DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500054
54
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
66. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador;
alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
67. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
68. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de cartões semirrígidos originários do Chile.
5.1.1. Do valor normal
69. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
70. As peticionárias apresentaram, para fins de apuração do valor normal do Chile, como indicativo dos preços de venda de cartões semirrígidos, duplex e triplex, no mercado
interno do Chile, listas de preços disponibilizadas pela Empresa Distribuidora de Papeles y Cartones S.A., doravante EDIPAC.
71. De acordo com a resposta da Cartolinas CMPC ao questionário do produtor/exportador na investigação original, a EDIPAC constitui-se como empresa filial da CMPC Papeles
S.A., e atua na compra, venda, consignação, comercialização e distribuição de cartões, configurando-se como ator importante no mercado chileno de distribuição.
72. Foram apresentadas as listas nº 302 e 304-b, de setembro e de dezembro de 2023. Segundo as peticionárias, embora as duas listas de preços não abarquem o período
completo de análise de dumping (janeiro a dezembro de 2023), os preços apresentados são os mesmos, indicando que, muito possivelmente, eram válidos também mesmo antes de
setembro de 2023.
73. Em relação às listas de preços apresentadas, observa-se que os preços: (i) foram informados em moeda nacional - pesos chilenos; (ii) não incluem impostos (IVA); (iii) são
à vista, sendo aplicada taxa de juros sobre tais preços em caso de venda a prazo; e (iv) se encontram na condição delivered, ou seja, com local de entrega designado pelo cliente.
74. Assim, para a determinação do valor normal, foram considerados os preços médios dos cartões duplex CMPC Reverso Café (RC), CMPC Maule Reverso Crema con barrera
- KIT 5 e CMPC Valdivia RC, bem como o preço médio dos cartões triplex CMPC Maule Graphics (GC1).
75. Não foram considerados os preços dos cartões CMPC Valdivia Uncoated, CMPC Valdivia Natural Kraft e CMPC Valdivia Natural Kraft Kit 12, uma vez que estes, segundo as
peticionárias, se referem a cartões não revestidos.
76. A partir de tais dados, foram obtidos os preços médios, em pesos chilenos por quilograma, para os cartões duplex (CLP 1.701,68/kg) e triplex (CLP 1.637,27/kg).
77. Tendo em vista não haver informações disponíveis sobre o ponto de embarque para o Brasil e que os preços médios obtidos se encontram na condição delivered, a apuração
do valor normal foi realizada sem dedução de custos relativos a transporte doméstico de maneira a se obter o valor normal comparável com os preços de exportação disponibilizados pela
Secretaria de Comércio Exterior na condição FOB.
78. Em observação ao previsto no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços dos cartões em pesos chilenos foram convertidos para dólares estadunidenses pela cotação
média de P5 (US$ 1,00 = CLP 841,07), conforme dados disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), sendo obtidos os seguintes valores:
Preços Médios - Cartões Duplex e Triplex (US$/t)
.Rubrica
.Duplex
Triplex
.Preço delivered (CLP/kg)
.1.701,68
1.637,27
.Taxa de câmbio média em P5 (CLP/US$)
.841,07
841,07
.Preço, delivered (US$/kg)
.2,02
1,95
.Preço Médio (US$/t)
.2.023,22
1.946,64
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e Dados de Câmbio BCB
79. A fim de se obter os preços de venda da produtora (CMPC), foram deduzidos dos preços de revenda anteriormente apurados os percentuais correspondentes a (i) despesas
administrativas (4,0%); (ii) despesas comerciais (2,0%) e (iii) margem de lucro (5,0%). Ressalte-se que esses percentuais correspondem aos valores apurados por ocasião da investigação
original e das revisões anteriores, como observado na Circular SECEX nº 52, de 2012, na Resolução CAMEX nº 46, de 2007, e na Resolução CAMEX nº 71, de 2013.
Preço Médio (produtor)
.
.Duplex (A1)
Triplex (A2)
.Preço Médio (US$/t)
.2.023,22
1.946,64
.Despesas Administrativas (4,0%)
.-80,93
-77,87
.Despesas Comerciais (2,0%)
.-40,46
-38,93
.Margem de Lucro (5,0%)
.-101,16
-97,33
.Preço Médio Produtor (US$/t)
.1.800,67
1.732,51
Elaboração: DECOM
Fonte: Petição e Circular SECEX nº 52, de 2012, e Resoluções CAMEX nº 46, de 2007, e nº 71, de 2013.
80. Para se obter o valor normal, ponderou-se os preços anteriormente apurados pelas quantidades importadas de cada CODIPs em P5 (conforme a tabela abaixo).
Valor Normal FOB (US$/t)
ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP
.CO D I P
.Volume (t)
Preço (US$/t)
.A1
.15.352,31
1.800,67
.A2
.11.448,75
1.732,51
.Valor Normal Ponderado
.26.801,05
1.771,55
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e tabelas anteriores
81. Desse modo, o valor normal apurado para o Chile, ponderado pelas quantidades importadas de cada CODIP, alcançou US$ 1.771,55/t (mil setecentos e setenta e um dólares
estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada) na condição FOB.
5.1.1.2. Do preço de exportação
82. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
83. No caso em questão, o preço de exportação, ponderado pelas quantidades importadas segmentadas por CODIP, foi calculado com base no preço médio das importações
brasileiras de cartões semirrígidos originários do Chile para cada CODIP, na condição FOB, referentes ao período de análise de indícios de continuação/retomada de dumping, de janeiro
a dezembro de 2023, utilizando-se os dados de importação referentes aos subitens 4810.13.89, 4810.19.89 e 4810.92.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
Preço de Exportação
.CO D I P
.Valor Total FOB
(US$)
.Volume
(t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.A1
.17.256.130,72
.15.352,31
1.124,01
.A2
.13.876.015,14
.11.448,75
1.212,01
.Ponderado
.31.132.145,86
.26.801,05
1.161,60
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB.
84. Dessa forma, apurou-se, com vistas ao início da revisão, o preço médio ponderado de US$ 1.161,60 (mil cento e sessenta e um dólares estadunidenses e sessenta centavos).
5.1.1.3. Da margem de dumping
85. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
86. Ressalte-se que, para fins de início da revisão, consideraram-se equivalentes as condições "posto-cliente" para o valor normal e FOB para o preço de exportação, para fins
da justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.4 do Acordo Antidumping.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
(a)
.Preço de Exportação
(US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa
(d) = (c) / (b)
.1.771,55
.1.161,60
.609,95
52,51%
Elaboração: DECOM.
Fonte: Tabelas anteriores.
87. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se a margem de dumping absoluta de US$ 609,95/tonelada (seiscentos e nove dólares estadunidenses e noventa e
cinco centavos por tonelada), e margem de dumping relativa de 52,51%. Desse modo, observou-se que há indícios de prática de dumping ao longo do período de revisão.
5.1.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
88. Tendo em vista as margens de dumping encontradas para o Chile, considerou-se, para fins do início da revisão da medida antidumping em vigor, haver indícios suficientes
da continuação da prática de dumping nas exportações de cartões semirrígidos dessa origem para o Brasil, no período de janeiro a dezembro de 2023.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
89. Para fins de avaliação do potencial exportador do Chile, as peticionárias apresentaram informações do sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, em que
é possível notar significativo potencial exportador. Conforme indicado no sítio eletrônico da empresa, acessado em 7 de fevereiro de 2024, a planta da Cartulinas CMPC de Valdivia e outra
na região de Maule possuem uma capacidade total de 520.000 toneladas/ano, sendo capaz de dispor de grandes volumes tanto para o mercado local como para o mercado externo.
90. Segundo o Parecer SDCOM no 13, de 5 de julho de 2019, a capacidade instalada efetiva da produtora chilena CMPC, em fins da revisão passada, atingira 391.254
toneladas/ano. Considerando o dado atual (520.000 toneladas/ano), observa-se um crescimento de 33% no potencial exportador.

                            

Fechar