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Indústria de Papel e Cartolina e Madeireira Miguel Forte S.A, por meio da qual solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, quando originárias da República do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática classificadas nos subitens tarifários 4810.12.90, 4810.29.00 e 4810.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). 2. Em 15 de maio de 2000, publicou-se no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 14, de 11 de maio de 2000, que iniciou investigação para averiguar a existência de prática de dumping. 3. A Circular SECEX nº 31, de 31 de maio de 2001, publicada no DOU em 4 de junho de 2001, concluiu por determinação preliminar positiva de dumping, e de dano por ele causado, nas importações brasileiras de cartões duplex e triplex originários do Chile, sem a aplicação de direito provisório. Com base nas disposições previstas no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, legislação brasileira antidumping então em vigor, a produtora/exportadora chilena Cartulinas CMPC S.A. apresentou proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços. 4. Assim, o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por meio da Resolução CAMEX nº 34, de 30 de outubro de 2001, publicada no DOU em 31 de outubro de 2001, suspendeu a investigação e homologou o compromisso de preços proposto pela empresa chilena Cartulinas CMPC, com prazo de vigência até 30 de outubro de 2006. 1.2. Da primeira revisão 5. A Circular SECEX nº 13, de 16 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 17 de fevereiro de 2006, tornou público que o compromisso de preços firmado pela produtora/exportadora chilena para amparar as exportações para o Brasil de cartões duplex e triplex originárias do Chile teria vigência até o dia 30 de outubro de 2006 e que, conforme o disposto nos §§ 2º e 5º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do compromisso, para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse em ser iniciada revisão. 6. Em 28 de julho de 2006 as empresas Companhia Suzano de Papel e Celulose, Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 7. Com base no Parecer DECOM nº 26, de 25 de outubro de 2006, que concluiu pela existência de elementos suficientes que justificassem a abertura, foi publicada no DOU de 30 de outubro de 2006 a Circular SECEX nº 72, de 27 de outubro de 2006, por intermédio da qual foi dado início à revisão de final de período. 8. Por meio da Circular SECEX nº 48, de 6 de setembro de 2007, publicada no DOU em 10 de setembro de 2007, concluiu-se por uma determinação preliminar positiva de retomada de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, na hipótese de eliminação da medida em vigor. A determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador chileno avaliasse a conveniência de assumir novo compromisso de preços. 9. A Cartulinas CMPC apresentou então proposta de assumir voluntariamente compromisso de preços, homologado pela Resolução CAMEX nº 46, de 10 de outubro de 2007, publicada no DOU de 11 de outubro de 2007. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos. 1.3. Da segunda revisão 10. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência da medida antidumping aplicada às importações de cartões duplex e triplex originárias do Chile encerrar-se-ia em 11 de outubro de 2012. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão. 11. Em 10 de julho de 2012, as empresas Suzano Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões duplex e triplex, quando originárias do Chile, consoante o disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. 12. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 33, de 3 de outubro de 2012, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 52, de 5 de outubro de 2012, publicada no DOU de 8 de outubro de 2012. 13. A Circular SECEX nº 37, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU em 15 de julho de 2013, decidiu preliminarmente por determinação positiva de continuação de dumping e de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de eliminação do compromisso de preços homologado com a empresa Cartulinas CMPC S.A. do Chile. Tal determinação teve por objetivo permitir que o produtor/exportador estrangeiro avaliasse a conveniência de assumir voluntariamente compromisso de preço, previsto no art. 35 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995. 14. O produtor/exportador Cartulinas CMPC S.A., em 2 de agosto de 2013, propôs a prorrogação do compromisso de preço. A proposta foi avaliada e ajustada pelo Departamento, que considerou o mencionado compromisso suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping. O compromisso foi homologado por meio da publicação no DOU, em 13 de setembro de 2013, da Resolução CAMEX nº 71, de 12 de setembro de 2013. A revisão de fim de período, portanto, foi suspensa, e o compromisso de preços então assumido teria vigência de até 5 (cinco) anos. 1.4. Da terceira revisão 15. Em 30 de novembro de 2017, foi publicada no DOU, em 1º de dezembro de 2017, a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos encerrar-se-ia no dia 13 de setembro de 2018. 16. Em 30 de abril de 2018, as empresas Suzano Papel e Celulose S.A., Klabin S.A. e Papirus Indústria de Papel S.A. protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cartões semirrígidos, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 17. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM nº 23 de 12 de setembro de 2018, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 36, de 12 de setembro de 2018, publicada no DOU de 13 de setembro de 2018. 18. Após cinco anos de vigência da medida, como resultado de revisão de final de período conduzida pelo DECOM, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais publicou no DOU, em 12 de julho de 2019, a Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019, prorrogando a medida antidumping aplicada às importações brasileiras cartões semirrígidos, dos tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2 do Chile, na forma de direito antidumping definitivo a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, nos montantes abaixo especificados: Direito Antidumping Definitivo .Origem .Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) Chile .CMPC 112,28 . .Demais 189,08 Elaboração: DECOM. Fonte: Portaria SECINT nº 484, de 10 de julho de 2019. 19. Ressalte-se que a Cartulinas CMPC não apresentou nova proposta para assumir voluntariamente compromisso de preços. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1. Dos procedimentos prévios 20. Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão duplex e triplex), comumente classificadas nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, originárias do Chile, encerrar-se-ia no dia 12 de julho de 2024, conforme previsto no art. 1º da Portaria SECINT nº 484 de 10 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 12 de julho de 2019. 21. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 2.2. Da petição 22. Em 12 de março de 2024, as empresas Ibema Companhia Brasileira de Papel ("Ibema"), Klabin S.A. ("Klabin"), Papirus Indústria de Papel S.A. ("Papirus") e Suzano S.A. ("Suzano"), doravante denominadas em conjunto "peticionárias", protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de cartões semirrígidos (papel cartão duplex e triplex), doravante denominados apenas cartões semirrígidos, originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 e art.110 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, também denominado Regulamento Brasileiro. 23. Em 9 de maio de 2024, por meio dos Ofícios SEI nº 3143/2024/MDIC (versão restrita) e nº 3130/2024/MDIC (versão confidencial), solicitou-se às peticionárias o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. Os pedidos de informações complementares, após pedido de prorrogação, foram respondidos tempestivamente em 23 de maio de 2024. 2.3. Das partes interessadas 24. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. 25. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo do Chile. 26. [RESTRITO]. 2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica 27. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, conforme detalhado no item 8 desde documento. 28. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe não será realizada verificação in loco na indústria doméstica. 3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 3.1. Do produto sujeito ao direito antidumping 29. O produto objeto da revisão é composto por cartões semirrígidos, revestidos, para embalagens, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200g/m2, comumente classificados nos códigos 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, exportados pelo Chile. 30. O cartão semirrígido é um produto fabricado e seco continuamente, resultante da união, em estado úmido, de três ou mais camadas superpostas de papéis - forro, miolo de uma ou mais camadas e suporte - iguais ou distintas, que se aderem por compressão. É formado por celulose de fibras longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico, branqueadas e não-branqueadas. 31. Os cartões exportados para o Brasil pelo Chile são dos tipos duplex e triplex, comercialmente denominados pela indústria chilena de reverso café, reverso creme e reverso branco. 32. Os cartões reverso café e reverso branco exportados pela produtora Cartulinas CMPC, doravante CMPC, têm as seguintes características: o primeiro apresenta camada superior branqueada e revestida, camadas intermediária e inferior não-branqueadas; o segundo apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária não-branqueada e camada inferior branqueada. 33. O cartão reverso creme apresenta camada superior branqueada e revestida, camada intermediária de pasta mecânica não branqueada ou refugos da fábrica, e a camada inferior com celulose branqueada. 34. O estrato intermediário é fabricado majoritariamente com pasta mecânica de fibra longa e incorpora uma fração de fibra de refugo da própria fábrica, sendo que, no caso do reverso café e do reverso creme, essa pasta é escura (não branqueada), enquanto, no reverso branco, a pasta é branqueada. A constituição desse estrato é responsável pela maior rigidez conferida ao produto.Fechar