DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. DO DUMPING
78. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades
de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
79. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil
de anidrido ftálico originárias da China.
4.1. Do dumping para fins de início
4.1.1. Do valor normal da China para fins de início
80. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
81. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem
ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço
construído do produto (valor construído).
82. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de acesso
a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.
83. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da
Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
84. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente
nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.
85. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);
b) embalagem;
c) mão de obra direta;
d) utilidades (gás natural e energia elétrica);
e) das outras utilidades (água e vapor)
f) custos fixos;
g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;
h) outras despesas operacionais e
i) lucro.
86. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos,
de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.
87. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal
não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.
88. Ressalte-se, ainda, que os coeficientes da peticionária utilizados nos cálculos a seguir foram validados pelo DECOM durante a verificação in loco realizada na Petrom,
e que apenas o coeficiente referente ao uso de energia elétrica foi objeto de alteração neste documento.
4.1.1.1. Da matéria-prima
89. A peticionária apresentou os seus coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilograma por tonelada de anidrido ftálico para cada mês do período de
investigação de dumping (P5), correspondente aos doze meses entre julho de 2022 a junho de 2023. O coeficiente médio em P5 correspondeu a [CONFIDENCIAL] (kg/t).
90. Para a determinação do preço, a Petrom apresentou o preço médio do ortoxileno (classificado na subposição 2902.41 do SH6) importado pela China em P5, de todas
as origens, de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, qual seja de US$ 1.093,96/t.
91. Uma vez que os dados de importação no Trade Map somente permitem apurar preço sem considerar os custos de internação do produto, a peticionária adicionou a esse
preço os seguintes valores: i) frete e seguro internacional médio; ii) imposto de importação; 3) despesas médias de internação, exclusive imposto; e 4) frete interno porto-fábrica.
92. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária inicialmente identificou as cinco principais origens fornecedoras do ortoxileno para a China, a partir dos
dados do Trade Map referentes a P5. Em seguida, calculou média ponderada dos percentuais de frete e seguro internacional, disponibilizados pela OCDE na base de dados
"International Transport and Insurance Cost of Merchandise Trade", para o ano de 2020, referentes às importações da China de cada uma das cinco origens na posição 2902 do
SH4, na qual é classificado o ortoxileno. Assim, o valor médio calculado para a posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno, correspondeu a 6,1% do valor FOB.
93. Cumpre ressaltar, no entanto, que as informações de importações disponibilizadas pelo Trade Map são, de acordo com a metodologia apresentadas pelo International
Trade Center, geralmente apresentadas em base CIF. Da mesma forma, nota explicativa da United Nations Statistics Division a respeito especificamente das estatísticas de comércio
da China confirmam que as importações são reportadas pela General Customs Administration of China em base CIF. Dessa forma, foram desconsideradas para obtenção do preço
internado da matéria-prima na China valores referentes a frete e seguro internacional nas importações realizadas do ortoxileno.
94. Para as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica, a peticionária indicou informações de importação da China disponibilizadas
no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. Para o cálculo das despesas médias de internação sugeriu considerar a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)"
e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Cumpre esclarecer que foi obtida média simples dos valores estimados pela publicação
referentes a importações realizadas no porto de Beijing e de Shanghai. Em seguida, a média foi dividida por 15 toneladas (referente ao peso do contêiner considerado na
metodologia padrão do Doing Business) para se obter o valor de US$ 16,17/t referente à rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e US$ 20,47/t referente à rubrica
"Domestic transport cost (USD) to import". Ressalte-se que no cálculo apresentado na petição, a Petrom não incluiu os valores de "Domestic transport cost (USD) to import", o
que foi feito pela autoridade investigadora ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo.
95. Por fim, foi aplicado ao preço CIF o imposto de importação, com alíquota de 2% para a subposição 2902.41 do SH6, na qual é classificado o ortoxileno, de acordo
com informações disponibilizadas pela ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, chegou-se ao preço do ortoxileno internado no
mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5.
96. Finalmente, ao multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pelo preço obtido do ortoxileno internado no mercado chinês, apurou-se custo unitário de US$
[CONFIDENCIAL] /t referente ao custo unitário do ortoxileno na origem investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Custo da matéria-prima (US$/t) - China (CONFIDENCIAL)
.Rubrica
US$/t
.(A) Preço médio importação Ortoxileno
1.093,96
.(B.1) Despesas de internação (Documentary Compliance)
16,17
.(B.2) Despesas de internação (Domestic Transport Cost)
20,47
.(C) Imposto de Importação (2%*A)
21,88
.(D) Custo do ortoxileno internado
1.152,47
.(E) Coeficiente
[ CO N F ]
.(F) Custo do ortoxileno internado por tonelada de anidrido ftálico
[ CO N F ]
Fonte: Trade Map, Doing Business, TAO.
Elaboração: DECOM
4.1.1.2. Dos outros insumos
97. O custo unitário de "outros insumos", que inclui [CONFIDENCIAL], foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo de ortoxileno
da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.1.3. Das embalagens
98. O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-
prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre o custo unitário de ortoxileno, construído conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento,
chegando-se ao custo unitário de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.1.4. Das utilidades (eletricidade e gás natural)
99. Para determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na China para eletricidade e gás natural. Com relação ao custo de eletricidade,
a Petrom indicou, na petição, coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). Entretanto, durante a verificação in loco realizada na peticionária,
a equipe do DECOM constatou erro no cálculo do coeficiente utilizado. Assim, o novo coeficiente, a ser considerado neste documento, equivale a ([CONFIDENCIAL] kWh/t
100. O preço de energia da China foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de março de 2023 (US$
0,09/kWh). Desse modo, pela multiplicação desses dois valores, agora com o índice revisado, alcançou-se o custo unitário da energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t.
101. Em relação ao custo do gás natural, a Petrom também utilizou o coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custos ([CONFIDENCIAL] KWh/t). Para o preço
do gás natural, a Petrom sugeriu a utilização de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Global Petrol Prices, que refletiam os preços mundiais praticados em março de 2023
(US$ 0,09/kWh). Contudo, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas disponibilizadas pela International Energy Agency (IEA), na publicação "Industry end-
user prices for natural gas in selected countries, 2019-March 2023". Considerando o período de julho de 2022 a março de 2023, último mês disponível, o custo médio do gás natural
para a China correspondeu a US$ 66,33/MWh, ou US$ 0,06633/KWh.
102. Assim, pela multiplicação dos valores citados, o custo unitário do gás natural para a China resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.
4.1.1.5. Das outras utilidades (água e vapor)
103. O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na China foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessas rubricas no custo de eletricidade e
gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de eletricidade e gás natural para se obter o custo unitário de outras utilidades,
qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t. Ressalta-se que este valor foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificação in loco na peticionária.
4.1.1.6. Da mão de obra direta
104. Para o cálculo do custo de mão de obra na China, a Petrom tomou como base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo
sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, o salário médio anual na China, em 2022, informação mais recente disponível, foi de 97.528,00 RMB, equivalente a US$
14.073,24. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico, qual seja [CONFIDENCIAL] . Com isso, chegou-se à estimativa da
massa salarial, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra no mercado chinês (US$ [CONFIDENCIAL] /t).
4.1.1.7. Dos custos fixos
105. Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa
([CONFIDENCIAL] %). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno calculado para a China, conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento.
106. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para os custos fixos.
4.1.1.8. Da determinação das despesas gerais, administrativas e comerciais e da determinação do lucro.
107. Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na China, a Petrom mencionou que não foi possível utilizar dados confiáveis de empresas
produtoras/exportadoras de anidrido ftálico na China. Desse modo, utilizou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, que é uma empresa especializada
na produção e comercialização de tintas, revestimentos e outros produtos químicos, tendo diversas plantas na China, conforme consta no site global do grupo.
108. Conforme mencionado anteriormente, algumas metodologias sugeridas pela peticionária não foram adotadas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o detalhamento
apresentado pela peticionária para "despesas gerais e administrativas", "despesas comerciais" e "outras despesas" não puderam ser confirmadas. No entanto, a partir do demonstrativo de
resultados do Grupo Akzo Nobel foi possível estimar, de forma agregada, as despesas gerais, administrativas e comerciais ("selling, general and administrative expenses" - SG&A).
109. Assim, os percentuais utilizados para a construção do valor normal na China foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido
(CPV) em 2022, período mais recente disponível.

                            

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