DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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95
Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
340. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de crescimento de P1 até P4, à exceção do período P2 em que houve queda de 14,6%: P2 para P3
(+25,4%) e de P3 para P4 (+9,3%). De P4 para P5, essas vendas sofreram um revés com diminuição de 31,2%, atingindo no período P5 o seu menor nível em termos de volume na série
analisada: [RESTRITO]. Verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica diminuiu o seu volume de vendas em 19,6%.
341. O mercado brasileiro, ao contrário, embora tenha decrescido de P3 para P5, quando considerada toda a série analisada, apresentou crescimento de 18,5% em P5 quando
comparado ao período P1. A demanda brasileira por cabos de fibras ópticas cresceu 31,5% de P1 para P2 e 10,7% de P3 para P4, tendo, posteriormente, conforme mencionado,
apresentado seguidas quedas de 1,6% de P3 para P4 e de 17,3% de P4 para P5.
342. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), crescendo de P2 para P3
([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e, novamente, decrescendo de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1. Mesmo comportamento se observou na participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente, tendo
esse indicador decrescido [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 relativamente ao período P1.
343. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de indícios de dano, seja em
termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
344. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica,
ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em nº índice de R$/t)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.-
.(4,5%)
.(25,8%)
.(6,3%)
.10,6%
(26,5%)
.A. Custos Variáveis
.100,0
.94,4
.70,0
.65,6
.71,1
-
.A1. Matéria Prima
.100,0
.105,7
.82,8
.78,0
.87,1
-
.A2. Outros Insumos
.100,0
.84,5
.61,2
.58,8
.56,7
-
.A3. Utilidades
.100,0
.86,4
.57,5
.56,1
.74,2
-
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.96,2
.63,6
.53,7
.74,7
-
.B. Custos Fixos
.100,0
.124,8
.94,4
.87,3
.134,9
-
.B1. Depreciação
.100,0
.124,1
.100,6
.93,4
.144,4
-
.B2. Outros Custos Fixos
.100,0
.131,4
.37,3
.30,8
.47,5
-
Custo Unitário (em nº índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.-
.(4,5%)
.(25,8%)
.(6,3%)
.10,6%
(26,5%)
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.100,4
.72,8
.71,5
.58,7
-
.Variação
.-
.0,4%
.(27,5%)
.(1,8%)
.(17,9%)
(41,3%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
-
.Variação
.-
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
345. O custo de produção unitário, em R$ por tonelada, apresentou redução de 4,5% entre P1 e P2, de 25,8% de P2 para P3 e de 6,3% de P3 para P4, seguida de variação
positiva entre P4 e P5 de 10,6%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 26,5% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).
346. Instadas a esclarecer o que teria levado à interrupção da tendência de decrescimento do custo de produção unitário entre os períodos P4 e P5, as peticionárias alegaram
q u e : [ CO N F I D E N C I A L ] .
347. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou diminuições nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P3
e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já nos períodos P2 e P3 e P4 e P5 esse indicador sofreu aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Ao considerar o período
como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
348. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do
art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em
relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão
de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
349. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
350. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação,
na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro
de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação
constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2% sobre o valor CIF.
351. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
352. Com relação às despesas de internação, as peticionárias informaram que fizeram uso do mesmo percentual (2%) "sobre o valor CIF, conforme Parecer SEI nº
231/2023/MDIC". Sobre o tema, dado que o Parecer SEI nº 231/2023/MDIC não tem caráter público, exibe-se, a seguir, a justificativa utilizada pelas peticionárias para utilização desse
percentual que constou no § 306 da Circular SECEX nº 16/2023, que iniciou investigação tendo, entre outros elementos, levado em consideração o que constou no parecer mencionado
pelas peticionárias:
306. Haja vista a ausência de dados específicos para estimar as despesas de internação do setor de cabos de fibra óptica, as peticionárias sugeriram o mesmo percentual
utilizado na Resolução GECEX nº 19, de 2019, que prorrogou os direitos aplicados às importações de fios de náilon, produto comercializado em bobinas assim como o produto objeto
desta investigação.
353. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
354. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
355. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação (em nº índice)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF R$/t
.100,0
.97,9
.109,7
.113,0
94,4
.Imposto de Importação R$/t
.100,0
.97,6
.104,5
.95,5
74,1
.AFRMM (25% e 8%) R$/t
.100,0
.86,9
.414,4
.304,0
82,7
.Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/t
.100,0
.97,9
.109,7
.113,0
94,4
.CIF Internado R$/t
.100,0
.97,8
.111,0
.112,0
91,9
.CIF Internado R$ atualizados/t (A)
.100,0
.90,5
.76,1
.66,9
56,2
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t (B)
.100,0
.100,4
.72,8
.71,5
58,7
.Subcotação R$ atualizados/t (B-A)
.100,0
.107,6
.70,4
.74,8
60,5
356. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
357. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções, exceto de P1 para P2. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de
venda de cabos de fibra óptica da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 41,3%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda
dos preços, quando analisado os extremos da série.
358. Houve supressão de preços de P4 para P5, considerando que o preço de venda da indústria doméstica teve queda de 17,9% ao passo que o custo de produção apresentou
crescimento de 10,6% no mesmo período.
359. De P1 para P2, não houve supressão de preços, já que o preço subiu 0,4% e o custo apresentou uma redução de 4,5%. De P3 para P4 observou-se que o ritmo de queda
no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi inferior quando comparado com aquele do custo de produção desse período; respectivamente, o preço diminui 1,8%
frente a uma redução de 6,3% no custo de produção.
360. Considerando os extremos da série, contatou-se queda no preço médio de venda do produto similar na ordem de 41,3% e também no custo de produção (26,5%).
361. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno variou durante o período de análise de dano: diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P3 para P4 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
Considerando os extremos da série, essa relação apresentou variação positiva da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
362. A margem de dumping apurada para fins de início alcançou US$ 9.811,29/t (395,6%). É possível inferir que, caso tal margem de dumping não existisse, os preços da
indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
363. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
364. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou contrações de P1 a P2 e de P4 a P5,
as quais, mesmo com as elevações do indicador de P2 a P3 e de P3 a P4, resultaram em queda (19,6%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos
da série P1 a P5.
365. Essa queda nas vendas da indústria doméstica ocorreu mesmo em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 18,5%. Considerando
que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1
e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.

                            

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