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Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 590,88/t para as despesas gerais, administrativas e comerciais e US$ 22,79/t para as despesas financeiras, considerando os percentuais de 46,4% e 1,8%, respectivamente. 112. Com relação à margem de lucro na China, a Petrom sugeriu o percentual calculado utilizando também os dados de 2022 do Grupo Akzo Nobel (razão entre o lucro operacional e a receita líquida). Percentual de Lucro (2022) . .Valor - Milhões Euro Coeficiente (Lucro/Receita) .Receita .10.846,00 - .Lucro operacional .602,00 5,6% Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022. Elaboração: DECOM 113. Assim, calculou-se um lucro de US$ 110,83/t, considerando o percentual de 5,6% de lucro. 4.1.1.9. Do valor normal construído 114. Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado China, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte: Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - China - [CONFIDENCIAL] .Rubrica US$/t .(A.1) Ortoxileno [ CO N F ] .(A.2) Outros insumos [ CO N F ] .(A) Matérias-primas: Total [ CO N F ] .(B.1) Energia Elétrica [ CO N F ] .(B.2) Gás Natural [ CO N F ] .(B.3) Outras utilidades [ CO N F ] .(B) Total utilidades [ CO N F ] .(C) Mão de Obra [ CO N F ] .(D) Embalagem [ CO N F ] .(E) Outros custos fixos [ CO N F ] .(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E) 1.272,36 .(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais (46,4%*F) 590,88 .(H) Despesas Financeiras (1.8%*F) 22,79 .(I) Custo Total (F+G+H) 1.886,03 . (J) Lucro (5,6%*I) 110,83 .(L) Preço (I+J) 1.996,86 Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 115. Desse modo, para fins de início, o valor normal para a China alcançou US$ 1.996,86/t (um mil, novecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada). 4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início 116. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 117. Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2022 a junho de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. 118. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.223,07/t (um mil, duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir: Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T ] .[ R ES T ] 1.223,07 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início 119. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 120. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque. 121. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .1.996,86 .1.223,07 .773,79 63,3% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 122. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a China alcançou US$ 773,79/t (setecentos e setenta e três dólares estadunidenses e setenta e nove centavos por tonelada). 4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início 123. Em 9 de abril de 2024, a importadora BASF S.A. ("BASF") apresentou manifestação referente à construção do valor normal para fins de início da presente investigação. 124. Inicialmente, a importadora afirmou que, tendo em vista alegada ausência de publicação técnicas especializadas ou faturas de anidrido ftálico que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês, a peticionária apresentou dados para construção do valor normal, tendo tal metodologia sido utilizada pelo DECOM no Parecer de Abertura. 125. A BASF, então, alegou que o valor normal construído proposto pela peticionária utilizou dados que não refletiriam os preços praticados no mercado doméstico chinês, tornando o valor normal calculado inflado e inapropriado para fins da presente investigação antidumping. A empresa destacou dois fatores que embasariam tal alegação: (i) existiriam publicação técnicas especializadas que apresentariam preços de anidrido ftálico na China 50% menores do que o valor normal construído pela peticionária; e (ii) as fontes utilizadas para fins de construção do valor normal não seriam as melhores fontes de informação disponíveis no mercado. 126. A importadora afirmou que a indústria química costuma utilizar relatórios técnicos, tais como os elaborados pela International Commodity Inteligence Services ("ICIS"), e que a própria Petrom utilizou tal publicação para o cálculo do preço de ortoxileno (principal matéria-prima do anidrido ftálico), por ocasião da investigação prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, além de ser utilizada constantemente em casos de defesa comercial, sendo referendada nesse sentido pelo próprio DECOM. 127. De acordo com a importadora, o relatório publicado pela ICIS para produtos químicos apresentaria valores para anidrido ftálico vendido no mercado chinês, sendo que, para P5, o preço médio de anidrido ftálico teria sido de US$ 1.099,56/t, na condição CFR. 128. Assim, o valor apresentado no Relatório ICIS mostraria uma diferença de 53% com o valor normal calculado pelo DECOM, na condição ex works, para fins de valor normal (US$ 2.091,38/t), demonstrando que o valor calculado estaria distorcido no mercado chinês de anidrido ftálico. 129. Tendo em vista que o preço exportação apresentado no Parecer de Abertura foi de US$ 1.223,07/t, ao se utilizar o preço praticado no mercado chinês de acordo com o Relatório ICIS, a importadora alegou que não haveria margem de dumping, e, assim, o DECOM deveria encerrar a presente investigação. 130. Por outro lado, a BASF alegou também que os dados propostos pela peticionária seriam genéricos e não refletiriam a realidade do mercado chinês de anidrido ftálico. Assim, a empresa apresentou fontes de informações alternativas, que julgou serem mais precisas e adequadas para o cálculo das seguintes rubricas na construção do valor normal: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, b) mão-de-obra; e c) matéria-prima ortoxileno. 131. Segundo a importadora, para o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária utilizou o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel. Entretanto, segundo a BASF, o referido grupo seria produtor de tintas (decorativas, automotivas e industriais), e não de anidrido ftálico e nem de produtos químicos. Assim, os dados referentes ao Grupo Akzo Nobel não refletiriam parâmetros adequados segundo o disposto no art. 14, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, pois o valor utilizado a título de despesas gerais, administrativas e comerciais a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel incluiria, segundo o próprio grupo, também despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 132. Assim, a BASF solicitou que fosse utilizado o demonstrativo financeiro da empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., doravante Hengli, uma das maiores empresas da indústria química na China e que atuaria na indústria petroquímica. Com base nos dados da Hengli, os percentuais para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, seriam os seguintes:Fechar