DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
23. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Do outro produtor nacional
24. A empresa Elekeiroz S.A., apesar de ter se manifestado seu apoio à petição para início de investigação de dumping e ter apresentado seus dados de produção e
vendas, não apresentou resposta ao questionário nacional.
1.8.2. Dos importadores
25. As empresas COIM Brasil Ltda., ADEX Neoquim Indústrias Químicas Ltda., e Rochesa S/A Tintas e Vernizes apresentaram suas respostas ao questionário do importador
dentro do prazo concedido. Já a empresa BASF S.A., após solicitação de prorrogação de prazo, também apresentou tempestivamente o questionário.
26. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.
1.8.3. Dos produtores/exportadores
27. As empresas Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read"), Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company Limited ("Jinyuli"), Xingtai Risun Chemicals Limited
("Xingtai Risun"), Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun") e Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), apresentaram suas respostas ao questionário do exportador,
após solicitação de prorrogação de prazo.
28. A empresa Henan EME Technology Company Limited ("EME") também apresentou sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Entretanto, após análise deste
Departamento, sua resposta foi desconsiderada, em razão de a empresa não ser produtora de anidrido ftálico, mas apenas uma trading company envolvida nas exportações para
o Brasil e não ser afiliada a nenhum produtor selecionado pelo DECOM.
1.8.4. Das outras partes interessadas
29. No dia 4 de março de 2024, a entidade de classe China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemical Importers & Exporters (CCCMC) solicitou habilitação
como parte interessada na presente investigação, na forma do art. 45, § 2º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio do Ofício SEI nº 1470/2024/MDIC, de 5 de março de
2024, com o fim de analisar a admissão dessa associação como parte interessada nos termos indicados, solicitou-se à apresentação de documentação que comprovasse a
representação de produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da análise de dumping.
30. No dia 9 de março de 2024, a CCCMC apresentou a documentação para a regularização de sua habilitação e, sendo os documentos apresentados considerados
suficientes para a regularização, a entidade de classe foi considerada parte interessada da investigação.
1.9. Das verificações in loco
31. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Petrom, no período de 8 a 12 de abril de 2024,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.
32. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição
e em suas informações complementares.
33. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco na Petrom.
34. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
35. As prováveis datas das verificações in loco a serem realizadas nas instalações dos produtores/exportadores que responderam ao questionário encaminhado pelo
DECOM constam do item 1.11 deste documento.
1.10. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória
36. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 24 de abril de 2024, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras
de anidrido ftálico originárias da China, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.
37. A Petrom, em sua manifestação, argumentou que o volume das importações do produto chinês aumentou significativamente após o início da presente investigação.
Em apenas 5 meses, o volume das importações sob análise teria ultrapassado todo o volume registrado em P5, e em 9 meses a variação de volumes em relação a P5 teria registrado
aumento de aproximadamente 100%, chegando a 14 mil toneladas no período entre julho de 2023 e março de 2024. Esse volume de importações corresponde a aproximadamente
63% do que foi considerado como mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5, dificultando ainda mais a posição da indústria doméstica no mercado nacional.
Volume mensal de importações originárias da China após P5
.Período
.jul/23
.ago/23
.set/23
.out/23
.nov/23
.dez/23
.jan/24
.fev/24
.mar/24
Total Pós P5
.Volume (t)
.894
.2.341
.1.741
.1.311
.1.113
.1.368
.2.854
.1.985
.784
14.391
Fonte: Comex Stat.
Elaboração: Peticionária
38. Além disso, o preço das importações originárias da China teria reduzido 13% se considerada a média dos 12 meses posteriores a P5 em relação a P5, chegando
a preços quase 20% inferiores ao da Petrom nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023:
Preço das importações originárias da China P5 x Pós-P5
P5
.Período
.jul/22
.ago/22
.set/22
.out/22
.nov/22
.dez/22
.jan/23
.fev/23
.mar/23
.abr/23
.mai/23
.jun/23
Média P5
.
.Preço (US$/t)
.1.249
.1.244
.1.224
.1.145
.1.298
.1.338
.1.267
.1.205
.1.197
.1.202
.1.209
.1.206
1.232
PÓS P5
.Período
.jul/23
.ago/23
.set/23
.out/23
.nov/23
.dez/23
.jan/24
.fev/24
.mar/24
.abr/24
.mai/24
.jun/24
Média Pós -
P5
.
.Preço (US$/t)
.1.178
.1.115
.1.072
.1.058
.1.107
.1.085
.1.052
.1.023
.1.006
.N/A
.N/A
.N/A
1.077
.V A R I AÇ ÃO
.-6%
.-10%
.-12%
.-8%
.-15%
.-19%
.-17%
.-15%
.-16%
.N/A
.N/A
.N/A
-13%
Fonte: Comex Stat.
Elaboração: Peticionária
39. A Petrom destacou ainda que o dano enfrentado em decorrência dessas importações agravou-se severamente após P5, período no qual foram observados altos níveis
de estoque e no qual ocorreu parada de parte da linha de produção por falta de demanda, conforme consta do relatório de verificação in loco da indústria doméstica.
40. A BASF solicitou, em manifestação protocolada em 9 de abril de 2024, que o DECOM não aplicasse direitos provisórios, alegando inobservância dos requisitos previstos
no art. 66 do Decreto no 8.058, de 2013.
1.11. Dos prazos da investigação
41. São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto no 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art.
65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação.
.Disposição legal
Decreto no 8.058/2013
.Prazos
Datas previstas
.Art. 59
.Encerramento da fase probatória da investigação.
11/10/2024
.Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.
4/11/2024
.Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final.
4/12/2024
.Art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo.
26/12/2024
.Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.
15/01/2024
42. Ademais, apresentam-se a seguir as datas acordadas pelo Departamento e pelas empresas selecionadas para a realização das verificações in loco.
.Produtor/exportador
.Cidade - País
Data
.Xingtai Risun Chemicals Limited ("Xingtai Risun")
.Xingtai - China
19 a 22/08/2024
.Tangshan Risun Chemicals Limited ("Tangshan Risun")
.Tangshan - China
26 a 29/08/2024
.Risun Marketing Limited ("Risun Marketing")
.Beijing - China
23 e 30/08/2024
.Panjin Read Chemical Company Limited ("Panjin Read") e Panjin Liaobin Jinyuli Industrial Company
Limited ("Jinyuli")
.Panjin - China
02 a 06/09/2024
Elaboração: DECOM
Fonte: Resposta das empresas aos Ofícios de solicitação de anuência
1.12. Da prorrogação
43. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, prorrogar-se-á o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
44. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto
químico de fórmula C8H4O3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor
máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.
45. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na
forma fundida como um líquido límpido incolor.
46. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo
(pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.
47. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos,
poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.
48. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em menor
quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.
49. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins
laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.
50. A peticionária afirmou desconhecer a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.

                            

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