Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070500068 68 Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 201. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico chinês foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 202. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. 203. Frisa-se, ainda a esse respeito, que para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, conforme reportado pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. 204. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo anidrido ftálico realizadas pela Tangshan Risun no mercado chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, 38,6% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras). 205. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, 23,9% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram recuperadas, restando 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) de vendas abaixo do custo. 206. Assim, foram descartadas do cálculo 14,7% ([CONFIDENCIAL] t) das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo. 207. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL] . 208. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil. Na análise da categoria de cliente [CONFIDENCIAL] , o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. 209. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado chinês em moeda local (RMB). Dessa forma, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda chinesa em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do artigo 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 210. Ante o exposto, o valor normal da Tangshan Risun, na condição ex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$ 985,20/t (novecentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada). 4.2.1.2.2. Do preço de exportação 211. Considerando que as vendas da produtora Tangshan Risun foram exportadas ao Brasil por intermédio da trading company relacionada Risun Marketing Limited ("Risun Marketing"), nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas. 212. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de exportação ao primeiro comprador independente, conforme disposto no art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. A reconstrução teve como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da Tangshan Risun para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas vendas da empresa Risun Marketing, além de impostos e despesas de vendas reportadas no apêndice VII do questionário ao produtor/exportador, valores a título de despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e margem de lucro da trading company. 213. Dos valores obtidos pela Risun Marketing com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos inicialmente montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL] ; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. Em seguida, foram deduzidos valores referentes a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras da Risun Marketing, obtidas a partir do demonstrativo financeiro da empresa e equivalentes a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do faturamento, respectivamente. 214. Com o objetivo de retirar o efeito da trading no preço praticado ao cliente independente, deduziu-se do preço líquido de venda praticado pela Risun Marketing valor referente a uma margem de lucro considerada razoável para trading company atuante no setor químico. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company chinesas no mercado de produtos químicos referentes às seguintes empresas: Shanghai Material Trading Co. Ltd., Jiangsu Holly Corp. e Grand Industrial Holding Co. Ltd. . Ressalte-se que apenas puderam ser encontrados dados referentes aos anos de 2022 e 2021. Ademais, foram consideradas, de forma a ampliar a amostra utilizada para o cômputo da média, informações de demonstrativos financeiros, referentes aos anos de 2023 e 2022, apresentados no âmbito da investigação em curso para averiguar a existência de dumping nas exportações da China e dos EUA para o Brasil de polióis poliéteres por duas trading companies chinesas atuantes no setor de produtos químicos, quais sejam Wanhua Chemical (Nigbo) Trading Co., Ltd. e Nanjing Hongbaoli Pu Sales Co., Ltd. 215. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de [RESTRITO] %, referente à média das margens de lucro das cinco trading companies supramencionadas. 216. Por fim, foram deduzidos valores referentes aos impostos incidentes nas vendas da Tangshan Risun para a Risun Marketing e o custo de manutenção de estoque da Tangshan Risun. Observa-se que o custo de manutenção de estoque também foi recalculado, a partir da metodologia exposta no item 4.2.1.2.1 deste documento. 217. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Tangshan Risun, na condição ex fabrica, alcançou US$ 814,94/t (oitocentos e catorze dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada). 4.2.1.2.3. Da margem preliminar de dumping 218. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 219. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Tangshan Risun levou em consideração as diferentes categorias de cliente dos produtos comercializados pela empresa. 220. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas: Margem de Dumping - Tangshan Risun .Valor Normal US$/t .Preço de Exportação US$/t .Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) .977,68 .814,94 .162,74 20,0% Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 4.2.1.3. Da margem preliminar de dumping do Grupo Risun 221. Tendo em vista que as empresas Xingtai Risun e Tangshan Risun fazem parte do mesmo grupo econômico, o Grupo Risun, para fins de determinação de margem individual de dumping será apurado uma margem de dumping ponderada para o referido grupo, com base na média ponderada das duas margens de dumping calculadas para cada uma delas. Margem de Dumping - Grupo Risun .Empresa .Volume (t) .Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) .Xingtai Risun .56,0 .206,09 26,4 .Tangshan Risun .882,0 .162,74 20,0 .Grupo Risun . .165,33 20,3 Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador Elaboração: DECOM 4.2.2. Da Panjin Read 4.2.2.1. Do valor normal 222. Conforme informações prestadas pela Panjin Read em resposta ao questionário do produtor/exportador e em sua resposta ao ofício de informações complementares, a Panjin Read apenas [CONFIDENCIAL] e não houve venda realizada pela produtora Panjin Read no período. 223. Dessa forma, as vendas da Panjin Jinyuli do produto similar, no mercado chinês, não foram consideradas como operações comerciais normais e foram desprezadas na apuração do valor normal, conforme o estabelecido no [CONFIDENCIAL] . 224. Consoante inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como não existiram vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, apurou-se o valor normal da Panjin Read a partir do valor construído. 225. Para fins de determinação preliminar, foram utilizados os dados primários reportados pela Panjin Read e Panjin Jinyuli, a partir das informações de custo apresentadas nos apêndices VI da resposta ao questionário do produtor/exportador. A esse respeito, cumpre inicialmente esclarecer que os apêndices de custos das empresas Panjin Read e Panjin Jinyuli [CONFIDENCIAL] . 226. Para fins de determinação preliminar, insta ainda esclarecer que não foram considerados os valores reportados a título de [CONFIDENCIAL] 227. No que tange às despesas gerais de administrativas e despesas/receitas financeiras, cabe destacar que, como as referidas informações não foram reportadas no Apêndice VI da empresa [CONFIDENCIAL] , mas apenas para a empresa [CONFIDENCIAL] , esses valores foram estimados, a partir de percentuais baseados nos dados apresentados nas demonstrações financeiras apresentadas pela [CONFIDENCIAL] , referentes ao período de análise de dumping. 228. Dessa forma, ao custo de produção unitário do produto similar em P5, equivalente aos custos de fabricação (fixos e variáveis) e às despesas gerais, administrativas e financeiras, foi aplicado percentual referente à margem de lucro, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Em relação à margem de lucro a ser utilizada, ressalte-se, inicialmente, que não foi considerada a margem constante do demonstrativo financeiro da Panjin Read em razão do relacionamento entre as empresas do Grupo Panjin. 229. Nesse sentido, o Departamento calculou margem de lucro média a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de produtoras/exportadoras de produtos químicos na China, referentes aos anos de 2023 e 2022, das seguintes empresas: Sinopec, China BlueChemical e China Sunshine. 230. Insta esclarecer que o lucro considerado nos cálculos foi obtido a partir da dedução de custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras do valor reportado de receita. O lucro obtido foi, em seguida, dividido pelo valor referente à soma do custo do produto vendido e de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras. A partir das margens obtidas para cada empresa supramencionada foi calculada média simples, equivalente a 18,2%, aplicada ao custo de produção unitário do produto similar em P5 conforme reportado pela Panjin Read e Panjin Jinyuli. 231. Ante o exposto, o valor normal da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.243,27/t (mil duzentos e quarenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada). 4.2.2.2. Do preço de exportação 232. O preço de exportação da Panjin Read foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa Panjin Jinyuli em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de anidrido ftálico ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 21, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que a Panjin Read reportou ter apenas produzido, mas não vendido diretamente, anidrido ftálico durante o período de análise de dumping. 233. Dos valores obtidos pela Panjin Jinyuli com as vendas do produto investigado direcionado ao mercado brasileiro foram deduzidos montantes referentes a: (i) impostos nas transações realizadas para [CONFIDENCIAL] ; (ii) frete unitário interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e (iii) despesas com manuseio de carga e corretagem. 234. Após as considerações acima, apurou-se o valor total de exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Panjin Read para o Brasil. Ressalta-se que não houve despesas indiretas de vendas. 235. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Panjin Read, na condição ex fabrica, alcançou US$ 991,70/t (novecentos e noventa e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada).Fechar