DOU 05/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 5 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA RFB Nº 435, DE 2 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a participação de órgãos e entidades
da administração pública no Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado, por intermédio de
módulo complementar do OEA-Integrado.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 814-A do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, no Artigo 22 do Anexo da Diretriz da Comissão de Comércio
do Mercosul nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009,
no Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo
Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018, e no texto revisado do Protocolo de Revisão
da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes
Aduaneiros (Convenção de Quioto), promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março
de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado Integrado - OEA-Integrado, com vistas a possibilitar a participação
de órgãos e entidades da administração pública que exercem controle sobre operações
de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado -
Programa OEA, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de
2023.
Parágrafo único. A participação no OEA-Integrado tem caráter voluntário e
será efetivada mediante a formalização de ato normativo conjunto do órgão ou entidade
da administração pública e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, nos
termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO OEA-INTEGRADO
Art. 2º São objetivos do OEA-Integrado:
I - facilitar o fluxo de mercadorias em operações de comércio exterior, nos
termos do Artigo 7, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio - AFC;
II - proporcionar segurança da cadeia de suprimentos e previsibilidade do
fluxo de mercadorias;
III - permitir a gestão integrada e harmonizada da cadeia de suprimentos em
todos os meios de transporte;
IV - estimular a cooperação entre os órgãos e entidades da administração
pública brasileira e seus correspondentes em outros países, visando ao aperfeiçoamento
da capacidade de detectar mercadorias de alto risco nas operações de comércio
internacional;
V - estimular a cooperação entre o governo e o setor privado; e
VI - estimular a circulação contínua de mercadorias por meio de cadeias de
suprimentos seguras no comércio internacional.
Art. 3º O OEA-Integrado será composto por um módulo de certificação
principal, com base nas modalidades do Programa OEA estabelecidas na Instrução
Normativa RFB nº 2.154, de 2023, e por módulos complementares para cada órgão ou
entidade da administração pública participante.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por módulo
complementar o conjunto de regras estabelecidas no ato normativo conjunto de que
trata o art. 1º, parágrafo único.
Art. 4º O órgão ou entidade da administração pública definirá os
intervenientes da cadeia de suprimentos relacionados no art. 6º, caput, da Instrução
Normativa
RFB nº
2.154, de
2023, que
poderão ser
certificados no
módulo
complementar do OEA-Integrado.
Art. 5º O órgão ou entidade da administração pública participante do
Programa OEA-Integrado estabelecerá as regras relativas à certificação dos intervenientes
da cadeia de suprimentos no respectivo módulo complementar.
§ 1º Ao definir as regras de que trata o caput, o órgão ou entidade da
administração pública poderá:
I - considerar como certificados os intervenientes da cadeia de suprimentos já
certificados no módulo principal do Programa OEA, sem a necessidade de atendimento
de requisitos e critérios de segurança e conformidade adicionais; ou
II - estabelecer um programa próprio de certificação de intervenientes da
cadeia de suprimentos, por meio do qual serão definidos os requisitos e os critérios para
admissão no programa.
§ 2º A fim de evitar exigências ou pedidos de informação em duplicidade, não
devem constar, dentre os requisitos e critérios de que trata o inciso II do § 1º, aqueles
já estabelecidos pela RFB para certificação no módulo principal.
§ 3º Os requisitos e os critérios de que trata o inciso II do § 1º deverão ser
definidos em conformidade com:
I - o disposto no Artigo 7, item 7.2, do AFC;
II - os objetivos do Programa descritos no art. 2º; e
III - os princípios e os objetivos estabelecidos, respectivamente, nos arts. 3º
e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 2023.
§ 4º O órgão ou entidade da administração pública poderá estabelecer
diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS DO OEA-INTEGRADO
Art. 6º O órgão ou entidade da administração pública deverá definir, nos
termos do Artigo 7, item 7.3, do AFC, os benefícios outorgados aos operadores
certificados, tais como:
I
-
simplificação
e
racionalidade
na
exigência
de
documentos
e
informações;
II - simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames
físicos;
III - priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros
documentos;
IV - agilização na liberação de mercadorias;
V - pagamento diferido de taxas;
VI - utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
VII - despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou
em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único. Caso o órgão
ou entidade da administração pública
estabeleça diferentes modalidades de certificação em seu módulo complementar, nos
termos do art. 5º, § 4º, deverá definir os benefícios pertinentes a cada modalidade.
Art. 7º Os benefícios de que trata o art. 6º deverão ser mantidos pelo órgão
ou entidade da administração pública enquanto participar do Programa OEA por
intermédio do módulo complementar do OEA-Integrado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá resultar na
exclusão do órgão ou entidade da administração pública do módulo complementar do
OEA-Integrado, mediante rito estabelecido no ato normativo conjunto a que se refere o
art. 1º, parágrafo único.
CAPÍTULO IV
DA CERTIFICAÇÃO
Seção I
Do procedimento de certificação pelo órgão ou entidade da administração
pública
Art. 8º A certificação em qualquer modalidade do módulo complementar do
OEA-Integrado deverá ser requerida pelo interveniente da cadeia de suprimentos por
meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex - Pucomex, no endereço
eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/>.
§ 1º O requerimento da certificação em módulo complementar do OEA-
Integrado
e em
módulo
principal do
Programa OEA
poderá
ser efetuado
pelo
interveniente de forma conjunta e simultânea por meio do Sistema OEA.
§ 2º Serão efetuados por meio do Sistema OEA:
I - a recepção e distribuição de informações e documentos exigidos pelos
órgãos ou entidades da administração pública, para fins do processamento dos
requerimentos dos intervenientes e da correspondente certificação; e
II - o compartilhamento dos dados cadastrais e da situação do certificado do
operador com os respectivos órgãos ou entidades da administração pública.
§ 3º Os órgãos ou entidades da administração pública efetuarão, de forma
independente e em conformidade com os procedimentos adotados pela RFB em seu
processo de certificação, a análise dos documentos e informações recebidos por meio do
Sistema OEA, para fins da verificação do cumprimento dos requisitos e dos critérios
estabelecidos para certificação.
§ 4º Salvo disposição normativa em contrário, as validações no processo de
certificação do interveniente ou as inspeções locais necessárias serão realizadas,
preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos ou entidades da administração
pública e a RFB.
§ 5º Até que o acesso ao Sistema OEA esteja disponível, o requerimento de
que trata o caput poderá ser efetuado mediante procedimento estabelecido pelo
respectivo órgão ou entidade da administração pública.
Seção II
Da autorização de certificação de intervenientes da cadeia de suprimentos
Art. 9º. A certificação no módulo complementar do OEA-Integrado será
concedida ao interveniente da cadeia de suprimentos em caráter precário, com prazo de
validade indeterminado, no Sistema OEA.
§ 1º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de
recomendações que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos e
ao incremento da conformidade.
§ 2º A concessão de certificação não implica homologação das informações
apresentadas no pedido de certificação.
§ 3º O órgão ou entidade da administração pública poderá publicar no Diário
Oficial da União a certificação de que trata o caput, com a indicação da função do
interveniente na cadeia de suprimentos e, se for o caso, de sua modalidade de
certificação, nos termos do art. 5º, § 4º.
Art. 10. Após a certificação, será divulgada a participação do interveniente da
cadeia de suprimentos no Programa OEA no site da RFB na Internet, no endereço
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-
exterior/importacao-e-exportacao/oea>.
Art. 11. Todas as informações e documentos relativos à certificação do
interveniente da cadeia de suprimentos no módulo complementar do OEA-Integrado serão
mantidos pela RFB no Sistema OEA, exceto na hipótese prevista no art. 8º, § 5º.
CAPÍTULO V
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das condições
para permanência do
operador certificado
no módulo
complementar do OEA-Integrado
Art. 12. Para fins de permanência no módulo complementar do OEA-
Integrado, caberá ao operador certificado manter situação de regularidade quanto:
I - ao cumprimento dos requisitos e critérios necessários para a obtenção da
certificação;
II - à observância dos princípios e objetivos do Programa OEA;
III - ao cumprimento dos demais atos normativos específicos, expedidos pelo
órgão ou entidade da administração pública; e
IV - ao cumprimento do disposto no ato normativo conjunto a que se refere
o art.1º, parágrafo único.
Parágrafo único. O operador certificado no módulo complementar do OEA-
Integrado estará sujeito a acompanhamento permanente pelo respectivo órgão ou
entidade da administração pública, e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
Seção II
Da exclusão do operador certificado do OEA-Integrado
Art. 13. A constatação do não atendimento das condições para permanência
no módulo complementar do OEA-Integrado de que trata o art. 12 poderá resultar na
exclusão, de ofício, do operador certificado do referido módulo.
Art. 14. A exclusão do operador certificado do módulo principal do Programa
OEA mencionado no art. 3º, caput, efetuada pela RFB de ofício ou a pedido, resulta em
sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o operador perderá o
certificado OEA e os benefícios do Programa, ainda que mantenha os requisitos
estabelecidos pelo órgão ou entidade da administração pública, sem prejuízo de seu
enquadramento em outros programas desse órgão ou entidade.
Art. 15. A exclusão do operador certificado do módulo complementar do OEA-
Integrado, efetuada pelo órgão ou entidade da administração pública de ofício ou a
pedido, não interfere em sua permanência no módulo principal do Programa OEA, desde
que mantidos os requisitos e os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº
2.154, de 2023.
Art. 16. A exclusão a pedido do operador certificado de quaisquer das
modalidades do módulo complementar do OEA-Integrado poderá ser efetuada a qualquer
tempo, por ato do órgão ou entidade da administração pública, a ser publicado no Diário
Oficial da União.
Art. 17. O órgão ou entidade da administração pública deverá comunicar à
RFB a ocorrência de exclusão de operador certificado, no prazo estabelecido no ato
normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.
Seção III
Da exclusão do órgão ou entidade da administração pública
Art. 18. O órgão ou entidade da administração pública poderá solicitar a
qualquer tempo sua exclusão do módulo complementar do OEA-Integrado, nos termos
do ato normativo conjunto a que se refere o art. 1º, parágrafo único.
Art. 19. A exclusão do órgão ou entidade da administração pública do
Programa OEA, a pedido ou em decorrência da falta de manutenção dos benefícios
definidos em seu programa de certificação, será formalizada em ato normativo conjunto
da RFB e do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá estabelecer regras de
transição para os operadores certificados no respectivo módulo complementar do OEA-
Integrado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O órgão ou entidade da administração pública deverá utilizar as
informações e documentos exigidos para certificação no módulo complementar do OEA-
Integrado exclusivamente para:
I - analisar o requerimento do interveniente da cadeia de suprimentos; e
II - após a certificação, acompanhar a atuação do operador certificado.
Art. 21. A critério do órgão ou entidade da administração pública, disposições
relacionadas à certificação do operador no módulo do OEA-Integrado poderão fazer parte
de Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM.
Art. 22. O órgão ou entidade da administração pública deverá participar do
Fórum Consultivo OEA de que trata o art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de
2023.
Art. 23. O órgão ou entidade da administração pública e a RFB poderão
realizar atividades de cooperação mútua, incluindo ações de capacitação e assistência
técnica, a fim de fomentar a conformidade dos intervenientes e promover a facilitação
do comércio internacional.
Art. 24. Fica revogada a Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017,
publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2017, seção 1, página 36.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ADRIANA GOMES REGO
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