DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
246. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias juntaram amostra
de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL], emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas
para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra de 14 (quatorze) faturas de operações
classificadas como de [CONFIDENCIAL], representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal.
247. Também em sede de informação complementar à petição, foram solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as vendas internas da
empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a seguir.
248. No que concerne às informações apresentadas sob o título "Costumer Relationship", solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos
[CONFIDENCIAL]. As peticionárias apresentaram esclarecimento aparentemente incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob esse título, teriam
sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme parece deixar bem evidente o título
da informação ofertada pelas próprias peticionárias.
249.J á no que diz respeito à informação contida na coluna de título "Costumer Category", as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a definição da categoria
representada pelo código [CONFIDENCIAL].
250. As peticionárias esclareceram que na coluna "Planta" o código [CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL] corresponderia
[CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a coluna de título "Source" indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título "Tipo de Produto" representaria
a classificação do "tipo de produto, que pode ser: (i) "resale", que é a revenda (de outras plantas intercompany); ou (ii) "produccion mexico", que é o produto produzido no México".
251. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber:
[CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência, foram reportados valores referentes a despesa
com frete interno. Por outro lado, não restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, durante o curso da investigação buscar-se-á mais
informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira a possibilitar os ajustes eventualmente necessários.
252. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda, considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores de despesas
de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição [CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete. Considerou-se, que o frete para
entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino.
253. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.
.Valor (US$)
.Volume (t)
Valor Normal (US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
12.291,50
254. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos e noventa
e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição "entregue ao cliente".
4.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
255. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
256. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023.
257. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.480,22
258. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na
condição FOB.
4.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
259. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
260. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
261. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.12.291,50
.2.480,22
.9.811,29
395,6%
262. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze dólares
estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
263. A margem de dumping apurada anteriormente, com base nas informações apresentadas pelas peticionárias devidamente ajustadas conforme metodologia de cálculo
adotada pelo DECOM, demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cabos de fibra óptica da China para o Brasil, desembaraçadas no período
de outubro de 2022 a setembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
5.1. Das importações
264. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados
os dados de importação referentes ao subitem 8544.70.10 da NCM, fornecidos pela RFB.
265. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que
não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto
objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
266. Importante ressaltar que também foram expurgados produtos erroneamente classificados na NCM 8544.70.10, como os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos
de fibras ópticas com revestimento externo de alumínio - OPGW, tendo em vista que possuem classificação tarifária específica, NCM 8544.70.20 (Cabos de fibra óptica com
revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) e NCM 8544.70.30 (cabos de fibra óptica com revestimento externo de alumínio),
respectivamente.
267. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante
sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
268. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibra óptica, bem como suas variações, no período de
investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em números índices de t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.137,2
.232,9
.222,8
.202,2
-
.Total (sob análise)
.100,0
.137,2
.232,9
.222,8
.202,2
-
.Variação
.-
.37,2%
.69,8%
.(4,3%)
.(9,3%)
+ 102,2%
.Hong Kong
.100,0
.214,6
.201,9
.44,3
.23,1
-
.Outras(*)
.100,0
.33,2
.20,4
.8,9
.7,3
-
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.88,9
.76,1
.19,8
.12,1
-
.Variação
.-
.(11,1%)
.(14,4%)
.(74,1%)
.(38,7%)
(87,9%)
.Total Geral
.100,0
.129,3
.207,3
.189,6
.171,1
-
.Variação
.-
.29,3%
.60,3%
.(8,5%)
.(9,8%)
+ 71,1%
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha,
Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos
(Holanda), Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia,
Uruguai.
Valor das Importações Totais (em em números índices de CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.108,2
.184,2
.185,3
.145,1
-
.Total (sob análise)
.100,0
.108,2
.184,2
.185,3
.145,1
-
.Variação
.-
.8,2%
.70,2%
.0,6%
.(21,7%)
+ 45,1%
.Hong Kong
.100,0
.173,1
.147,0
.39,8
.20,0
-
.Outras(*)
.100,0
.45,0
.44,2
.34,6
.32,3
-
.Total (exceto sob análise)
.100,0
.63,3
.58,9
.35,3
.30,5
-
.Variação
.-
.(36,7%)
.(6,9%)
.(40,0%)
.(13,6%)
(69,5%)
.Total Geral
.100,0
.95,5
.148,8
.143,0
.112,7
-
.Variação
.-
.(4,5%)
.55,8%
.(3,9%)
.(21,1%)
+ 12,7%
(*) Demais Países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha,
Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Países Baixos
(Holanda), Panamá, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia,
Uruguai.
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