DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Representantes da RFB (titulares)
Vinícius Patriota Lima da Silva
.
Rafael Neves Carvalho
.
Carla Simão da Costa
.
.
.João Ricardo Bonafé Paes dos Santos
.
Representantes da RFB (suplentes)
Jefferson Fleury dos Santos
.
Paulo Rodolfo Ogliari
.
Osvaldo Bruno Pedrosa de Sousa Martins Barbosa
. .
.
.Gustavo Andrade Manrique
. Memp
.Representante do Memp (titular)
.Maurício Pinto Pereira Juvenal
. .
.Representante do Memp (suplente)
.Murilo Machado Chaiben
. Confaz
Representantes dos Estados e Distrito Federal (titulares)
Luiz Arthur de Santi
.
.
.Nazário Rodolfo de Melo
.
Representantes dos Estados e Distrito Federal (suplentes)
Roberta Zanatta Martignago
.
Yukiharu Hamada
.
Raimundo Nonato Barros de Oliveira
. .
.
.Luiz Carlos de Lima Feitoza
. Abrasf
.Representante dos Municípios (titular)
.Clarissa Rodrigues Mendes
.
Representantes dos Municípios (suplentes)
Anna Carolina Ito
. .
.
.Irineu Vieira Bueno Júnior
. CNM
.Representante dos Municípios (titular)
.Maico Bettoni
. .
.Representante dos Municípios (suplente)
.Fabio José de Oliveira
. Sebrae
.Representante do Sebrae (titular)
.Giovana Tonello Pedro Lima
. .
.Representante do Sebrae (suplente)
.Marcelo de Oliveira Nicolau
. Comicro
.Representante da Comicro (titular)
.Valber Braga Cordeiro
. .
.Representante da Comicro (suplente)
.Waldeir Garcia Ribeiro
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020,
que dispõe sobre a implementação do Open Finance.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 20
de junho de 2024, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho
de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VIII, da referida lei, 9º-A, caput, inciso I, da
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º, caput, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013, resolveram:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI - transações de pagamento sucessivas: transações de pagamento realizadas
entre os mesmos pagadores e recebedores de acordo com periodicidades ou condições
específicas contratadas; e
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
a) de forma obrigatória:
1. as instituições enquadradas nos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2), de que trata a
Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017; e
2. as instituições individuais e as instituições pertencentes a conglomerados
com número de clientes superior a cinco milhões, conforme base de dados indicada pelo
Banco Central do Brasil; e
..................................................................................................................................
II - no caso do compartilhamento de serviço de iniciação de transação de
pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "a":
a) de forma obrigatória:
1. as instituições participantes obrigatórias no Pix;
2. as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que
possuam instituições participantes obrigatórias no Pix; e
3. as instituições iniciadoras de transação de pagamento; e
b) de forma voluntária, as demais instituições detentoras de conta de que
trata o art. 1º; e
..................................................................................................................................
§ 5º As instituições de que trata o art. 1º que superarem o limite de que trata
o inciso I, alínea "a", item 2, do caput, ou que se enquadrarem como participantes
obrigatórias no Pix, nos termos do inciso II, alínea "a", item 1, do caput, terão prazo de
seis meses para se tornarem instituições participantes do Open Finance.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, considera-se que uma instituição superou
o limite de que trata o inciso I, alínea "a", item 2, do caput, caso ela tenha ficado acima
do referido limite por dois trimestres consecutivos.
§ 7º Caso uma instituição opte por ser participante de forma voluntária, nos
termos do inciso I, alínea "b", do caput, as demais instituições integrantes de seu
conglomerado devem tornar-se participantes do Open Finance." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. Admite-se o compartilhamento do serviço de iniciação de
transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "a", sem o
redirecionamento para outros ambientes ou sistemas eletrônicos, inclusive de outras
instituições, de que trata o inciso III do caput, observado o disposto em regulamentação
específica." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 7º Para alterar as condições de que tratam os incisos II, III ou V do § 1º,
a instituição receptora de dados ou a instituição iniciadora de transação de pagamento
deve informar ao cliente o teor da alteração, de forma específica, e obter a sua
concordância, ficando dispensada a obrigatoriedade dos procedimentos de autenticação
do cliente e confirmação no ambiente da instituição transmissora de dados ou da
instituição detentora de conta de que tratam os arts. 16 a 22.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 13-A. Excetua-se do disposto no art. 13 o consentimento relativo às
transações de pagamento ocorridas na forma do compartilhamento disposto no art. 9º,
parágrafo único, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a forma de pagamento;
II - o prazo de validade do consentimento; e
III - os valores máximos por transação e por dia que o cliente deseja
autorizar.
Parágrafo único. No caso do compartilhamento de que trata o caput, a
instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar o consentimento do
cliente uma única vez, enquanto durar a validade do referido consentimento." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................
I - no caso da autenticação de cliente, ser realizados uma única vez a cada
consentimento 
ou
a 
cada
transação 
de 
pagamento
ocorrida 
na
forma 
do
compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 16-A. No caso de transações de pagamento ocorridas na forma do
compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único, a instituição iniciadora de
transação de pagamento deve adotar procedimentos e controles para assegurar a
confiabilidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo de ambientes e
sistemas eletrônicos sob sua responsabilidade, ao participar da execução dos
procedimentos e controles de que trata o art. 16, caput, inciso I." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A convenção de que trata o art. 44 pode propor recomendações quanto
a padrões relacionados aos procedimentos e controles de que trata o caput, com vistas
à observância por parte das instituições participantes do disposto nos arts. 8º, parágrafo
único, e 9º, parágrafo único." (NR)
"Art.
19. É
admitida a
contratação
de serviços
para execução
dos
procedimentos e controles para autenticação de que tratam os arts. 16 e 17, com
observância do disposto na regulamentação que dispõe sobre a política de segurança
cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e
armazenamento de dados e de computação em nuvem.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 20. ..................................................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................................
I - ocorrer após os procedimentos para autenticação de que trata o art. 16; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art.
20-A. 
A
instituição
iniciadora
deve 
solicitar
confirmação
de
compartilhamento ao cliente, nos casos em que as transações de pagamento ocorrerem
na forma do compartilhamento disposto no art. 9º, parágrafo único." (NR)
"Art. 40. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º .........................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - assegurar que as demais instituições envolvidas no compartilhamento não
tenham acesso às credenciais utilizadas pelo cliente para sua identificação e autenticação,
observado o disposto no § 3º.
§ 3º No caso do compartilhamento de que trata o art. 9º, parágrafo único, o
disposto no inciso III do § 2º será aplicado na forma da regulamentação específica." (NR)
"Art. 43. ...................................................................................................................
I - por quaisquer chamadas de interface com relação aos serviços de iniciação
de transação de pagamento de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alínea "a"; e
.........................................................................................................................................." (NR)
"Art. 46. ..................................................................................................................
I - fixar diretrizes para o estabelecimento da estrutura responsável pela
governança do processo de implementação do Open Finance, com base nas diretrizes
dispostas no art. 44, § 1º;
II - participar do processo de elaboração da convenção de que trata o art. 44,
de forma a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3º e a observância dos
princípios de que trata o art. 4º;
III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de especificações técnicas e
de negócio;
IV - definir cronograma de desenvolvimento das especificações técnicas e de
negócio e da implementação pelas instituições participantes; e
V - aprovar definições e procedimentos discutidos na estrutura de que trata o
inciso I do caput para atendimento aos aspectos da convenção de que trata o art. 44.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 19, caput, incisos I e II, da Resolução Conjunta nº
1, de 4 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de
2020.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, caput,
inciso I, alínea "a", e §§ 5º e 6º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
II - em 1º de julho de 2025 para as alterações promovidas no art. 6º, § 7º,
da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; e
III - na data de sua publicação para as demais alterações.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.199, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de
março de 2024, para dispor sobre os regimes especiais
de tributação e pagamento unificado de tributos
aplicáveis 
às 
incorporações 
imobiliárias 
e 
às
construções de unidades habitacionais contratadas no
âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV e Casa Verde e Amarela.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº
14.467, de 16 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 5 de março de 2024, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de março de 2024, seção 1, página 30, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 11. O procedimento de habilitação previsto nos arts. 8º a 10 será
disponibilizado ao contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO

                            

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