DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
183. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (8.1.);
o comportamento das importações durante a vigência do direito (8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional
(8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (8.4); e as alterações nas condições de mercado no país exportador (8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
184. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.
185. Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou crescimento no volume de vendas, na participação no mercado brasileiro e na produção do produto similar
de P1 a P5. Além disso, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto receitas financeiras, e o resultado operacional exceto receitas financeiras e outras despesas
melhoraram, considerando esse intervalo. Ademais, a margem bruta e todas as margens operacionais da indústria doméstica cresceram nesse mesmo período, em razão da melhora na
relação custo/preço. Dessa forma, a indústria doméstica operou durante a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais,
seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.
186. Diante desse contexto, fica evidenciado que a medida antidumping imposta ajudou a neutralizar o dano causado pelas importações objeto de dumping e que a sua extinção
provavelmente levaria à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
187. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
188. O volume das importações de cartões semirrígidos originárias do Chile diminuiu apenas entre P1 e P2 e cresceu nos demais períodos de análise da continuação/retomada
do dano (de P2 a P5). Considerando toda a série analisada (P1 a P5), o crescimento foi de 15,8%. No entanto, apesar do crescimento das importações investigadas em termos de volume,
elas mantiveram sua participação no mercado brasileiro ao longo do mesmo período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de apenas [RESTRITO] p.p. em
comparação à participação em P1 - [RESTRITO] %).
189. Em relação à produção nacional, a participação das importações investigadas registrou um crescimento de [RESTRITO] p.p. (de P1 a P5), passando de uma participação de
[RESTRITO] %, em P1, para [RESTRITO] %, em P5.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional
190. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro.
191. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o
disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos.
Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito
de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
192. A fim de se comparar o preço de cartões semirrígidos da origem sujeita à medida antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado do Chile no mercado brasileiro.
193. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais,
obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
194. Cabe ressaltar que, uma vez que produto em questão tem preferência tarifária de 100%, conforme o Acordo de Complementação Econômica do Mercosul com o Chile - ACE
nº 35, de 1996, não houve cobrança do Imposto de Importação (II).
195. Assim, foram adicionados: (i) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) os valores
unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iii) o direito antidumping efetivamente pago pelos importadores.
196. Salienta-se que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e
aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
197. Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto da medida antidumping foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
198. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno (em toneladas), ambos os valores segmentados por CODIP (considerando a primeira característica - duplex ou
triplex). Os preços obtidos foram ponderados pela quantidade importada de cada CODIP, resultando no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno ponderado por CODIP
em reais atualizados por tonelada.
199. A tabela abaixo demonstra os cálculos efetuados para o Chile e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins
de início da revisão, considerando o direito antidumping (DA).
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (com DA)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.104,7
.126,8
.157,7
158,5
.AFRMM (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.100,8
.98,7
.48,5
19,4
.Despesas de internação (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.104,7
.126,8
.157,7
158,5
.Direito antidumping (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.234,6
.291,6
.363,9
362,9
.CIF Internado (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.110,3
.133,7
.165,8
166,4
.CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.97,6
.88,2
.98,8
103,9
.Preço da Indústria Doméstica ponderado por CODIP
(em número-índice de R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.91,4
.82,5
.93,0
107,4
.Subcotação (em número-índice de R$ atualizados/t) (b-a)
.-100,0
.-555,2
.-509,6
.-526,8
159,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
200. Da análise da tabela acima, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile foi superior ao preço da indústria doméstica até P4.
Por outro lado, em P5, o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica.
201. Já a tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para o Chile e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins
de início da revisão, sem considerar o direito antidumping (DA) em vigor.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Chile (sem DA)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.104,7
.126,8
.157,7
158,5
.AFRMM (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.100,8
.98,7
.48,5
19,4
.Despesas de internação (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.104,7
.126,8
.157,7
158,5
.CIF Internado (em número-índice de Reais/t)
.100,0
.104,7
.126,6
.156,9
157,5
.CIF Internado (em número-índice de R$ atualizados/t) (a)
.100,0
.92,6
.83,6
.93,5
98,3
.Preço da Indústria Doméstica ponderado por CODIP (em número-índice de R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.91,4
.82,5
.93,0
107,4
.Subcotação (em número-índice de R$ atualizados/t) (b-a)
.100,0
.51,0
.49,5
.77,4
400,5
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
202. Pelos dados da tabela acima, quando não considerado o direito antidumping sobre o produto investigado, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto
importado do Chile esteve subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica subcotação em todos os períodos.
203. Considerando a dinâmica dos preços da indústria doméstica, ponderados por CODIP, observou-se que houve redução de P1 a P3 (17,5%). Por outro lado, de P3 a P5, o preço
registrou crescimento de 30,2%. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se aumento dos preços da indústria doméstica de 7,4%, ou seja, sem depressão dos preços.
204. Além disso, tendo em vista que o crescimento do preço de P1 a P5 foi acompanhado de aumento proporcionalmente menor no custo de produção (1,0%), diminuindo a
relação custo de produção/preço em [CONFIDENCIAL] p.p., concluiu-se pela ausência de supressão dos preços da indústria doméstica.
8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping
205. Conforme analisado no item 5.2, verificou-se que:
i) segundo o sítio eletrônico da produtora/exportadora Cartulinas CMPC, a empresa chilena possui uma capacidade total de produção atual de 520.000 toneladas/ano, 33%
superior à capacidade instalada efetiva apurada no final da revisão passada (de 391.254 toneladas/ano); e
ii) segundo os dados do Trade Map/Comtrade referentes aos subitens 4810.13, 4810.19 e 4810.92 do Sistema Harmonizado, houve redução de 4,6% no volume de exportações
chilenas entre P1 e P5. Tendo em conta o crescimento da capacidade instalada da empresa chilena nesse mesmo período (de P1 a P5), observa-se um aumento no potencial exportador
do produtor/exportador chileno.
206. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de cartões semirrígidos por parte do Chile.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
207. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
208. Não há indícios de ter havido alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países. Tampouco houve alterações nas
condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto nos itens 5.3 e 5.4 deste documento.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
209. Ante todo o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto
do direito antidumping.
210. A despeito do crescimento do volume das referidas importações, estas mantiveram praticamente constante a participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. Assim, não
se constataram efeitos danosos decorrentes das importações chilenas ao longo do período de revisão. Salienta-se, a esse respeito, a ausência de subcotação dos preços da origem sob análise
em 4 períodos (P1 a P4), considerando-se a cobrança do direito antidumping.
211. No entanto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações do Chile para
o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao
consumo, o que levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando as elevadas capacidades de produção e de exportação chilenas.

                            

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