal, com servidores efetivos, temporários ou comissionados que estarão vinculados às ações socioassistenciais; II - contratação de pessoal temporário em caráter emergencial; III - manutenção das lanchas e equipamentos náuticos da Assistência Social doadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS ou adquiridos pelos Municípios; IV - aluguel de embarcações que se adequem as especificidades geográficas e climáticas de cada localidade, viabilizando a mobilidade social dos usuários indígenas aos serviços; V - aquisição de equipamentos e materiais permanentes para fins de investimento, classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND 4, considerando o art. 4º da Portaria MC Nº 580, de 31 de dezembro de 2020; VI - aquisição de insumos classificados como custeio, Grupo de Natureza da Despesa - GND 3, para execução dos serviços; VII - adesão as atas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para aquisição veículos que compõem o Programa de Mobilidade de Assistência Social - MobSUAS; e VIII - formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil - OSC para execução de serviços tipificados que o ente não tenha capacidade instalada, técnica ou operacional de executar diretamente. §1º A aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes deverá respeitar a padronização da lista publicada por meio da Portaria n.º 104, de 19 de junho de 2024 da Secretaria Nacional de Assistência Social. § 2º A manutenção e o aluguel das lanchas mencionados no inciso III deverão respeitar o estabelecido na Resolução CNAS/MDS n.º 114, de 27 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 6º É vedada a realização de obras com recursos das transferências de que tratam esta Portaria, quais sejam: I - construção de novos equipamentos; II - ampliação de equipamentos existentes; ou III - reformas. Parágrafo único. Poderão ser realizadas adaptações e conservação das unidades de atendimento e acolhimento para adequação ao serviço. Art. 7º Os Municípios deverão, preferencialmente, incorporar educadores pares nas equipes volantes responsáveis pelo atendimento de Povos Indígenas, conforme a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, a Resolução CNAS/MDS n.º 114, de 2024, do Conselho Nacional de Assistência Social e a Portaria MDS nº 964, de 29 de fevereiro de 2024, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. §1º Entende-se por educador par o indivíduo pertencente aos Povos Indígenas, com a função precípua de facilitar a comunicação, o vínculo e o acesso aos serviços. §2º Os Povos Indígenas terão o direito assegurado de definir a necessidade e a indicação do educador par a ser integrado na equipe, sendo dispensado, quando for o caso, a exigência de escolaridade de nível médio. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO Art. 8º O Fundo Nacional de Assistência Social providenciará a abertura de conta corrente específica, observando a inscrição dos entes federados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. Art. 9º A execução dos recursos transferidos deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos repasses federais, mencionados no art. 8º desta Portaria. Parágrafo único. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e os rendimentos decorrentes dessa aplicação deverão ser utilizados nas finalidades tratadas nesta Portaria. Art. 10. O monitoramento das ações e atividades deverá ser efetuada pelo: I - Estado junto aos respectivos municípios; e II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, junto aos Municípios e Estados. Art. 11. A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria serão realizadas conforme o disciplinado na Portaria nº 113, de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou por norma superveniente que tratem sobre o tema. Art. 12. Os municípios e estados deverão realizar a guarda documental em conformidade com o disciplinado na Portaria n.º 124, de 29 de Junho de 2017. Art. 13. Os respectivos Conselhos Municipais e Estaduais de Assistência Social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria. Art. 14. O repasse dos recursos está condicionado à assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso que será disponibilizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para assinatura. §1º No caso dos Municípios, deverá ser assinado pelo Prefeito e Secretário Municipal de Assistência Social. §2º No caso dos Estados, deverá ser assinado pelo Secretário Estadual de Assistência Social. Art. 15. A execução dos recursos de que trata esta Portaria está condicionada a aprovação do plano de trabalho pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. §1º Os planos de trabalho deverão conter: I - diagnóstico socioterritorial; II - escuta e consulta aos povos Yanomami; III - ações de educação permanente para os trabalhadores da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial; IV - ações do Cadastro Único; V - planejamento de processo de consulta aos povos Yanomami;Fechar