DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Percentuais de Despesas (2021)
.Valor (RMB)
Coeficiente (Despesas/CPV) (%)
.Custo do produto vendido
.167.518,09
-
.Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
.2.276,77
1,4
.Despesas Financeiras
.4.916,21
2,9
.Percentual de Lucro (2021)
.Valor (RMB)
Coeficiente (Lucro/Receita) (%)
.Receita Líquida
.197.970,34
-
.Lucro Operacional
.15.531,00
7,85
Fonte: BASF
133. Com relação ao cálculo do custo de mão de obra na China, segundo a BASF, a peticionária tomou por base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme
dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics, equivalente a RMB 97.528,00. Contudo, segundo o sítio eletrônico China Briefing, o valor apresentado pela peticionária
corresponderia aos salários praticados pelas "Urban non-private companies" que, na nomenclatura do governo chinês, referem-se a todas as entidades jurídicas não privadas em áreas
urbanas e incluem empresas estatais (SOEs), empresas de propriedade coletiva, joint ventures, sociedades anônimas, economias investidas no exterior (FIEs) e empresas investidas em Hong
Kong, Macau e Taiwan.
134. Segundo a importadora, este valor não refletiria os preços médios praticados em condições normais de mercado, uma vez que "[o]s salários no setor não privado são
consideravelmente mais elevados do que no sector (sic) privado. Em média, um empregado do setor não privado ganhava quase o dobro do valor de um empregado do setor privado, cujo
salário médio anual em 2022 era de RMB 65.237 (aprox. US$ 9.123)." Nesse sentido, segundo a BASF, o valor a ser adotado deveria ser de RMB 67.325, pois corresponderia ao salário médio
chinês no setor privado de manufatura em 2022 e, portanto, melhor refletiria a realidade do mercado.
135. Em complemento, a BASF indicou que informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for business" mostrariam que a faixa salarial bruta para pessoas que
trabalham na China na indústria química se situaria entre RMB 4.624 (salário-mínimo) e RMB 10.280, e que o salário do profissional com o maior valor, engenheiro químico, corresponderia
a RMB 12.506.
136. Acerca do preço da principal matéria-prima de anidrido ftálico, o ortoxileno, foi utilizado pela peticionária o preço médio de importação da China em P5, de todas as origens,
de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, atingindo US$ 1.093,96/t na condição FOB. Adicionados os valores de internação, referentes a frete e seguro internacional, imposto
de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, chegou-se ao preço internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5. Porém, de acordo
com a BASF, o DECOM deveria utilizar os dados do Relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.
137. A BASF questionou ainda a majoração do valor do frete para o cálculo do ortoxileno pela peticionária, que teria apresentado novo valor em resposta ao ofício de informações
complementares, passando de US$ 54,70/t para US$ 66,73/t. A importadora ressaltou a intempestividade da reapresentação, por parte da Petrom, do Apêndice II e a memória de cálculo
do valor normal construído após o prazo de reposta ao Ofício de Informações Complementares, afirmando tratar-se de violação ao art. 41, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
138. Nesse sentido, a BASF solicitou que fossem consideradas as fontes alternativas apresentadas referentes às rubricas de: a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas
de comercialização, despesas financeiras e lucro; b) mão-de-obra; e c) matéria-prima ortoxileno.
139. Tendo em vista que os preços reportados no Relatório ICIS demonstrariam que inexiste prática de dumping, a importadora requereu o encerramento da presente
investigação antidumping, pela ausência dos requisitos para determinação de dumping, de acordo com arts. 7º e 39 do Decreto nº 8.058, de 2013.
140. Por fim, a BASF solicitou ainda que, caso o DECOM entenda pela continuação da presente investigação antidumping, não sejam aplicados direitos provisórios, face a
inobservância dos requisitos previstos no art. 66 do Decreto Antidumping.
141. Em 23 de maio de 2024, a Petrom apresentou manifestação acerca da apuração do valor normal para fins de início da investigação.
142. De acordo com a peticionária, o valor normal foi construído para a origem investigada a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas
gerais, administrativas, comerciais e lucro, utilizando-se ainda os coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da Petrom.
143. Tendo em vista o questionamento da BASF sobre o valor normal construído, que sugeriu fontes alternativas para diversos fatores utilizados na referida construção, a Petrom
argumentou que os dados utilizados na construção são oriundos de fontes públicas e confiáveis, de fácil acesso aos interessados e já utilizadas em diversos outros processos antidumping
conduzidos pelo DECOM.
144. Sobre a sugestão da BASF de se utilizar dados de publicação internacional, de forma alternativa à construção para apuração do valor normal, a peticionária afirmou que não
existiria hierarquia estabelecida em termos de informações que podem ser utilizadas para apuração do valor normal no Decreto Antidumping, quando as informações primárias não estiverem
disponíveis ou não seja possível a sua utilização.
145. A respeito da afirmação da BASF de que a melhor informação disponível seria a utilização da publicação ICIS, a Petrom registrou que, ainda que reconheça a importância
dos relatórios técnicos do ICIS para referências gerenciais no setor de químicos, seria necessário caracterizar essa fonte de informação de maneira mais apropriada do que aquela utilizada
pela importadora em sua manifestação. Segundo a peticionária, o relatório ICIS seria um indicativo de variação de preços de certos mercados e produtos, e em determinados intervalos de
tempo, e não dos preços efetivamente praticados nesses mercados.
146. Ainda segundo a Petrom, no caso dos preços praticados no mercado interno chinês, essa referência parece se distanciar do que seria considerado apropriado para a
formação de preços de uma commodity, tendo em vista que a formação dos preços no mercado interno chinês sofreria forte influência do contexto geopolítico mundial, como o acesso ao
petróleo russo a preços reduzidos, especialmente no setor químico.
147. A Petrom assinalou que em razão dessa distorção teria recorrido à construção do valor normal para a China no presente caso, baseando-se em dados reais de importação
chinesa do ortoxileno, principal matéria-prima utilizada na produção do anidrido ftálico, de origens como Coreia do Sul, Estados Unidos, Alemanha, Japão e Singapura.
148. A Petrom ressaltou que, dadas as atuais circunstâncias, a construção do valor normal seria mais apropriada do que a apuração do preço a partir de referências de mercado
altamente influenciado pela conjuntura geopolítica atual.
149. Com relação à utilização dos dados de despesas e margem de lucro dos demonstrativos financeiros do grupo Akzo Nobel para a construção do valor normal, a Petrom
entendeu que um grupo global como a Akzo Nobel, e que possui dezoito plantas na própria China, propiciaria credibilidade aos dados utilizados, garantindo que a fonte é verificável e
apresenta dados confiáveis.
150. A peticionária destacou ainda que a empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., sugerida pela BASF para ser utilizada no lugar da Akzo Nobel, também não seria produtora de
anidrido ftálico. Portanto, não haveria justificativa para sua utilização em detrimento dos dados da Akzo Nobel.
151. Sobre a fonte de dados de mão de obra, a peticionária destacou que os questionamentos feitos pela BASF "soavam estranho", tendo em vista que a própria importadora
já teria utilizado dados do sítio eletrônico Trading Economics, sem realizar filtros, como sugeriu para o presente caso. "Novamente, trata-se de mera tentativa de selecionar dados mais
favoráveis ao posicionamento da empresa no presente caso, sem demonstrar que as informações sugeridas se caracterizam de fato como a informação mais apropriada."
152. Nesse sentido, a Petrom reiterou o seu pedido de aplicação de direito antidumping provisório, de modo a frear o avanço das importações a preço de dumping sobre o
mercado doméstico e o efeito deletério à produção nacional de anidrido ftálico.
4.1.5. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do dumping para fins de início
153. Com relação à manifestação da BASF acerca da existência de publicação técnica especializada (ICIS) a respeito do preço do anidrido ftálico no mercado chinês para apuração
do valor normal para fins de início, cumpre destacar inicialmente que, em não se tratando de dados referentes a vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado
interno do país exportador, não existe hierarquia estabelecida entre os demais métodos para apuração do valor normal.
154. Importa destacar entendimento jurisprudencial da Organização Mundial do Comércio (OMC) a respeito do tema. Tenha-se presente, em primeiro lugar, a jurisprudência
acerca de qual é a evidência suficiente para justificar o início de uma investigação exarada pelo Painel em Mexico - Steel Pipes and Tube. O Painel considerou que o Artigo 5.3 do Acordo
Antidumping (ADA), lido à luz do Artigo 5.2, deixa claro que é necessário existir "sufficient evidence in the application on dumping, injury and causation in order to justify initiating an
investigation". No entanto, o mesmo painel alertou que "não era necessário que uma autoridade investigadora tenha provas irrefutáveis de dumping ou dano antes de iniciar uma
investigação antidumping". Leitura semelhante depreende-se da decisão do Painel em Guatemala - Cement II, que aduziu que
[a]n anti-dumping investigation is a process where certainty on the existence of all the elements necessary in order to adopt a measure is reached gradually as the investigation
moves forward. However, the evidence must be such that an unbiased and objective investigating authority could determine that there was sufficient evidence of dumping within the
meaning of Article 2 to justify initiation of an investigation.
155. No presente caso, se considerou, quando do início da investigação, que as indicações de existência de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para
o Brasil, apresentadas pela peticionária a partir da comparação entre o preço de exportação médio da China para o Brasil e o valor normal construído naquele país constituíam "evidências
suficientes" para viabilizar o início da investigação.
156. Dessa forma, não cabe a substituição desta opção pelas informações constantes em publicação internacional, se houve cumprimento do disposto legal, como no presente caso.
Ademais, insta ressaltar que, conforme exposto no item 4.2 deste documento, a existência de dumping, sinalizada pelos indícios apresentados no item 4.1, quando do início da investigação
em epígrafe, foi preliminarmente confirmada a partir do cálculo das margens de dumping de duas das três produtoras/exportadoras selecionadas. apuradas a partir da utilização dos dados
primários fornecidos pelas próprias empresas em resposta ao questionário do produtor/exportador. Esse fato, por si só, chancela a adequação dos indícios apresentados pela peticionária.
157. Já no que tange à utilização do indicador "Orthoxylene CFR Asia SE Assessment Spot 0-8 Weeks Full Market Range Weekly (Mid): USD/tonne" na construção do valor normal,
conforme sugestão da BASF, reitera-se o entendimento de que o valor obtido a partir das importações disponibilizadas pelo Trade Map é mais adequado, tendo em vista tratar-se de
informação específica do mercado chinês. Ademais, ressalta-se mesmo ao indicador apresentado pela BASF, em condição CFR, ainda seriam necessárias as inclusões de valores referentes a
seguro internacional, imposto de importação, despesas médias de internação, exclusive imposto, e frete interno porto-fábrica, não havendo mesmo diferença significativa entre o valor obtido
pelo Trade Map, de US$ 1.093,96/t na condição FOB, e os dados do relatório ICIS, que reporta o preço médio para P5 de ortoxileno na Ásia, na condição CFR, de US$ 1.088,96/t.
158. No que tange à manifestação da BASF de que a Petrom teria apresentado informações em resposta ao ofício de informações complementares fora do prazo, não assiste
razão à BASF, tendo em vista que a referida resposta da peticionária foi protocolada no dia 18 de dezembro de 2023, dentro, portanto, do prazo concedido pelo DECOM após prorrogação
solicitada pela Petrom. As informações adicionais apresentadas pela peticionária, foram solicitadas por este Departamento, de modo a refletir corretamente o índice encontrado para o
referido valor de frete para o cálculo de internação do ortoxileno na China.
159. Conforme especificado no item 4.1.1.1 deste documento, no cálculo apresentado na petição, a Petrom não havia incluído os valores de "Domestic transport cost (USD) to
import", o que foi feito pelo Departamento ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo e informado tal fato à peticionária.
160. Com relação ao julgamento da BASF de que seria descabida a utilização do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, para fins de cálculo das despesas gerais,
administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, uma vez que o supramencionado grupo não produziria anidrido ftálico, e nem produtos químicos,
segundo a BASF, este Departamento destaca, inicialmente, que as tintas estão incluídas no Capítulo 32 e da Seção VI - Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas da
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado. Ademais, conforme destacado pela Petrom, tampouco a empresa sugerida pela BASF, qual seja a Hengli Petrochemical Co. Ltd.,
é produtora de anidrido ftálico.
161. Convém pôr em relevo, ainda, que a supramencionada empresa, segundo informações do seu próprio demonstrativo de resultados, possui atuação, para além de produtos
petroquímicos, em segmentos diversos como produtos de poliéster (PET, POY, FDY, DTY, BOPET, PBT, PBS/PBAT), não sendo possível separar informações de despesas referentes aos diversos
segmentos da empresa, mas apenas identificar as diferentes margens de lucro, que variam consideravelmente a depender do segmento, conforme consta do quadro a seguir:
.By product
.Revenue
.Cost of Sales
Gross profit margin (%)
.Refining and chemical products
.104,931.71
.80,915.30
22.89
.PTA
.48,163.11
.47,038.13
2.34
.Polyester products
.27,276.75
.22,115.14
18.92
.Others
.16,846.29
.17,154.51
-1.83
Fonte: Hengli Petrochemical Co., Ltd - Annual Report 2021
162. Em relação à manifestação da BASF sobre o cálculo do custo de mão de obra na China, segundo informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico "Paylab for business",
apontado pela importadora, a partir da média do salário mensal de pessoas que trabalham na indústria química na China, que se situaria entre RMB 4.624 e RMB 10.280, obtém-se valor
aproximado (RMB 89.424) ao valor destacado na publicação sugerida pela peticionária (Trading Economics), qual seja de RMB 97.528.

                            

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