Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500053 53 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 35. O produto está sujeito às seguintes normas ou regulamentos técnicos: NBR NM-ISO 536:2000 (gramatura), NBR NM-ISO 534:2000 (espessura:) , NBR NM-ISO 2493 (resistência e flexão), ISO 287:2017 (umidade), NBR NM-ISO 535 (determinação da capacidade de absorção de água - Método Cobb), NBR NM-ISO 8791-2 (determinação da aspereza ou lisura - Método Bendtsen), TAPPI T555 ou ISO 8791-4 (determinação da aspereza - Método Parker Surf), NBR NM-ISO 1974 (determinação da resistência ao rasgo - Método Elmendorf) e NBR NM-ISO 2470 (medida do fator de reflectância difusa no azul -alvura ISO). 36. Além das supracitadas, destacam-se as seguintes normas para contato com alimentos: Resolução RDC nº 88/16 e nº 589/21 da Anvisa (para uso em contato com alimentos), Resolução RDC090/16 (para usos de embalagens em microondas e embalagens para cocção), Resolução RDC nº 109/99 (embalagens com revestimentos poliméricos) e Diretiva 2011/65/EU (RoHS). 37. No que tange aos canais de distribuição, segundo a petição há dois canais de venda do produto objeto da revisão no mercado interno brasileiro: (i) vendas diretas para gráficas, que revendem o produto para os consumidores finais; e (ii) vendas por meio de distribuidores para gráficas, que revendem o produto para os consumidores finais. 38. O produto objeto da medida é utilizado na confecção de embalagens para acondicionamento de uma grande variedade de produtos de segmentos variados da economia, tais como alimentício, higiene e limpeza, eletroeletrônico, cosmético, farmacêutico, brinquedos, calçados, autopeças etc. 39. Cabe esclarecer que a medida antidumping não abarca outros tipos de papéis como os SBS e os papéis revestidos em caulim para uso em impressões escritas (papel cuchê, papel LWC e papéis especiais). Também não estão abarcados na medida antidumping os cartões denominados LPB (Liquid Packaging Board), utilizados para fabricação de embalagens de líquidos, os quais apresentam características e mercado específico, não concorrendo com aquele objeto da revisão. Os cartões LPB apresentam colagem interna especial de alta resistência à penetração de soluções de ácido lático e de peróxido de hidrogênio, alta resistência à ruptura em dobras múltiplas, tratamento antimicrobiano intenso com substâncias da família dos glutaraldeídos, além de utilização de veículos e pigmentos do revestimento com energia superficial adequada à adesão de polietileno. 3.2. Do produto fabricado no Brasil 40. O produto fabricado pela indústria doméstica é o cartão de três ou mais camadas, formadas por celulose de fibras curtas e/ou longas, extraídas por processo químico e/ou mecânico ou ainda reciclados (aparas), branqueadas ou não-branqueadas, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias. 41. Independentemente do tipo, os cartões são fabricados na faixa de gramatura de 200 g/m2 a 500 g/m2, com ou sem revestimento superficial. Dentre os tipos mais comuns, destacam-se os cartões duplex e triplex. O primeiro apresenta camada superior composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, e camadas intermediária e inferior não-branqueadas. O segundo tipo apresenta camada superior branqueada composta por celulose branqueada e revestida por caulim e/ou outras substâncias, camada intermediária semibranqueada ou branqueada e camada inferior branqueada. 42. O processo produtivo utilizado pela indústria doméstica na fabricação do produto consiste na mistura de celulose, obtida geralmente do eucalipto e/ou pinus, de pasta mecânica e de aparas diversas (materiais reciclados) com água, para serem desagregados em fibras e transformados em massa homogênea. Essa massa passa por processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, recebendo por fim os aditivos. 43. Depois de tratamentos químicos e físicos, que incluem a completa esterilização da massa, as camadas são formadas em mesas planas e se unem, fabricando o cartão. Após a drenagem e secagem, o cartão recebe novos tratamentos para garantir as características de qualidade necessária e, na fase de acabamento, as bobinas jumbo adquirem o formato final de comercialização (bobinas ou resmas, por exemplo) e são embaladas para expedição final. 44. Os cartões duplex e triplex produzidos pela indústria doméstica são utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos, tais como produtos alimentícios (caixa para leite, gelatina, bolo, chocolate, cereal, café, biscoito, massa, chá, suco, farinha, doce, confeito), higiene e limpeza (caixa para sabão em pó, inseticida, sabonete, pasta de dente), remédios (caixa para comprimidos e frascos, líquidos, pomadas, e outros), cosméticos (caixa para perfume, desodorante, creme, maquiagem), calçados (caixa para sapato, sandália, cinto), aparelhos e equipamentos elétricos (caixa para furadeira, chuveiro, telefone, relógio), domésticos e eletrônicos (caixa para cafeteira, ventilador, rádio, celular, computador), autopeças (caixa para válvula, rolamento, correia) e brinquedos (caixa para boneca, carrinho, avião). 45. O cartão é transformado numa indústria gráfica de embalagens (transformador) onde recebe a impressão das imagens, é cortado, vincado e dobrado na forma da caixa para envase e remetido ao usuário final (fabricante do produto de consumo a ser embalado) que realiza o envase, colocando seu produto no interior da embalagem, e promove a selagem. 46. A indústria gráfica recebe o papel cartão em bobinas, em skids (folhas em embalagem única, ocupando um pallet completo) ou em folhas ou resmas, dependendo do seu próprio processo de industrialização. 47. O produto está sujeito às seguintes normas ou regulamentos técnicos: NBR NM-ISO 536:2000 (gramatura), NBR NM-ISO 534:2000 (espessura:) , NBR NM-ISO 2493 (resistência e flexão), ISO 287:2017 (umidade), NBR NM-ISO 535 (determinação da capacidade de absorção de água - Método Cobb), NBR NM-ISO 8791-2 (determinação da aspereza ou lisura - Método Bendtsen), TAPPI T555 ou ISO 8791-4 (determinação da aspereza - Método Parker Surf), NBR NM-ISO 1974 (determinação da resistência ao rasgo - Método Elmendorf) e NBR NM-ISO 2470 (medida do fator de reflectância difusa no azul -alvura ISO). 48. Além das supracitadas, destacam-se as seguintes normas para contato com alimentos: Resolução RDC nº 88/16 e nº 589/21 da Anvisa (para uso em contato com alimentos), Resolução RDC090/16 (para usos de embalagens em microondas e embalagens para cocção), Resolução RDC nº 109/99 (embalagens com revestimentos poliméricos) e Diretiva 2011/65/EU (RoHS). 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 49. O produto objeto da medida antidumping é comumente classificado nos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM. Trata-se de itens tarifários genéricos, que englobam diversos tipos de papéis e cartões. 50. No tocante à alíquota do Imposto de Importação, o produto objeto tem preferência tarifária de 100%, firmada no âmbito do Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE 35, de 30 de setembro de 1996, internalizado por meio do Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996. 51. Entre janeiro de 2019 a março de 2023, a alíquota do Imposto de Importação (II) foi de 14%. Em razão da Resolução GECEX nº 272/2021, de abril de 2022 a maio de 2022, a alíquota do II foi reduzida para 12,6%. Por fim, desde 1º de junho de 2022 a alíquota do II foi reduzida pela Resolução GECEX nº 353/2022 para 11,2%. 52. Salienta-se que a redução tarifária amparada pela Resolução GECEX nº 272/2021 foi homologada pelo Mercosul, por meio da Decisão nº 08, de 20 de julho de 2022 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul. No que tange à redução tarifária para 11,2%, por meio da Resolução GECEX nº 353/2022, cumpre salientar tratar-se de redução temporária extinta em 31 de dezembro de 2023. 53. Acrescenta-se que o Brasil possui acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados subitens tarifários da NCM, que vigoraram durante o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano, reduzindo a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da medida: . .Preferências Tarifárias . .País/Bloco .Base Legal .Preferência Tarifária . .Mercosul .ACE-18 - Mercosul .100% . .Bolívia .AC E - 3 6 .100% . .Chile .AC E - 3 5 .100% . .Colômbia .AC E - 5 9 .100% . .Cuba .AC E - 6 2 .100% . .Eq u a d o r .AC E - 5 9 .100% . .Israel .ALC - Mercosul - Israel .100% . .Peru .AC E - 5 8 .100% . Egito ALC - Mercosul - Egito .10% (Em 01/09/2017) . .20% (Em 01/09/2018) . .30% (Em 01/09/2019) . .40% (Em 01/09/2020) . . . .50% (Em 01/09/2021) . Egito ALC - Mercosul - Egito .60% (Em 01/09/2022) . .70% (Em 01/09/2023) . .80% (Em 01/09/2024) . .90% (Em 01/09/2025) . . . .100% (Em 01/09/2026) Fonte: Siscomex Elaboração: DECOM 3.4. Da similaridade 54. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o aquele similar. 55. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil: a) são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja celulose; b) apresentam as mesmas características químicas e físicas, com gramatura igual ou superior a 200 g/m2, revestido por caulim e/ou outras substâncias; c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas etapas de mistura de celulose, processos de depuração, de eliminação de impurezas e de refinação, tratamentos químicos e físicos, drenagem e secagem; d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na confecção de embalagens para acondicionamento de uma variedade de produtos; e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns; e f) seguem as mesmas normas e regulamentos técnicos. 56. Conforme constatado na investigação original, na primeira, segunda e terceira revisões de final de período, não se observaram diferenças nas características do produto fabricado pelas peticionárias em comparação com aquele exportado do Chile para o Brasil. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, sendo os produtos, portanto, concorrentes entre si. 57. Dessa sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas nas investigações anteriores (na original e na primeira, segunda e terceira revisões de final de período). Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado da origem investigada, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 58. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 59. A petição foi apresentada em nome das empresas Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A. 60. As peticionárias informaram ter conhecimento de que as empresas MD Papéis Ltda., Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A. também são produtoras do produto similar. 61. Nesse sentido, cabe ressaltar que a empresa MD Papéis Ltda. apresentou inicialmente, em 22 de fevereiro de 2024, documento com apoio à petição e com as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro em base confidencial. Posteriormente, em 29 de maio de 2024, a empresa reapresentou esses mesmos dados em base restrita. 62. Em relação às outras duas produtoras domésticas, Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A., e em observância ao art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os ofícios SEI nºs 3365/2024/MDIC e 3367/2024/MDIC, de 17 de maio de 2024. 63. Cabe destacar que apesar da petição não ter sido apresentada pela Associação Brasileira de Árvores - Ibá, que é a entidade patronal que congrega os produtores nacionais de celulose e papel, ela apoiou a mesma e apresentou a produção nacional estimada de cartões semirrígidos. 64. Como não houve respostas aos ofícios encaminhados para as outras duas produtoras domésticas (Bonet Madeiras e Papéis Ltda. e Indústrias de Papel Ramenzoni S.A.), a representatividade da indústria doméstica foi calculada pela razão entre a produção das peticionárias e a produção nacional estimada pela Ibá. 65. Nesse contexto, definiu-se a indústria doméstica, para fins de início da revisão, como as linhas de produção de cartões semirrígidos da Ibema Companhia Brasileira de Papel, Klabin S.A., Papirus Indústria de Papel S.A. e Suzano S.A., as quais respondem por 87,6% da produção nacional do produto similar.Fechar