DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Percentuais de Despesas (2022)
.
.Valor - Milhões de US$
Coeficiente (Despesas/CPV)
.Custo do produto vendido
.6.923,00
-
.Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais
.3.215,00
46,4%
.Despesas Financeiras
.124,00
1,8%
Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.
Elaboração: DECOM.
110. Ressalta-se que, como o valor do custo de produção foi alterado, em razão do custo unitário de eletricidade ter sido modificado após a verificação in loco na
peticionária, os valores abaixo também sofreram alterações.
111. Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 590,88/t para as despesas gerais, administrativas e comerciais e US$ 22,79/t para
as despesas financeiras, considerando os percentuais de 46,4% e 1,8%, respectivamente.
112. Com relação à margem de lucro na China, a Petrom sugeriu o percentual calculado utilizando também os dados de 2022 do Grupo Akzo Nobel (razão entre o lucro
operacional e a receita líquida).
Percentual de Lucro (2022)
.
.Valor - Milhões Euro
Coeficiente (Lucro/Receita)
.Receita
.10.846,00
-
.Lucro operacional
.602,00
5,6%
Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.
Elaboração: DECOM
113. Assim, calculou-se um lucro de US$ 110,83/t, considerando o percentual de 5,6% de lucro.
4.1.1.9. Do valor normal construído
114. Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado China, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - China - [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
US$/t
.(A.1) Ortoxileno
[ CO N F ]
.(A.2) Outros insumos
[ CO N F ]
.(A) Matérias-primas: Total
[ CO N F ]
.(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F ]
.(B.2) Gás Natural
[ CO N F ]
.(B.3) Outras utilidades
[ CO N F ]
.(B) Total utilidades
[ CO N F ]
.(C) Mão de Obra
[ CO N F ]
.(D) Embalagem
[ CO N F ]
.(E) Outros custos fixos
[ CO N F ]
.(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)
1.272,36
.(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais (46,4%*F)
590,88
.(H) Despesas Financeiras (1.8%*F)
22,79
.(I) Custo Total (F+G+H)
1.886,03
. (J) Lucro (5,6%*I)
110,83
.(L) Preço (I+J)
1.996,86
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM
115. Desse modo, para fins de início, o valor normal para a China alcançou US$ 1.996,86/t (um mil, novecentos e noventa e seis dólares estadunidenses e trinta e oito
centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início
116. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
117. Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2022 a junho de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.
118. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.223,07/t (um mil, duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sete centavos por
tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
1.223,07
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início
119. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
120. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered,
uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
121. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.1.996,86
.1.223,07
.773,79
63,3%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
122. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de dumping para a China alcançou US$ 773,79/t (setecentos e setenta e três dólares estadunidenses
e setenta e nove centavos por tonelada).
4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para fins de início
123. Em 9 de abril de 2024, a importadora BASF S.A. ("BASF") apresentou manifestação referente à construção do valor normal para fins de início da presente investigação.
124. Inicialmente, a importadora afirmou que, tendo em vista alegada ausência de publicação técnicas especializadas ou faturas de anidrido ftálico que apresentassem
o preço do anidrido ftálico no mercado chinês, a peticionária apresentou dados para construção do valor normal, tendo tal metodologia sido utilizada pelo DECOM no Parecer de
Abertura.
125. A BASF, então, alegou que o valor normal construído proposto pela peticionária utilizou dados que não refletiriam os preços praticados no mercado doméstico chinês,
tornando o valor normal calculado inflado e inapropriado para fins da presente investigação antidumping. A empresa destacou dois fatores que embasariam tal alegação:
(i) existiriam publicação técnicas especializadas que apresentariam preços de anidrido ftálico na China 50% menores do que o valor normal construído pela peticionária; e
(ii) as fontes utilizadas para fins de construção do valor normal não seriam as melhores fontes de informação disponíveis no mercado.
126. A importadora afirmou que a indústria química costuma utilizar relatórios técnicos, tais como os elaborados pela International Commodity Inteligence Services ("ICIS"), e que
a própria Petrom utilizou tal publicação para o cálculo do preço de ortoxileno (principal matéria-prima do anidrido ftálico), por ocasião da investigação prática de dumping nas exportações
de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, além de ser utilizada constantemente em casos de defesa comercial, sendo referendada nesse sentido pelo próprio DECOM.
127. De acordo com a importadora, o relatório publicado pela ICIS para produtos químicos apresentaria valores para anidrido ftálico vendido no mercado chinês, sendo
que, para P5, o preço médio de anidrido ftálico teria sido de US$ 1.099,56/t, na condição CFR.
128. Assim, o valor apresentado no Relatório ICIS mostraria uma diferença de 53% com o valor normal calculado pelo DECOM, na condição ex works, para fins de valor
normal (US$ 2.091,38/t), demonstrando que o valor calculado estaria distorcido no mercado chinês de anidrido ftálico.
129. Tendo em vista que o preço exportação apresentado no Parecer de Abertura foi de US$ 1.223,07/t, ao se utilizar o preço praticado no mercado chinês de acordo
com o Relatório ICIS, a importadora alegou que não haveria margem de dumping, e, assim, o DECOM deveria encerrar a presente investigação.
130. Por outro lado, a BASF alegou também que os dados propostos pela peticionária seriam genéricos e não refletiriam a realidade do mercado chinês de anidrido ftálico.
Assim, a empresa apresentou fontes de informações alternativas, que julgou serem mais precisas e adequadas para o cálculo das seguintes rubricas na construção do valor normal:
a) despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, b) mão-de-obra; e c) matéria-prima ortoxileno.
131. Segundo a importadora, para o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, outras despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária
utilizou o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel. Entretanto, segundo a BASF, o referido grupo seria produtor de tintas (decorativas, automotivas e industriais), e não
de anidrido ftálico e nem de produtos químicos. Assim, os dados referentes ao Grupo Akzo Nobel não refletiriam parâmetros adequados segundo o disposto no art. 14, inciso II,
do Decreto nº 8.058, de 2013, pois o valor utilizado a título de despesas gerais, administrativas e comerciais a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel incluiria,
segundo o próprio grupo, também despesas de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
132. Assim, a BASF solicitou que fosse utilizado o demonstrativo financeiro da empresa Hengli Petrochemical Co. Ltd., doravante Hengli, uma das maiores empresas da
indústria química na China e que atuaria na indústria petroquímica. Com base nos dados da Hengli, os percentuais para despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras,
outras despesas operacionais e margem de lucro, seriam os seguintes:

                            

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